PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Considerando que o que vem a ocorrer é a insurgência do Embargante quanto aos fundamentos exarados no acórdão em sede de Apelação Cível, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto, já que o Embargante não apontou nenhum vício no Acórdão, pretendendo somente a rediscussão do mérito. Nos autos em tela, das questões suscitadas pelo Embargante nos declaratórios não se vislumbra, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quaisquer vícios dos apontados pelo Embargante, sendo eles de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001075-19.2019.8.05.0078.1, oposto em Apelação Cível Nº 8001075-19.2019.8.05.0078, em que figuram, como Embargante – JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e como Embargado – MARIA FERREIRA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s):RAFAEL NASCIMENTO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS tombado sob o nº 8001075-19.2019.8.05.0078.1 contra Acórdão proferida nos autos do processo de Apelação Cível de nº 8001075-19.2019.8.05.0078, por si interposta em face do MARIA FERREIRA DE MATOS, que na ocasião, negou provimento ao recurso mantendo a sentença na íntegra. A parte Embargante sustentou em síntese existência de vício de omissão em razão do Acórdão não ter analisado os pedidos s formulados nos itens ‘3.2.1’, ‘3.2.2’ e ‘3.2.4’ da Apelação. Complementa dizendo que foi inobservada a existência de bens a serem incluídos na meação, os quais, ainda em primeiro grau, não foram considerados pelo juízo mesmo havendo confissão judicial da Embargada acerca do período de sua aquisição. Pontua que muito embora a discussão acerca do termo final da união, o acórdão não aprecia os fundamentos do Apelo onde se apontou que o comando sentencial de origem reconheceu a sua extensão entre o início de fevereiro do ano 2002 até fevereiro do ano 2014, devendo, portanto, as 07 (sete) tarefas de terra indicadas na exordial fazer parte da divisão igualitária dos bens, visto que em seu depoimento a Embargada confessou expressamente de tê-la adquirida no final ano 2013, portanto ainda na vigência da união. Alega que no tocante ao Terreno localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, no bairro Jeremias, medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de frente a fundo, os documentos acostados pela embargada são ilegíveis e foram sumariamente objetos de impugnação. Ressalta que quanto à Área de Terra localizada na Fazenda de Coxim das Pedras, medindo 04 (quatro) tarefas, a própria Embargada confessa que sua aquisição se deu em meados do ano 2012, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), através de um empréstimo bancário e o referido o empréstimo foi contraído em 04.12.2012, tendo sido o valor liberado na mesma data, com vencimento da 1º parcela em 01.02.2013 e última parcela em 01.02.2016, quanto ainda vigia a união estável. Esclarece que quanto à motocicleta, a Embargada aduz que sua compra fora feita em 2017, contudo, além de a testemunha nada ter relatado a respeito do momento de aquisição do referido bem, a Embargada, acosta todos os CRLV’s do veículo, cujo primeiro é datado de 2012, no justo ano de sua aquisição. Ela, todavia, apenas transferiu a propriedade em 2017, mas mantinha a posse o bem desde 2012, porquanto o adquiriu no referido período. Defende a existência de contradição na base de cálculo da fixação dos honorários já que foi condenando este Embargante à imputação do ônus sucumbencial em 15% sobre o valor da avaliação dos bens que couberam à Embargada e, quanto a Embargada, a fixação da sucumbência em 10% dos bens partilhados, não se sabendo ao certo se estes preditos “bens partilhados” se referem ao completo acervo patrimonial discutido nos autos ou se os mesmos são relacionados à sua quota parte definida no bojo da sentença. Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e acolhido para sanar a omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a área de Terra de 07 (sete) tarefas localizada no Povoado de Pai Tomé; b) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens o Imóvel localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, bem como a forma de partilha da casa localizada no Conjunto Habitacional São Bartolomeu; c) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a Área de Terra localizada na Fazenda de Coxim das Pedras, medindo 04 (quatro) tarefas; d) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a motocicleta; e) CONHECER e PROVER os Embargos de Declaração para fixar os honorários de sucumbência nos moldes do item no percentual de 10% sobre o valor da causa, para cada sucumbente; f) ACOLHER a alegação de omissão e contradição para reconhecer a união havida entre ambos, com início em fevereiro do ano 2002 e término em fevereiro do ano 2019, pondo termo aos deveres de convivência e relação conjugais, determinando-se a partilha dos bens descritos na exordial de forma igualitária e considerando como base da quota individual o valor imobiliário de mercado de cada bem. A parte Embargada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:61131149. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 1 de agosto de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS tombado sob o nº 8001075-19.2019.8.05.0078.1 contra Acórdão proferida nos autos do processo de Apelação Cível de nº 8001075-19.2019.8.05.0078, por si interposta em face do MARIA FERREIRA DE MATOS, que na ocasião, negou provimento ao recurso mantendo a sentença na íntegra. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. In casu, o Embargante apontou vício de omissão para sanar a omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a área de Terra de 07 (sete) tarefas localizada no Povoado de Pai Tomé; b) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens o Imóvel localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, bem como a forma de partilha da casa localizada no Conjunto Habitacional São Bartolomeu; c) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a Área de Terra localizada na Fazenda de Coxim das Pedras, medindo 04 (quatro) tarefas; d) ACOLHER a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a motocicleta; e) CONHECER e PROVER os Embargos de Declaração para fixar os honorários de sucumbência nos moldes do item no percentual de 10% sobre o valor da causa, para cada sucumbente; f) ACOLHER a alegação de omissão e contradição para reconhecer a união havida entre ambos, com início em fevereiro do ano 2002 e término em fevereiro do ano 2019, pondo termo aos deveres de convivência e relação conjugais, determinando-se a partilha dos bens descritos na exordial de forma igualitária e considerando como base da quota individual o valor imobiliário de mercado de cada bem. Pois bem. Entende-se que o vício de omissão a ser apontado em sede Embargos de Declaração deverá ocorrer sempre que for verificada a ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre o qual o órgãos jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive no tocante as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC/15), o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, do exame dos autos, verifica-se que não houve vício no Acórdão proferido. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. Explico. Da análise dos autos, percebe-se que o Acórdão, não somente, analisou de maneira satisfatória cada um dos itens ‘3.2.1’, ‘3.2.2’ e ‘3.2.4’ como, também, fora específico quanto a fundamentação, vejamos: a) incluir na partilha dos bens a área de Terra de 07 (sete) tarefas localizada no Povoado de Pai Tomé, nos moldes do item 3.2.1; (…) Quanto a essa partilha, em específico, restou comprovado nos autos através do Id:48212184 que a aquisição do terreno ocorreu em 11 de novembro de 2014 e, portanto, apresenta-se como bem particular, tendo sido adquirido após a dissolução da união do casal e, portanto, não entra na partilha. b) incluir na partilha dos bens o Imóvel localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, item 3.2.2; (b) o Terreno localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, no bairro Jeremias, medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de frente a fundo que, conforme depoimento pessoal do Apelante (“QUE o terreno na Travessa Artur Aquino de Souza, Jeremias, pertence a mãe dela”), juntamente com as provas documentais, demonstram que o terreno é pertencente ao acervo patrimonial da Sra. CATARINA MARIA MATOS (mãe da parte Apelada) conforme os Id:48212186, 48212185, 48212297. (…) d) incluir na partilha dos bens a Área de Terra localizada no Pai Tomé (confronta com Rádio Planalto), medindo 04 (quatro) tarefas, nos termos dos itens 3.2.4; (...) (d) da Área de Terra localizada no Pai Tomé (confronta com Rádio Planalto), medindo 04 (quatro) tarefas, temos que tal pedido não merece prosperar tendo em vista que a sentença já contemplou este imóvel na partilha, vejamos: 2) Área de terra localizada na Rua da Torre da Rádio Planalto, Povoado Pai Tomé, Zona Rural de Euclides da Cunha, medindo 04 (quatro) tarefas, cercada com arame, cabendo ao autor apenas 50% do valor avaliado, deduzido o valor correspondente ao saldo liquidado a título de empréstimo após a dissolução da união estável, eis que comprovado a sua reversão para aquisição do bem; (Id:48212417). (Id:60077472 – autos principais) Ademais, nota-se ainda que restou claramente especificado no Acórdão que o período de efetiva união estável foi de 2012 até janeiro de 2014, restando evidenciado nos autos que após o ano de 2014 a parte Apelada veio a construir um segundo pavimento em cima da residência do antigo casal, de modo que, no período de 2014 a 2019 eles passaram a viver cada um em uma residência e sem ânimo de constituir família. No tocante a alegação da parte Embargante de que acolher a alegação de omissão e contradição, para incluir na partilha dos bens a motocicleta, também, não se confirma já que restou consignado no Acórdão que das provas constantes nos autos comprova-se que, no ano de 2014 a motocicleta não estava em nome da parte Apelada (Id:48212176 – autos principais), ou seja, não se comprova a sua propriedade de modo a justificar a inclusão na partilha de bens, vindo o veículo a pertencer a parte Apelada, tão somente, no ano de 2018 e, portanto, após a dissolução da união estável. Por fim, no tocante ao argumento de que existiria contradição na base de cálculo da fixação dos honorários já que foi condenando este Embargante à imputação do ônus sucumbencial em 15% sobre o valor da avaliação dos bens que couberam à Embargada e, quanto a Embargada, a fixação da sucumbência em 10% dos bens partilhados, não se sabendo ao certo se estes preditos “bens partilhados” se referem ao completo acervo patrimonial discutido nos autos ou se os mesmos são relacionados à sua quota parte definida no bojo da sentença. Essa questão que fora analisa sentença integrativa em sede de Embargos de Declaração e, também, no Acórdão embargado, restou claro que os honorários advocatícios não podem ser estabelecidos de modo a não cumprir com a sua finalidade, ou seja, a remuneração do causídico, força no art. 85, § 8º, do NCPC, o que ocorreria caso o valor fosse inferior ao mencionado na sentença e, por esta razão rejeitou-se a tese do Apelante naquela ocasião. Nesse ponto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC-2015, o que se observa é que o Embargante repete matéria já abordada no recurso de Apelação Cível, pretendendo, pela via estreita de embargos, rediscutir matéria já analisada e decidida que se encontra em desconformidade com seus interesses. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria referida pela parte, e por isto, tem sua importância dimensionada uma vez que os Tribunais Superiores exigem o debate dos dispostos invocados, no entanto, não é necessário que o órgão julgador transcreva no aresto os números dos artigos relacionados à matéria em debate. Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, in casu, a não manifestação sobre arts. 150, §§ 2º e 3º e 173, §2º da CRFB, Sumula Nº 76 STF e Súmula Vinculante Nº 29, constituindo dever do Juiz, no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. A atividade do magistrado se desenvolve segundo a regra iura novit curia, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Sobre o tema confira os seguintes julgados: "FUNÇÃO DO TRIBUNAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - A função do Tribunal nos Embargos Declaratórios não é a de responder a questionários, mas dirimir as dúvidas jurídicas do embargante. Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, "in" DJU n. 179, de 17-09-90, pg. 9.506). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207). Vejamos o valiosíssimo precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade -Prequestionamento. Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento. Daí a premissa segundo a qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes". (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel. Min. Marco Aurélio - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 27). Confira-se ainda: "É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas versados em acórdão proferido por colegiado estadual. Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...". (REsp nº 20474.8/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in - "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - 20). Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015. Ora, se o Acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontando pela parte Embargante, no referido Acórdão conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
VOTO