PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. MÉDICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AMPLIAÇÃO DE 30H PARA 36H SEMANAIS. VIOLAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

A Lei Municipal nº 838/2015 fixa expressamente a carga horária de 30 horas semanais para o cargo de médico, conforme o Anexo I da referida norma, que inclui os cargos e respectivas cargas horárias no quadro de pessoal do Município.

O Município não demonstra a revogação da Lei nº 838/2015 pela Lei nº 939/2019, sendo esta última, inclusive, insuficiente para fundamentar a carga horária de 36 horas, pois mantém a previsão de 30 horas para o cargo em questão.

A imposição de carga horária superior a 30 horas configura afronta ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve atuar exclusivamente conforme os ditames legais.

Conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade exige que o administrador público atue dentro dos limites estritamente impostos pela lei, não podendo criar obrigações ou alterar direitos sem previsão normativa específica.

A alteração da carga horária prevista para os servidores médicos plantonistas só poderia ocorrer mediante modificação legislativa específica, inexistente no presente caso.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000326-78.2017.805.0237 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como apelados LÚCIO RODRIGUES DE JESUS NEVES E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos demais termos do relatório.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença (ID 59959727) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que nos autos da Ação de Ordinária, movida por LÚCIO RODRIGUES DE JESUS NEVES E OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados para tão somente condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA na obrigação de fazer REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA de 36 para 30 horas semanais ratificando assim a decisão que concedeu a antecipação de tutela.

Em razão da sucumbência recíproca arbitro honorários advocatícios no patamar de 10 % (dez por cento) de forma proporcional sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, considerando o local da prestação do serviço, o zelo do profissional e a baixa complexidade da causa, em que pese sua importância.

Sem custas, pois os Requerentes não dispenderam nenhum valor para estarem em juízo.

Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).

Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso).

Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.

Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.”.

 

Em suas razões recursais, (ID 59959734), o Apelante insurge-se contra a condenação, sustentando que a municipalidade editou a lei nº 939/2019, a qual criou cargos na área da saúde, dentre eles, o cargo de médico. Alega que a legislação promoveu mudanças no regime jurídico administrativo do cargo de médico, sobretudo alterando a carga horária que passou de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais (conforme artigo 1º do doc. 01).

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença “nos termos do julgamento do RE 563965/RN (repercussão geral), de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida alteração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 59959740, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 25 de outubro de 2024.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Os autores, ocupantes do cargo de médicos plantonista no quadro de servidores municipais, ingressaram nos quadros do Município em 2016. Alegam que cumprem a carga horária de 36 horas semanais por determinação da Municipalidade, mesmo que a Lei Municipal nº 838/2015 preveja expressamente as 30 (trinta) horas.

Aduzem, ainda, que houve tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa, entretanto não obtiveram êxito.

A Lei Municipal nº 838/2015, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação de cargos públicos e respectivas atribuições no município de São Gonçalo dos Campos, estabeleceu que foram acrescidos ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo os cargos e funções públicas constantes no Anexo I desta Lei, no qual se verificam os cargos, carga horária e total de vagas, sendo que, em relação ao cargo dos apelados, foi estabelecido a carga horária de 30(trinta) horas (Id 59959654 – fl. 04)

 

ANEXO I

QUADRO PESSOAL

 


CARGOS

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE VAGAS

 

Maqueiro

 

40

 

03

Mecânico de Máquinas e Veículos

40

05

Médico

30

25

Médico Veterinário

30

02

Odontólogo

30

15


 

Quanto à alegação do Município de que a Lei nº 838/2015, que instituiu a carga horária dos recorridos em 30 horas semanais, foi revogada pela Lei nº 939/2019, alterando o regime jurídico dos servidores recorridos, não prospera.


O apelante anexou nos autos a Lei 939/2019, demonstrando que o cargo de médico plantonista possui a carga horária semanal de 30 horas (Id. 59959735 – fl 17)


Os apelados exercem a função de médico plantonista conforme declarações no Id. 59959653 – fl. 01/06.


Diante dos fatos demonstrados não há argumentos. As Leis 838/2015 e 939/2019 garantem a mesma carga horária de 30 horas semanais, e não 36 horas semanais, sendo, portanto o direito adquirido dos servidores ora recorrido, o cumprimento da carga horária de 30 horas semanais.


Percebe-se, assim, que, ao determinar que os profissionais atuem numa carga horária de 36 horas semanais, a Administração incorre em violação ao princípio da legalidade.

 

O princípio da legalidade administrativa não se trata apenas de seguir a lei, mesmo porque todos a ela são submetidos. Trata-se de um princípio aplicado diretamente na Administração Pública, consoante art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

 

É inquestionável que o Poder Público, a qualquer momento, a bem do interesse coletivo e para alcançar a eficiência na prestação dos serviços, poderá modificar direitos e obrigação constantes do regime jurídico institucional.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências de bem comum, e deles não se ode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (MIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 30 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).

 

Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, razão pela qual deve o agente público sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.


No presente caso, tendo em vista a existência de lei municipal que garante a carga horária de 30(trinta) horas aos autores, a alteração da mesma só pode decorrer de lei própria.


Nesse sentido:


ENFERMEIRO AO QUANTO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, só podendo agir dentro dos limites estabelecidos pela lei. No caso sob análise, embora o edital do concurso prestado pelas agravadas tivesse estabelecido uma carga horária de 40 horas para o cargo de enfermeiro (fl. 95), essa previsão foi flagrantemente contrária à Lei Municipal n. 838/2015, que, em seu Anexo I, designou a carga horária de 30 horas para o cargo de enfermeiro (fls. 176/179), e já estava em vigor desde 22.09.2015, antes do instrumento convocatório do certame ter sido publicado (27.10.2015). II – Correta a decisão do Juízo a quo que concedeu a medida antecipatória para corrigir o ato ilegal relativo à carga horária apontada pelas agravadas (...) Agravo de Instrumento: 0004741- 78.2017.8.05.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, data do julgamento: 15/05/2017, Publicado: DJE – 19/05/2017.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Por fim, considerando o desprovimento do presente recurso e, a teor da regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões, data constante do sistema.



                                                               PRESIDENTE


                                          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

                                      JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA