PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058707-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s):LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. SOBRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou cálculos periciais, fixando o quantum debeatur em R$ 32.894,54, com atualização pelo IPC-FIPE e juros de 1% ao mês, além de manter multa e honorários advocatícios, reconhecendo preclusão sobre matérias já decididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à execução individual; (ii) estabelecer se são devidos multa e honorários advocatícios; (iii) determinar se houve preclusão quanto aos critérios de cálculo; e (iv) verificar a possibilidade de sobrestamento e de concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo inicial dos juros de mora decorre da citação realizada na ação coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP).

4. A manutenção de multa e honorários advocatícios se justifica diante da resistência processual apurada no cumprimento de sentença, amparada em fundamentos objetivos constantes dos autos.

5. A preclusão é reconhecida quando a parte deixa transcorrer as oportunidades processuais para impugnar critérios de cálculo, sendo inviável o reexame aprofundado da cronologia processual no agravo de instrumento.

6. O sobrestamento é indevido, pois o STJ, no REsp 1.391.198/RS, afasta a suspensão das execuções individuais oriundas da sentença coletiva do IDEC.

7. O efeito suspensivo é incabível porque não demonstrados os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo o alegado risco de natureza patrimonial e reversível.

8. A decisão que homologou os cálculos periciais não apresenta vício, contradição ou afronta às normas aplicáveis, merecendo integral manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8058707-33.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante BANCO DO BRASIL S/A e como parte agravada JORGE WEHBE NEME


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058707-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª V dos Feitos de Rel DE Cons. Cíveis Comerciais e Acid Trab de Itabuna, que nos autos da execução de titulo judicial – cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública, tombada sob n°0503039-94.2014.8.05.0113, determinou a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele defendido pela instituição financeira, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, por não encontrar na planilha do perito erro evidente em relação à aplicação do IPC-FIPE e da multa e honorários advocatícios em razão das decisões proferidas nestes autos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 499435897, fixando o quantum debeatur em R$ 32.894,54 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Considerando que em cumprimento de sentença o valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento e tendo em vista que o laudo pericial fora acostado aos autos em 17/06/2024 (ID. 449481925), o quantum debeatur indicado pelo louvado deve ser atualizado pelo IPC-FIPE e juros de 1% a.m. (ID. 219551275) até a data do depósito judicial.


Em suas razões recursais (ID 91516079), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão homologatória para que sejam afastados os juros de mora anteriores à citação do cumprimento individual, bem como afastadas a multa e os honorários advocatícios arbitrados, além do reconhecimento da inexistência de preclusão quanto às matérias impugnadas. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Alega o agravante, inicialmente, que os juros moratórios não podem incidir desde a citação realizada na ação coletiva, mas apenas a partir da citação efetivada no cumprimento individual, motivo pelo qual sustenta existir excesso de execução nos cálculos homologados. Argumenta que o entendimento do juízo de origem contrariaria a legislação civil e a natureza individual da fase executiva.

Defende, em sequência, que não são devidos multa e honorários advocatícios, ao argumento de que não houve resistência injustificada ou conduta processual apta a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais.

Pontua, ainda, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao reconhecer a preclusão sobre a discussão dos critérios de cálculo, asseverando que tais questões não foram abarcadas por preclusão consumativa ou temporal, devendo, pois, ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, afirmando que o cumprimento imediato da decisão acarretaria risco de dano grave, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo.

Com isso, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos: “a) reconhecer que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação do devedor na execução individual; b) afastar a multa e os honorários advocatícios fixados; c) afastar a preclusão reconhecida; d) reformar integralmente a decisão homologatória; e) conceder efeito suspensivo ao agravo.”

Em decisão de ID 91652055, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (ID 93715797), o agravado pugna pela manutenção integral da decisão, defendendo que o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado à luz do Tema 685/STJ, que a multa e honorários são devidos, que a preclusão foi acertadamente reconhecida e que não há risco de dano grave a justificar o efeito suspensivo. Rechaça, ademais, a alegação de sobrestamento, sustentando a inaplicabilidade das decisões do STF às execuções individuais derivadas da sentença coletiva obtida pelo IDEC, conforme orientação do REsp 1.391.198/RS.

O recurso foi distribuído para esta relatória.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o que me cabe relatar.

Salvador, Bahia, 03 de dezembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058707-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, custas devidamente recolhidas (ID. 91516220), conheço do presente recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que homologou os cálculos periciais, fixando o quantum debeatur em R$ 32.894,54, com atualização pelo IPC-FIPE e juros de mora de 1% ao mês, deve ser reformada diante das alegações deduzidas pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, no bojo do cumprimento individual de sentença derivada da ação civil pública ajuizada pelo IDEC.

A decisão agravada concluiu pela ausência de erro evidente nos cálculos apresentados pelo perito (ID. 499435897), aplicando-se, ainda, os critérios anteriormente definidos no curso do cumprimento de sentença, especialmente no que toca à incidência de multa e honorários advocatícios, além de determinar que o valor apurado fosse devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, levando-se em conta o laudo pericial juntado em 17/06/2024 (ID. 449481925).

O agravante insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que: (i) os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação na execução individual; (ii) não há fundamento para a fixação de multa e honorários; (iii) não há preclusão quanto às matérias de cálculo; e (iv) estariam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo. A parte agravada, por sua vez, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, invocando, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685, segundo o qual os juros moratórios incidem desde a citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública.

Antes de adentrar cada ponto, importa registrar que o pedido de efeito suspensivo já havia sido expressamente apreciado por esta Relatoria, ocasião em que, por meio da decisão de ID 91652055, foi indeferida a suspensão dos efeitos do decisum agravado. Reexaminando a matéria por ocasião do julgamento de mérito, não verifico a existência de qualquer fato novo, elemento probatório ou fundamento jurídico capaz de alterar a conclusão anterior, permanecendo ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Prosseguindo, passo ao exame do mérito.

No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, não vislumbro qualquer ilegalidade na solução adotada pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), fixou orientação no sentido de que, nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários, os juros de mora devem incidir desde a citação realizada na ação coletiva, tendo em vista que se trata do momento em que o réu é validamente constituído em mora quanto à obrigação posteriormente individualizada. Assim, ao adotar tal marco, o magistrado singular atuou em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, não havendo espaço, nesta sede, para revisão do critério aplicado.

Quanto à insurgência contra a multa e os honorários advocatícios, igualmente não se detecta irregularidade. A decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos objetivos constantes dos autos, especialmente na resistência processual verificada ao longo do cumprimento de sentença. A reversão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que se mostra inadequado no âmbito do agravo de instrumento, sobretudo quando não evidenciado qualquer vício evidente, teratologia ou manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico.

No que se refere à suposta inexistência de preclusão, também não vislumbro fundamento que autorize a reforma da decisão agravada. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de preclusão com base na dinâmica processual e nas oportunidades anteriormente concedidas às partes para manifestação acerca dos critérios de cálculo. A modificação desse entendimento exigiria exame minucioso da cronologia processual e dos atos praticados ao longo do feito, o que não se mostra viável sem dilação compatível com fases ordinárias de instrução, não havendo, assim, demonstração de prejuízo ou violação de direito líquido e certo a justificar a intervenção desta instância revisora.

No que toca ao sobrestamento sustentado pelo agravante, razão não lhe assiste. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, notadamente no REsp 1.391.198/RS, firmou-se no sentido de que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.ºs 626.307 e 591.797, bem como no AI 754.745, não determinam a suspensão das execuções individuais fundadas na sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC, já acobertada pela coisa julgada. Assim, não há suporte jurídico para o acolhimento da tese de sobrestamento.

Por fim, como já assentado nesta Relatoria e ora ratificado, não se encontram presentes os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, seja porque o risco alegado pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial e reversível, seja porque não há probabilidade jurídica qualificada apta a afastar o prestígio da decisão agravada.

À vista de todo o exposto, e inexistindo vício capaz de macular a decisão proferida pelo juízo de origem, mantenho incólume o decisum recorrido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando-se integralmente a decisão que homologou os cálculos periciais.

É como voto.

Salvador, Bahia, 03 de dezembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator