PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.368,00 para cada um dos três beneficiários, além de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos dos respectivos consectários legais. A seguradora embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa Selic para a correção das dívidas civis, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP, bem como a incidência dos novos parâmetros estabelecidos pela superveniente Lei nº 14.905/2024, consistentes na variação do IPCA e na taxa Selic deduzida do IPCA. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em sanar omissão no acórdão embargado acerca da definição escorreita dos índices e dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis sobre as condenações por danos materiais e morais, adequando os consectários legais à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e à nova legislação civil aplicável à espécie. III. Razões de decidir: Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ocorrido com o óbito em 03/02/2017, e os juros de mora a partir da citação, operada em 29/10/2018. Para os danos morais, a correção monetária flui desde o arbitramento em sentença datada de 19/09/2024 e os juros de mora incidem igualmente a partir da citação. A atualização dos débitos deve ser dividida em dois períodos distintos em razão da alteração legislativa superveniente. No período anterior aos efeitos da Lei nº 14.905/2024, compreendido até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único de juros de mora e correção monetária, sendo expressamente vedada a cumulação com outros índices de atualização para evitar bis in idem, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.795.982/SP. No período de vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada de forma independente pela variação do IPCA, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, impondo-se a readequação da condenação por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com concessão de efeitos infringentes. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 1.368); STJ, Súmulas 43 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8004916-14.2022.8.05.0079, em que figura como Embargante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e como Embargados LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a concessão de efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e determinar que, sobre as condenações estabelecidas nestes autos (seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais), respeitados os respectivos termos iniciais de incidência de cada encargo fixados na sentença, os juros de mora e a correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Até o dia 29/08/2024: as condenações sofrerão a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único de juros moratórios e correção monetária, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP; b) A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada de forma independente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo os juros moratórios pela taxa Selic deduzida o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VINICIUS COSTA DUFFRAYER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID 103176046) contra o acórdão de ID 101419299, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 81978083) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais. A sentença mantida pelo acórdão embargado havia condenado a seguradora ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 17.368,00 para cada um dos três beneficiários, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês, além de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 81978083). Nas razões dos embargos de declaração (ID 103176046, pág. 2), a seguradora embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados sobre as condenações. Argumenta que a taxa Selic deve ser adotada para a correção das dívidas civis, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP. Defende, outrossim, que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe novos parâmetros para a atualização dos débitos judiciais, devendo ser aplicada a variação do IPCA para a correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios a partir da vigência da nova legislação. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS COSTA DUFFRAYER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e dispensados de preparo, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, matérias de ordem pública cognoscíveis inclusive de ofício. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida (seguro de vida), os termos iniciais dos consectários são: a) Danos materiais: correção monetária a partir do efetivo prejuízo (óbito em 03/02/2017), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação (29/10/2018), conforme o artigo 405 do Código Civil; b) Danos morais: correção monetária desde o arbitramento (sentença em 19/09/2024), nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação (29/10/2018). No tocante aos índices aplicáveis, a atualização deve ser dividida em dois períodos, delimitados pela entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: Até 29/08/2024 (período anterior aos efeitos da Lei nº 14.905/2024): incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária, em conformidade com a tese firmada no REsp 1.795.982/SP (Tema 1.368/STJ), vedada a cumulação com outros índices de atualização para evitar bis in idem. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para readequar a condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que, sobre os valores devidos a título de indenização securitária (danos materiais) e indenização por danos morais, os juros de mora e a correção monetária observem os seguintes parâmetros: a) Até o dia 29/08/2024: as condenações sofrerão a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único de juros moratórios e correção monetária, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP; b) A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada de forma independente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Mantenham-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS COSTA DUFFRAYER
VOTO