PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em juízo de conformidade, por incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre irregularidade de reconhecimento pessoal e suficiência probatória para manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1.258/STJ ao concluir que, embora apontada desconformidade do reconhecimento com o art. 226 do CPP, existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica e da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo (Tema 1.258/STJ), que impõe a observância obrigatória do art. 226 do CPP, sem admitir condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inválido. 4. O Tema 1.258/STJ ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a autoria estiver amparada em elementos probatórios independentes, sem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. 5. No caso, o acórdão recorrido consignou que a autoria não se baseou unicamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, apontando suporte no conjunto probatório, incluindo atuação policial a partir de características fornecidas pela vítima logo após o fato e recuperação da res furtiva, o que afasta a alegação de ausência de prova autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ. Tese de julgamento: “1. Mantém-se o juízo de conformidade do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC quando o acórdão recorrido aplica o Tema 1.258/STJ e demonstra que a condenação não se apoia exclusivamente em reconhecimento pessoal apontado como irregular, mas em provas autônomas e independentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 0517785-36.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante DIEGO DA CONCEIÇÃO e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador–BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0517785-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DIEGO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por DIEGO DA CONCEIÇÃO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID 94580474) que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno (ID 97775503), sustenta o agravante, em síntese, que a negativa de seguimento não deveria prevalecer, porquanto o Recurso Especial objetivaria justamente a adequada aplicação do art. 226 do CPP à hipótese concreta e a correta compreensão do precedente invocado, afirmando inexistirem elementos probatórios autônomos e independentes aptos a manter o édito condenatório, uma vez que a autoria estaria amparada, essencialmente, em reconhecimento pessoal tido por irregular. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da decisão monocrática, defendendo a correção do juízo negativo de admissibilidade, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1.258 do STJ. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador–BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0517785-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DIEGO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258). A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte: “TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido) Assim, o Tema 1.258 do STJ consolidou que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade, o qual, por si só, não pode lastrear condenação ou decisões de menor rigor probatório. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de demonstração da autoria por provas independentes e idôneas, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado Por conseguinte, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a matéria foi devidamente examinada e fundamentada, evidenciando que o caso concreto se amolda à tese firmada no Tema 1.258 do STJ, a qual foi devidamente observada pelo órgão julgador, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor: “[…] Por outro vértice, ainda a respeito da autoria criminosa, há de se consignar que a eventual inobservância no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato (Auto de Reconhecimento ao vivo, ID 84692930, fl. 22) dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, a absolvição do Apelante. No caso sub examine, a autoria não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do réu na fase policial, mas no conjunto das provas, vez que, no mesmo dia do fato, a motocicleta subtraída fora encontrada a partir da campana montada pela guarnição da Polícia Militar acionada por uma das vítimas. [...] Mencione-se, ainda, que o Tema Repetitivo 1258, que define o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a “se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento efetivado pela vítima na fase inquisitorial, sem as formalidades legais, foi apenas um dos elementos sopesados para a condenação, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida. Portanto, mesmo que o reconhecimento na fase extrajudicial tenha procedido sem as devidas formalidades legais, não seria, por si só, suficiente para macular o presente processo, já que, a fundamentação da hostilizada sentença não se apoia unicamente no reconhecimento em delegacia do réu pelas vítimas, mas das demais provas coletadas nos autos, sobretudo com a localização do acusado pelos policiais militares, a partir das características físicas fornecidos pela vítima, logo após o fato, em poder das res furtiva. Dessa forma, ante à efetiva conjuntura probatória abrigada no feito, resta forçosa a compreensão de que a empreitada operou-se tal como delineado na denúncia, revelando-se inequívocas, como registrado, a materialidade e a autoria delitiva, a corroborar e sedimentar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação do Réu pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora.” (Grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao recorrente encontra respaldo em provas autônomas, aptas a sustentar a condenação, não se apresentando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial como elemento isolado ou determinante da conclusão condenatória. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, estando devidamente evidenciada a consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0517785-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DIEGO DA CONCEIÇÃO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO