PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EM MERA COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8090601-97.2020.8.05.0001 – ANO: 2024 O Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento ajuizou ação revisional contra a Crefisa S.A., alegando abusividade dos juros contratuais, que ultrapassavam 1.000% ao ano, e requerendo a redução à taxa média do BACEN, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros e determinou a readequação à taxa média do BACEN (139,79% a.a.), com restituição simples dos valores pagos a maior. Indeferiu o pedido de dano moral e afastou a mora da parte autora. O Espólio apelou requerendo: (i) a repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da instituição financeira; (ii) a condenação por danos morais, por alegados transtornos sofridos; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Há três questões em discussão: Da Repetição do Indébito – O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples cobrança indevida não caracteriza má-fé suficiente para justificar a repetição dobrada (STJ, REsp 1.300.418/RS). Mantida a restituição simples, conforme determinado na sentença. Do Dano Moral – O STJ possui entendimento consolidado de que a cobrança de juros abusivos, sem outros agravantes, não enseja dano moral, sendo necessário demonstrar restrição indevida ao crédito, coação ou ofensa à honra (STJ, REsp 1.841.093/SP). No caso concreto, não há comprovação de qualquer abalo que extrapole o mero dissabor. Da Majoração dos Honorários – O art. 85, §11, do CPC autoriza a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso não é provido. Considerando a sucumbência recursal do apelante, os honorários são elevados para 18% sobre o valor da causa, em observância ao critério de razoabilidade adotado pelo STJ (STJ, REsp 1.059.155/RS). Recurso desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO
ACORDÃO
PRECEDENTES: STJ – RESP 1.300.418/RS, RESP 1.841.093/SP, RESP 1.059.155/RS
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da suposta má-fé da instituição financeira;
(ii) Se a cobrança abusiva de juros, por si só, configura dano moral indenizável;
(iii) Se os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, não bastando a mera cobrança indevida.
2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.
3. São cabíveis honorários advocatícios majorados na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso não for provido."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/RS; STJ, REsp 1.841.093/SP; STJ, REsp 1.059.155/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário de n.º 8090601-97.2020.8.05.0001, movida em face da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor sustentou a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, alegando que a taxa aplicada no contrato era superior a 1.000% ao ano, o que violaria o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Requereu a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros e determinando a readequação da taxa ao patamar médio do BACEN à época da contratação (139,79% a.a.), bem como a restituição dos valores pagos a maior, porém de forma simples. Negou o pedido de danos morais e afastou a mora da parte autora até a adequação da dívida. Irresignado, o Espólio apelou, buscando: Repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que a Crefisa agiu de má-fé ao cobrar juros excessivamente altos. Indenização por danos morais, sob o fundamento de que a abusividade dos juros causou transtornos significativos. Majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela Crefisa, defendendo a legalidade das taxas praticadas e sustentando que: O contrato foi livremente firmado e informado ao consumidor. Não há comprovação de má-fé para justificar a repetição em dobro. A ausência de prova de dano moral impede a condenação por esse fundamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO
RELATÓRIO
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O apelante requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior, alegando que a Crefisa agiu de má-fé ao impor taxas exorbitantes. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro caso haja má-fé do credor. No caso em análise, a sentença de primeiro grau já reconheceu a abusividade dos juros e determinou a restituição dos valores pagos em excesso. Entretanto, não há prova nos autos de que a Crefisa tenha agido dolosamente para prejudicar o consumidor, o que é requisito essencial para a repetição dobrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme no sentido de que, para que a repetição em dobro seja aplicada, deve estar configurada a má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, mantenho a restituição dos valores na forma simples, como determinado na sentença recorrida. A parte apelante também requer indenização por danos morais, argumentando que a cobrança abusiva lhe causou transtornos relevantes. Contudo, a jurisprudência dominante do STJ estabelece que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, salvo se houver outros fatores agravantes, como: Inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Coação para pagamento da dívida. Impedimento de acesso a serviços essenciais. No presente caso, não há prova nos autos de que a Crefisa tenha praticado qualquer conduta abusiva além da cobrança dos juros elevados, já corrigida na sentença de primeiro grau. Assim, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a majoração dos honorários sucumbenciais. O CPC, em seu artigo 85, §11, prevê que os honorários podem ser majorados na fase recursal se houver sucumbência integral da parte recorrente. No caso concreto, como o recurso não foi provido, a parte apelante é sucumbente, o que autoriza a majoração dos honorários em favor da parte contrária. Assim, elevo os honorários advocatícios devidos pelo Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento para 18% sobre o valor da causa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima mm01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
2.1 Da Repetição do Indébito
2.2 Dos Danos Morais
2.3 Da Majoração dos Honorários Advocatícios
3. DISPOSITIVO
Juíza Substituta Convocada
Desembargadora Relatora