PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014883-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA
Advogado(s):GLAUBER DIAS COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA, QUE ALEGA SER EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. É LÍCITO AO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO, MODIFICAR O VALOR E A PERIODICIDADE DA MULTA CONFORME SE MOSTRE INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO ACONTECE. A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO A QUO QUANDO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PARTE AGRAVANTE, MOSTRA-SE RAZOÁVEL, PARA O PORTE DA MESMA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú – Unibanco S/A contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em favor do autor/agravado  Adalberto Silva da Mota, fixando multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor fixado a título de multa diária encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O valor da multa diária fixado em R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se proporcional, razoável para o porte do agravante, e pode ser revista a qualquer tempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso Conhecido e Não Provido

Tese de julgamento:

A multa cominatória fixada para compelir a parte ao cumprimento de obrigação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que restou demonstrado no presente caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 537, § 1º


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014883-87.2026.805.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAÚ – UNIBANCO S/A e Agravado ADALBERTO SILVA DA MOTA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,       de                     de 2026


Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014883-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA
Advogado(s): GLAUBER DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ – UNIBANCO S/A, para objetar decisão (ID 100381026), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar tombada sob o nº 8053131-27.2023.8.05.0001, movida em face de ADALBERTO SILVA DA MOTA, deferiu em parte a medida de urgência buscada, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:


“(...)

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental requerida, para:

a) Determinar o bloqueio via sistema RENAJUD do veículo FIAT CRONOS 1.3, placa RPA8B96, RENAVAM 01293197057, chassi 8AP359A0DNU185627, restringindo sua circulação e transferência até decisão final de mérito;

b) Determinar a SUSPENSÃO de qualquer ato de alienação, venda, leilão ou transferência do referido veículo a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Outrossim, DETERMINO que o autor/reconvindo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à reconvenção. Ademais, mantém-se o prazo para apresentação de réplica, conforme intimação de ID 541739177.

Proceda-se ao bloqueio via RENAJUD na forma deliberada.”


Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, reputando-a injusta e desproporcional.

Destaca que o objetivo da multa é desestimular o não cumprimento da decisão judicial, não podendo, contudo, se converter em fonte de enriquecimento da parte contrária, devendo a sua aplicação nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso.

Diz que, se mantida a decisão combatida, a parte agravante será compelida a pagar quantia elevada, sobretudo quando impossível de ser cumprida a obrigação.

Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão combatida, afastando a aplicação da multa diária, ou, em não sendo esse o entendimento, a sua redução para evitar enriquecimento ilícito da parte recorrida, e ao final pelo provimento do recurso.

Decisão (ID 100423549), indeferindo a medida liminar pleiteada.

Contrarrazões apresentadas (ID 101611683), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

Salvador, 22 de março de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014883-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA
Advogado(s): GLAUBER DIAS COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão gira em torno do valor fixado a título de multa diária, em caso de descumprimento da determinação judicial, que alega o agravante ser excessiva.

Com efeito, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, a multa cominatória tem por escopo pressionar o devedor a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina.

Logo, o julgador tem a prerrogativa de impor a multa diária, mas também de alterar mesmo sem pedido da parte, no caso em que se tornar insuficiente ou mesmo excessiva.

É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC:


“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;


Nesse ponto, importa transcrever preciosa lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:


“As multas periódicas têm por objetivo pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Sua finalidade não é repressiva ou punitiva. Não são sanção ou pena. Por isso, tem o juiz ampla liberdade de fixá-las, de ofício ou a requerimento do interessado, e estabelecer-lhes o valor, aumentando-o ou reduzindo-o quando necessário.” (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar, vol. 3, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 122/123).


No caso em tela, tenho que não se afigura excessivo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), especialmente porque montante menor não serviria para compelir a agravante a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, diante do porte da recorrente.

Ademais, não vislumbro perigo, eis que a sua imposição só ocorrerá se o comando judicial for descumprido. Assim o perigo de dano não resulta da medida em si, mas de eventual conduta do próprio agravante, devendo ser mantida nos termos da decisão recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a multa diária fixada pelo a quo, em R$1.000,00 (um mil reais), limitada em R$30.000,00 (trinta mil reais).


Sala das Sessões,       de                   de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora