PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, na qual a parte autora pretendia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta não remuneração da jornada de 40 horas semanais no período de março de 2006 a julho de 2009. Sustentou o apelante que teria havido redução indevida de sua remuneração e carga horária, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença entendeu não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito quanto à alegada redução remuneratória decorrente de alteração da carga horária de trabalho. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões da apelação impugnam os fundamentos da sentença, inexistindo demonstração concreta de deficiência na fundamentação do recurso. 4. No mérito, verifica-se que os documentos juntados aos autos, especialmente contracheques, CNIS e fichas financeiras, não demonstram a alegada redução remuneratória no período indicado. 5. Diante da ausência de comprovação de que a parte autora laborava em regime de 40 horas semanais no período indicado ou de que tenha ocorrido redução salarial, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, por ausência de prova apta a demonstrar o direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000801-96.2014.8.05.0231, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 20.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-37.2013.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJACY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):MAGNO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Dejacy Ferreira dos Santos em face do Município de Catolândia, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério, nos autos da ação de cobrança nº 0000361-37.2013.8.05.0231. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 102541939, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida no despacho ID. 28667759 – fl. 26." Em suas razões recursais, de Id. 102541943, insurge-se a autora contra a sentença, sob o argumento de que esta baseou-se em premissas equivocadas, ao deixar de observar que o salário da servidora foi reduzido sem instauração de processo administrativo para que fosse exercido o contraditório e a ampla defesa. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais de 70% sobre o salário da servidora, no período citado na exordial (março de 2006 a julho de 2009). O Município de Catolândia apresentou contrarrazões, Id. 102541949, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade da peça recursal. No mérito, refuta as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado posto que a autora teve deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-37.2013.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJACY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange à alegação do recorrido de ausência de dialeticidade da peça recursal, não teceu qualquer argumento válido para o acolhimento dessa tese, feita de forma genérica, sem apontar quais fundamentos da sentença não foram impugnados. Por essa razão, rejeita-se a preliminar. Do mérito. A parte autora, em sede de Apelação, insurge-se contra a fundamentação da sentença que entendeu não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante, uma vez que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos. Dos contracheques acostados aos autos, notadamente aqueles que se encontram no Id. 102541608 – págs. 12 e seguintes - verifica-se que no ano de 2005 até janeiro de 2006, o servidor recebia como salário base o valor de 220,00 e “vencimento” total de 370,00, sem qualquer informação acerca da carga horária na qual laborava. Por sua vez, através do CNIS e das fichas financeiras acostadas aos autos, nos Id. 102541927 e 102541928, contata-se que o autor continuou a perceber o mesmo valor de remuneração nos meses seguintes, inclusive, no mês de março de 2006, em que afirma ter ocorrido a redução e, ainda, não existe informação acerca da jornada de trabalho, se em regime de 20 ou 40 horas. Vê-se que a “dobra” salarial ocorreu apenas em janeiro de 2009, já investido no cargo de diretor escolar, conforme se verifica do contracheque de Id. 102541608, não havendo, em nenhum período anterior a este, desde janeiro de 2005, redução que pudesse servir como prova do direito alegado. É cediço que, tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, a parte autora não tem meios de realizar a prova de salários ou verba que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Ocorre que, na hipótese dos autos, alegou o autor/apelante que o Ente Municipal não pagou a diferença de salário da jornada de 20 para 40 horas dos meses de março de 2006 a julho de 2009. No entanto, de todos os documentos acostados aos autos, notadamente contracheques e fichas financeiras, não se verifica que houve qualquer redução da remuneração do servidor no período alegado, apenas o aumento a partir de janeiro de 2009 e, ainda, comprovação de que o autor laborava em jornada de 40 horas durante o período reclamado. Desse modo, conclui-se que, de fato, não há nos autos informação suficiente a comprovar que houve a redução alegada, seja de carga horária ou de remuneração. Assim, caberia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; . Grifei Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGIME INTEGRAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra a sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Catolândia, na qual pleiteava o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta redução ilegal de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com consequente diminuição salarial . A Autora alegou a nulidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios constitucionais, além da contratação de professores temporários para a mesma função. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 2006 a 2009. A sentença recorrida julgou improcedente a lide, por ausência de prova do exercício do regime integral de trabalho. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve redução ilegal da carga horária da servidora pública municipal sem o devido processo administrativo; e estabelecer se a Acionante comprovou o exercício de jornada de 40 horas semanais, condição para o recebimento do adicional de 70% previsto em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A alegação de ausência de vigência da norma municipal que fundamentaria o pedido foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada em contestação, encontrando-se, portanto, preclusa. 4. O plano de carreira do magistério municipal prevê o acréscimo de 70% sobre o salário-base para jornada de 40 horas semanais, mas exige, como pressuposto, a efetiva comprovação do exercício do regime integral. 5 . A Demandante não apresentou prova inequívoca de que desempenhou jornada de 40 horas semanais no período alegado, limitando-se a apresentar contracheques isolados que não evidenciam a carga horária efetivamente cumprida. 6. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TST, OJ 244 da SBDI-I. (TJ-BA - Apelação: 00008019620148050231, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei Desse modo, a sentença proferida pelo Magistrado de piso deve ser mantida, posto que não se desincumbiu a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando o resultado da demanda, procedo com a sua majoração para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a elegibilidade da verba, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à apelante. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-37.2013.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJACY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, em casos semelhantes, consoante se vê dos julgados abaixo: