PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156995-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA MARIA CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MILITAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Lorena Maria Conceição Ramos contra o Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 381 a 383 do CPC, visando à realização de perícia técnica destinada a embasar futura ação de cobrança de adicional de periculosidade. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da ausência de regulamentação específica para a gratificação pretendida no regime jurídico dos militares estaduais e da existência de Gratificação de Atividade Policial (GAP), que já remuneraria o risco da função. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade da prova pericial e invocando normas estaduais aplicáveis a servidores civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção antecipada de prova pericial para instruir futura demanda sobre adicional de periculosidade de militar estadual; (ii) verificar se a ausência de regulamentação específica e a existência de gratificação similar (GAP) justificam a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, tem natureza instrumental, voltada à colheita de provas com finalidade conservativa ou preparatória, sendo incabível quando ausente utilidade objetiva ou quando se desvirtua para análise de mérito.

4 - O direito ao adicional de periculosidade por militares estaduais depende de regulamentação própria e específica, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, não sendo possível aplicar, por analogia, normas destinadas a servidores civis, como a Lei nº 6.677/1994 e o Decreto nº 9.967/2006.

5 - A Gratificação de Atividade Policial (GAP) já compensa os riscos da atividade policial militar, razão pela qual a cumulação com adicional de periculosidade configura bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA.

6 - A ausência de regulamentação específica inviabiliza a produção da perícia pretendida, por falta de critérios técnicos e jurídicos que justifiquem sua realização.

7 - A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, não se aplica, porquanto a extinção se deu por vício formal e o exame do mérito da gratificação exigiria dilação probatória e juízo cognitivo amplo, incompatível com a fase e a natureza do procedimento.

8 - A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A produção antecipada de prova pericial para fins de instrução de futura ação sobre adicional de periculosidade de militar estadual depende da existência de regulamentação específica para a gratificação pleiteada.

2 - A inexistência de norma que discipline o adicional de periculosidade para militares estaduais inviabiliza a realização da perícia, por ausência de utilidade jurídica e técnica.

3 - A Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera os riscos da função militar, sendo vedada sua cumulação com adicional de mesmo fundamento.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 485, IV; CF/1988, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, “p”, e 110; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 86 a 88; Decreto Estadual nº 9.967/2006; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0579058-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156995-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA MARIA CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por LORENA MARIA CONCEICAO RAMOS contra o ESTADO DA BAHIA, visando à realização de perícia técnica para instruir futura demanda relativa a adicional de periculosidade, no bojo do procedimento dos arts. 381 a 383 do CPC. O feito tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

  Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 83168334) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após ponderar que a vantagem pretendida carece de regulamentação específica e que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera o risco, o que inviabilizaria cumulação. Transcreveu precedentes do TJBA e do STJ. A parte dispositiva consignou: “extingo o feito, sem resolução do mérito… art. 485, IV, do CPC”.

Irresignada, a impetrante interpôs apelação no IDs 83168332 e 83168333, sustentando, em síntese, a necessidade e utilidade da prova pericial requerida para fins de futura cobrança do adicional de periculosidade, reafirmando os fundamentos já delineados nos autos quanto ao direito material invocado. Pontua como bases normativas o art. 92, V, p, da Lei Estadual 7.990/2001, os arts. 86 a 88 da Lei 6.677/1994 e o Decreto Estadual 9.967/2006, pugnando pela reforma da sentença a fim de viabilizar a produção da prova.

Sem contrarrazões, conforme certidão no (ID 83168339).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

     RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156995-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA MARIA CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. 

Pois bem.

A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de determinar, em produção antecipada, perícia destinada a embasar futuro pleito de adicional de periculosidade a militar estadual, bem como sobre a manutenção da extinção do processo por inadequação da via eleita.

O microssistema dos arts. 381 a 383 do CPC revela natureza instrumental, voltada à conservação ou colheita de prova, sem juízo de mérito sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, além de restringir a recorribilidade às hipóteses legais. 

A peça de origem descreve o fundo do direito e explicita que a perícia buscada visa quantificar condições de risco para futura cobrança ou incorporação da Gratificação de Periculosidade. Ocorre que, para militares estaduais, os direitos remuneratórios exigem disciplina específica, nos termos da Constituição e da legislação de regência, como já delineado no próprio decisum.

A invocação de normas voltadas a servidores civis (Lei 6.677/1994 e regulamentos) não supre a falta de regulamentação específica da Lei 7.990/2001 para a carreira militar, ante a exigência de especialidade. A sentença consignou ratio decidendi conforme segue:

“Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LEI 6.677/94, veiculada pelo Decreto 9.967/2006, revogado pelo Decreto 16.529/2016, valha para a LEI 7.990/01 apenas porque os dois adicionais têm o mesmo nome. (…) para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica.”

Soma-se a nota de que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) já compensa os riscos próprios da função, razão pela qual a cumulação com adicional homônimo configura bis in idem.

A orientação jurisprudencial local corrobora a tese, em aresto de Mandado de Segurança envolvendo policiais militares, que afastou a pretensão ao adicional de periculosidade por identidade de fundamento com a GAP e vedação constitucional de acumulação, verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579058-21.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADILSON NUNES ALVES e outros (4) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM IDÊNTICO FUNDAMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conforme previsão do art . 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles “que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento. 2. Assim, o adicional de periculosidade não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas somente aos que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico. 3 . Outrossim, não é demais lembrar que os policiais militares, inclusive os que não estiverem enquadrados na regra do adicional de periculosidade, recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, conforme previsão do art. 110 da Lei 7.990/2001. 4 . Ademais, o ato regulamentador (Decreto 16.529/2016) condiciona o pagamento da vantagem de periculosidade/insalubridade, a existência de laudo atestando "o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor" (art. 7º, caput). 5 . Desse modo, malgrado as alegações dos autores/ recorrentes, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 6. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579058-21.2016.8 .05.0001, em que figuram como apelantes, ADILSON NUNES ALVES e OUTROS e como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 05790582120168050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024)

Quanto ao pedido de aplicação da “teoria da causa madura” (art. 1.013, § 3º, I, CPC), não incide. O indeferimento da inicial por inadequação da via, mantido no segundo grau, não autoriza o imediato exame do mérito do direito ao abono, sob pena de supressão de instância e alargamento cognitivo incompatível com a moldura do writ. A própria Municipalidade, nas contrarrazões, rechaçou a tese, apontando precedentes no sentido de que a causa madura não se aplica quando ausente instrução e quando a discussão demanda análise fático-normativa individualizada.

À luz desse quadro, a perícia pretendida, no âmbito do art. 382 do CPC, carece de utilidade objetiva enquanto inexistir regra específica que defina critérios, hipóteses e forma de pagamento do adicional para a carreira militar. Em tais condições, a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, preserva a teleologia do procedimento e evita pronunciamento incompatível com sua índole não contenciosa, como bem observado na decisão recorrida.

Quanto aos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, a inexistência de verba fixada na origem impede majoração nesta sede, permanecendo a dispensa estabelecida.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida no ID 83168334, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR


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