PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s):JOAO NUNES SENTO SE FILHO

 

ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário, por conformidade do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, inadmitindo a matéria remanescente com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos paradigmas, ao argumento de que a controvérsia comportaria distinguishing, por versar sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41) e aplicação imediata do teto constitucional (Temas 282 e 480).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339 e 660 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, ou se a controvérsia comporta distinguishing em relação a tais paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cognição do agravo interno limita-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, não abrangendo o capítulo de inadmissão fundado no art. 1.030, inciso V, do CPC, sindicável apenas pela via do art. 1.042 do CPC — o que alcança a tese de eficácia imediata do teto remuneratório.

5. O Tema 339 do STF reputa atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, as razões suficientes ao julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação, requisito observado pelo acórdão recorrido.

6. O Tema 660 do STF afasta o seguimento do recurso extraordinário quando a alegada ofensa reclama o exame prévio de norma infraconstitucional, revelando-se meramente reflexa ou indireta, como ocorre na hipótese, em que a aferição do direito adquirido demanda o cotejo da legislação municipal de regência.

7. Não se configura o distinguishing em relação ao Tema 41 do STF. A tese nele firmada nega o direito adquirido a regime jurídico apenas quando respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos; o acórdão recorrido, contudo, assentou expressamente a violação a esse princípio, o que afasta o próprio pressuposto de incidência do paradigma invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “No juízo de conformidade do art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do CPC, estando o acórdão recorrido alinhado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não se admitindo o distinguishing quando o próprio pressuposto de incidência do paradigma invocado foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 1.030, I, “a”, e V; 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 660.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0032011-17.1993.8.05.0001, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Agravados CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 99952021) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão (ID 98605648) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.

Em suas razões recursais (ID 99952021), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 339 e 660 do STF, defendendo a necessidade de distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Quanto ao Tema 660, argumenta que a controvérsia não versaria sobre limites da coisa julgada, mas sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41). Em relação ao Tema 339, aduz que o precedente não desobriga o julgador de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente as teses de aplicação imediata do teto constitucional (Temas 282 e 480) e de ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41).

Requer, ao final, a retratação ou o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e admitir o Recurso Extraordinário interposto.

Em contrarrazões (ID 100648533), os Agravados pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Agravo Interno, defendendo a correta aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, bem como a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A cognição desta via, delimitada pelo art. 1.021 c/c o art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cinge-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas de repercussão geral invocados na decisão agravada, a saber, os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência dirigida ao capítulo que inadmitiu o Recurso Extraordinário quanto ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, refoge ao âmbito do agravo interno e desafia o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não comportando exame nesta sede — o que abrange as teses de eficácia imediata do teto constitucional (Temas 282 e 480 do STF), atreladas àquele capítulo de inadmissão.

Fixada tal premissa, não assiste razão ao Agravante.

No que concerne à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

 

A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão essencial à solução da lide, assentando a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação municipal para suprimir vantagens já incorporadas aos proventos de servidores aposentados sob a égide da legislação anterior. Não se exige do órgão julgador o exame minucioso de cada argumento deduzido pela parte, mas apenas a explicitação coerente dos fundamentos determinantes do julgado, exigência plenamente atendida na espécie.

A pretensão de compelir a Corte de origem a pronunciar-se, um a um, sobre os temas do teto remuneratório e do regime jurídico não configura vício de fundamentação, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, insuscetível de infirmar a conformidade reconhecida.

No tocante à apontada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 748371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

 

Na hipótese vertente, a aferição de eventual afronta ao direito adquirido, tal como deduzida no apelo extremo, pressupõe o prévio cotejo da legislação municipal de regência — Lei Complementar Municipal nº 01/91 e Lei Municipal nº 4.286/91 — e da disciplina infraconstitucional da aplicação das leis no tempo. Eventual vulneração ao texto constitucional revelar-se-ia, assim, meramente reflexa ou indireta, atraindo o óbice do Tema 660 do STF.

Tampouco socorre o Agravante a pretensão de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia se amoldaria ao Tema 41 da Repercussão Geral, relativo à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A tese firmada no aludido paradigma nega o direito adquirido a regime jurídico apenas quando respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O acórdão recorrido, contudo, assentou expressamente a violação a esse princípio, ao reconhecer a supressão de vantagens já incorporadas aos proventos dos servidores, o que afasta o próprio pressuposto de incidência do paradigma invocado. Acrescente-se que a reapreciação da matéria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos estreitos limites do juízo de conformidade.

Evidenciada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência