PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057061-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN
Advogado(s):MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O juízo a quo confirmou a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, condenou a ré ao pagamento de R$ 350,00 a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro da quantia despendida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centra-se na legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência da mensalidade de fevereiro de 2024, e na configuração dos danos materiais e morais pleiteados pela autora.

III. Razões de decidir

3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à operadora o dever de notificação prévia efetiva antes do cancelamento por inadimplência.

4. A notificação encaminhada pela ré foi devolvida por inconsistência no endereço, não havendo comprovação de ciência da consumidora.

5. A apelante não demonstrou de forma inequívoca a inadimplência da mensalidade questionada, tampouco apresentou documentação idônea que indicasse irregularidades nos pagamentos, os quais foram comprovados pela autora.

6. O envio regular de boletos subsequentes sem indicativo de inadimplência reforça a ausência de mora.

7. O cancelamento indevido de plano de saúde, serviço essencial, caracteriza falha na prestação e enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência do STJ.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e compatível com o grau de lesividade do ato.

9. Os danos materiais foram corretamente reconhecidos diante da ausência de impugnação específica e compatibilidade com valores de mercado.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"A ausência de comprovação de notificação eficaz ao consumidor acerca de inadimplência inviabiliza o cancelamento do plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço."

"O cancelamento indevido de plano de saúde, por si só, gera dano moral indenizável."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 14/02/2022; Súmula 7/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8057061-19.2024.8.05.0001, figurando como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões a seguir expostas.

Sala de Sessões,

 

Des. Presidente

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057061-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN
Advogado(s): MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN.

O magistrado singular proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos (ID 84870636):

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

 a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A mantenha o plano de saúde da autora FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, sem interrupção de cobertura, abstendo-se de cancelá-lo por motivos relacionados à suposta inadimplência da mensalidade de fevereiro de 2024; 

 b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC),a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; 

 c) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de  juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA ( art. 406, §1º, CC) a partir da citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento( S.362 STJ); 

 d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro do valor despendido com a consulta médica. 

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Considerando a sucumbência recíproca, porém predominantemente da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do pedido julgada improcedente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se concedida. P.I.

Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

 

Irresignada, em suas razões recursais de ID 84870639, a BRADESCO SAÚDE S/A sustenta, em síntese, que o cancelamento foi devido em razão da inadimplência da autora, tendo sido devidamente comunicada. Alega que a notificação foi enviada em 08/03/2024 e entregue em 19/03/2024 conforme AR, sendo o cancelamento realizado de acordo com previsão contratual. Aduz a inocorrência de danos morais e materiais, bem como a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou subsidiariamente a redução dos valores indenizatórios.

Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 848706.43, refutando as alegações do recorrente e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com o presente Relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do Código de Processo Civil e 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057061-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FERNANDA FIGUEIRO LEHMANN
Advogado(s): MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

Da leitura dos autos, infere-se que autora, ora apelada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais alegando ser beneficiária de plano de saúde empresarial contratado junto à ré, ora apelante, pagando mensalmente o valor de R$ 3.822,45. Sustentou que seu plano foi cancelado indevidamente sob o fundamento de não ter sido identificado o pagamento da mensalidade com vencimento em fevereiro de 2024, embora tenha realizado o referido pagamento. Relatou que ao buscar atendimento na rede hospitalar foi surpreendida com a negativa, tendo que desembolsar R$ 350,00 para realizar consulta dermatológica para seu filho. Afirmou que somente teve ciência da tentativa de notificação após contatar o SAC da empresa ré/apelante, sendo que a correspondência enviada com AR foi devolvida por estar com informações faltantes. Destacou que mesmo após o suposto não pagamento de fevereiro continuou recebendo os boletos dos meses subsequentes sem qualquer indicativo de inadimplência.

A ré, ora apelante, por sua vez, informou que a apelada figura como segurada desde 17/05/2022, sendo titular do Certificado 27 da Apólice 913855, contratada pela empresa estipulante LEHMANN SAUDE LTDA. Alegou que não foi localizado o pagamento da competência 02/2024 e que em 08/03/2024 enviou notificação para a empresa estipulante informando sobre a inadimplência, sendo a notificação entregue em 19/03/2024 conforme AR anexado. Argumentou que, como não foi localizado o pagamento, a apólice foi cancelada em 23/04/2024 com data retroativa a 17/04/2024. Defendeu que, conforme cláusula 12.2.1 das Condições Gerais da Apólice, o atraso no pagamento superior a 15 dias constitui causa de rescisão motivada do contrato desde que a empresa estipulante tenha sido notificada previamente.

Sobreveio a sentença de procedência parcial dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, determinando que a apelante mantenha o plano de saúde da apelada e seus dependentes nos moldes originalmente contratados, condenando-a a pagar à apelada a título de danos materiais o valor de R$ 350,00 acrescido de correção monetária e juros, bem como a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 com os encargos legais. Julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro do valor despendido com a consulta médica.

Pois bem, a controvérsia cinge-se à legitimidade do cancelamento do plano de saúde em razão de suposta inadimplência referente à mensalidade de fevereiro de 2024, bem como aos danos materiais e morais decorrentes desse cancelamento.

In casu, trata-se de relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, medida que se impõe no caso concreto.

Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, verifico que a sentença não comporta reparos. Vejamos:

Na hipótese, a apelante não logrou demonstrar de forma cabal a efetiva ciência da apelada acerca da suposta inadimplência que ensejou o cancelamento do plano de saúde. Embora tenha juntado cópia do AR comprovando a expedição da notificação, esta foi direcionada à empresa estipulante LEHMANN SAUDE LTDA e não à apelada pessoalmente. Conforme alegado pela apelada e não devidamente refutado pela apelante, a correspondência foi devolvida ao remetente por estar com informações incompletas, especificamente a ausência do número da sala.

Este fato revela falha no procedimento de notificação, pois não se pode considerar eficaz uma comunicação que não chegou ao conhecimento da destinatária final dos serviços.

Outro aspecto relevante é que a apelante não apresentou documentos que comprovem de forma inequívoca a falta de pagamento da mensalidade de fevereiro de 2024, limitando-se a afirmar que não localizaram o pagamento da competência 02/2024.

Ao revés, da leitura dos autos, tem-se que a autora/apelada juntou, no ID 84870004, comprovantes de pagamentos das mensalidades, referentes aos meses de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL DE 2024, nos dias 17/02/2024, 18/03/2024 e 17/04/2024, respectivamente.

Ou seja, conforme alegado pela autora/apelada e não eficientemente rebatido pela apelante, mesmo após o suposto não pagamento da mensalidade de fevereiro, a apelante continuou enviando os boletos referentes aos meses de março e abril de 2024 sem qualquer indicativo de inadimplência, juros ou multa, conduta incompatível com a alegação de inadimplemento.

Assim, ainda que se tratasse de inadimplência, os documentos indicam que a apelante não adotou as medidas necessárias para garantir a efetiva ciência da apelada acerca da suposta inadimplência, impossibilitando que esta regularizasse sua situação e evitasse o cancelamento do plano de saúde. Essa conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo.

Tratando-se de serviço essencial relacionado à saúde, a operadora deve agir com máxima diligência antes de proceder ao cancelamento da cobertura, assegurando-se de que o beneficiário foi devidamente notificado e teve oportunidade de regularizar sua situação, o que não restou demonstrado no caso em exame.

Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que temos a ausência de comprovação da efetiva notificação prévia da apelada, a falta de demonstração inequívoca da inadimplência alegada, a continuidade do envio de boletos sem indicativo de débitos anteriores, bem como o posterior restabelecimento do plano sem a exigência de pagamento da parcela supostamente em aberto, entendo que o cancelamento do plano de saúde se mostrou indevido, configurando falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sobre o tema, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

Quanto aos danos materiais no valor de R$ 350,00, embora não conste nos autos documento específico que demonstre o pagamento pela consulta dermatológica, há a prova de acesso negado no ID 84869990. Outrossim, a apelada mencionou esse valor desde a petição inicial e a apelante não contestou especificamente tal informação. In casu, o princípio da boa-fé que deve nortear as relações processuais, bem como o valor módico da despesa alegada compatível com os preços praticados no mercado para consultas médicas particulares, e ainda a ausência de impugnação específica quanto ao valor alegado justificam o reconhecimento do dano material.

No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados uma vez que o cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em momento de necessidade de atendimento médico para o filho da apelada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando situação excepcional capaz de gerar angústia e abalo psicológico. A negativa de atendimento em razão do cancelamento indevido expôs a apelada e seu dependente à situação de vulnerabilidade e insegurança, comprometendo o acesso a serviço essencial relacionado à saúde, circunstância que por si só enseja dano moral in re ipsa.

O valor de R$ 4.000,00 fixado para indenização por danos morais mostra-se, inclusive, tímido, considerando os parâmetros habitualmente adotados por esta Segunda Câmara Cível, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Posta assim a questão, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença objurgada e adicionando o percentual de 2% (dois por cento) à sucumbência originária a ser arcada pela apelante, perfazendo um total de 17% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator