PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO NA REGULAÇÃO E NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SAMU. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007161-67.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MAISE SANTOS ROCHA E OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença (id 87435550) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada MAISE SANTOS ROCHA E OUTROS, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:


“[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que:

I) CONDENO os REQUERIDOS ao pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de DANOS MORAIS, nos termos do art.186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CR/88 e art. 6º e 14 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

II) CONDENO os REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.


Inconformado, o Estado da Bahia (id 87435554) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o atendimento e acompanhamento do paciente falecido competia ao Município de Valença, gestor do hospital local e responsável pela execução direta dos serviços básicos de saúde. “[...] Assim, caso o Município de Valença não dispusesse de meio para realizar o tratamento em seu hospital, deveria ter custeado o procedimento com um médico particular ou então encaminhado o paciente para a Secretaria de Saúde da Bahia (SESAB), a fim de, sendo constatada a necessidade, ser encaminhado a uma unidade especializada no tratamento reclamado”.


Afirma que “[...] não há que se falar em responsabilidade do Estado da Bahia, uma vez que os médicos acusados de terem cometido o ato ilícito não pertencem aos quadros da Secretaria Estadual de Saúde”.


Prossegue sustentando que não houve falha na prestação do serviço público estadual e, por conseguinte, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso narrado, sustentando que não restou demonstrada omissão específica que caracterize a responsabilidade civil.


Alega, ainda, que a “[...] solicitação de TFD somente foi feita no dia 01/02/2023 e foi cancelada no dia 07/02/2023, isto é, 07 dias após. Isso apenas demonstra que a situação do paciente era muito debilitada e que não havia mais como um tratamento oncológico pudesse evitar ou adiar o óbito, infelizmente. [...] Não é porque um paciente grave vem a óbito dentro de um recinto hospitalar que a responsabilidade pela sua morte deve ser atribuída à instituição. Outrossim, ainda que estivesse aguardando transferência hospitalar, nada comprova que, acaso tivesse acontecido, o paciente ainda estaria vivo, notadamente quando se considera que o mesmo já apresentava gravidade acentuada por evolução da própria doença”.  


Defende, também, a inexistência de dano moral diante da “[...] falta de responsabilidade do Apelante afasta a possibilidade de reparação por danos morais, de modo que, mostra-se flagrante a tentativa do Apelado de enriquecer às custas do Estado”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença afastando a condenação ao pagamento de indenização e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A apelada apresentou contrarrazões (id 87435560) defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a omissão dos entes públicos restou amplamente comprovada, notadamente pela negação indevida de atendimento pelo SAMU e pela demora injustificável na efetivação do tratamento oncológico do paciente Pedro Figueiredo Nascimento, o que culminou em seu falecimento. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de novembro de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, visto que, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota-se a teoria da asserção, em que questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que a autora afirma na petição inicial.


Nesse sentido, o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

 

Assim, constatando-se que a narrativa inicial imputa ao Estado da Bahia omissão direta na prestação do serviço público de saúde resta configurada sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.

 

Ultrapassada tal alegação, passo à análise da controvérsia principal objeto do recurso, que versa sobre a responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos morais decorrentes de omissão na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na negação de atendimento pelo SAMU e na ausência de efetivação do tratamento oncológico prescrito ao paciente Pedro Figueiredo Nascimento, circunstâncias que, segundo os autos, contribuíram diretamente para o agravamento de seu quadro clínico e consequente falecimento.

 

O direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental, conforme expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, e encontra regulamentação específica no art. 196, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Trata-se, pois, de norma de eficácia plena, dotada de aplicabilidade imediata, que impõe aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever jurídico solidário de assegurar o pleno exercício desse direito, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Em harmonia com esse comando constitucional, a legislação infraconstitucional instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) como estrutura de atuação integrada e descentralizada, atribuindo a todos os entes federativos a responsabilidade solidária pela execução das ações e serviços de saúde.


Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o  entendimento  que


“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com mérito julgado.]. 


No caso em exame, restou amplamente demonstrado nos autos que o paciente Pedro Figueiredo Nascimento, idoso de 65 anos, foi diagnosticado com câncer ósseo em outubro de 2022 (id 87435329) e, após alta hospitalar, não teve acesso ao tratamento oncológico especializado pelo SUS, mesmo após reiteradas tentativas de obtenção da regulação (id 87435324). Também ficou comprovado que houve recusa de atendimento pelo SAMU, o que obrigou os familiares a transportá-lo, de forma improvisada e em condições indignas, até a unidade hospitalar, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e o vídeo anexado aos autos (id 87435340 / 87435332 / 87435541).


Ressalte-se, ademais, a existência do processo nº 8000341-32.2023.8.05.0271, no qual a família buscou a tutela jurisdicional para obtenção de regulação emergencial do paciente, diante da gravidade do quadro clínico, já descrito nos autos como neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras localizações, acompanhada de dor intensa e generalizada nos membros e suspeita de metástase. Tal circunstância reforça a omissão estatal na adoção de medidas adequadas e tempestivas para garantir o tratamento indicado, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde e evidenciando a negligência do ente apelante na condução do caso.

 

Como dito pelo Juízo singular,

 

“[...] Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva.

Conforme documentação anexada ao id. 425172129, o Sr. Pedro Figueiredo Nascimento, vinha realizando exames para o tratamento de mieloma múltiplo, desde outubro de 2022, vindo a falecer em fevereiro de 2023, cerca de 04 (quatro meses) depois, sem sequer ter iniciado o tratamento.

Ainda, da documentação anexada aos autos, verifica-se que sequer lhe foi oferecido o acompanhamento adequado para transporte ao hospital, visto que lhe foi negado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), motivo pelo qual foi transportado de forma inadequada em carro aberto, segundo testemunhas e prova em vídeo id. 425172132, sofrendo de muitas dores”.


Nesse contexto, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de exclusão ou redução do valor indenizatório.


O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


No caso em análise, o dano encontra-se configurado, pois a omissão do Estado da Bahia, na qualidade de gestor da Central Estadual de Regulação e responsável pela execução das ações de alta complexidade,  entre as quais se insere o tratamento oncológico, nos termos do art. 17, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico e o sofrimento do paciente, culminando em seu falecimento. 


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo-se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. De qualquer sorte, aqui se trata de uma situação que resultou na precipitação da morte de uma pessoa, ao que se acrescenta o fato do sofrimento infligido a um enfermo portador de câncer e a indenização foi módica.

Assim sendo, o valor indenizatório fixado na origem, cinquenta mil reais, não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do dano. Ainda que se trate de enfermidade grave, subsiste o dever do Estado de assegurar tratamento adequado, seja curativo ou paliativo, de forma a garantir uma morte digna e a atenuar o sofrimento humano. 

 

Posto isso, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator