PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. ACORDÃO. MATÉRIA ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAMINADAS. VIA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA. IMPOSIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8002709-04.2021.8.05.0103, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 94956431, opostos por Gildo Borges Pinto, contra o acórdão, ID 94493821, que negou provimento a seu recurso de apelação.

Sustenta, o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão, porque deixou de observar a aplicação do Tema 1.150, do STJ, adotando como termo inicial do prazo prescricional, data diversa daquela a que, de fato, teria tomado ciência dos supostos desfalques no saldo da conta vinculada ao Pasep. Pugna pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 95667577, refutando os argumentos dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, porque o embargante defende que o decisório foi omisso quanto ao Tema 1.150, STJ, tendo considerado que o termo inicial do prazo prescricional foi em 01/11/1999, ao realizar o saque do valor existente em sua conta Pasep, quando, na verdade, deveria ser do momento em que obteve os documentos técnicos e extratos detalhados para revelar os reais desfalques.

Ocorre que o acórdão embargado analisou, expressamente, a questão central da controvérsia recursal, atinente ao reconhecimento da prescrição decenal no caso concreto, destacando que o recorrente teve ciência dos desfalques à época da sua aposentadoria, quando realizou o saque, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

O julgado consignou de forma clara e fundamentada que:

“Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC.

Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após acessar os extratos e as microfilmagens, sendo irrazoável fixar como termo inicial uma data na qual não teve acesso às informações necessárias para a defesa de seus direitos.

Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

In casu, conforme informações extraídas, o apelante se aposentou em 07/11/1999, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão.

Tendo o recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 1999, a partir daí passou a correr o prazo decenal previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória.”

A conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator