PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU DA PRONÚNCIA AS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO, IMPUTADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, RELATIVAS AO MOTIVO FÚTIL E AO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU AS QUALIFICADORAS SUSTENTADAS, NA DENÚNCIA, PELA ACUSAÇÃO. ASSEVEROU O DOUTO A QUO SER INVIÁVEL, NO CASO EM TELA, O RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL, POSTO QUE O CRIME EVENTUALMENTE FOI PRATICADO POR RAZÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA “DESIMPORTANTE” – QUAL SEJA, AVENTADA “IMPORTUNAÇÃO” DA COMPANHEIRA DO AUTOR DO DELITO, PELA VÍTIMA. CONSIGNOU, ADEMAIS, O MAGISTRADO DE PISO, QUE A CONCLUSÃO SOBRE O SUPOSTO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ADVÉM, NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE, APENAS E TÃO SOMENTE DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS, DE MODO QUE NÃO SE REVELA APTA A SUBSIDIAR A PRONÚNCIA NESSE MISTER. MÉRITO RECURSAL. TESE MINISTERIAL CONCERNENTE À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS REFERENTES ÀS QUALIFICADORAS. PLEITO MINISTERIAL QUE MERECE GUARIDA. ENTREMOSTRA-SE MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE APENAS EXCLUEM-SE, DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NA HIPÓTESE SOB ANÁLISE, TEM-SE QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FORA PRATICADO CONJECTURADAMENTE POR CIÚMES DO AUTOR, QUE INDIGNOU-SE DIANTE DA ALEGADA IMPORTUNAÇÃO, EFETIVADA CONTRA SUA COMPANHEIRA, POR PARTE DA VÍTIMA. NO QUE CONCERNE AO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, HÁ DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, PRESTADO EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE CONFERE PLAUSIBILIDADE À CITADA QUALIFICADORA, TENDO EM VISTA A NARRATIVA DE QUE A VÍTIMA NÃO ESPERAVA RECEBER OS GOLPES DE ARMA BRANCA, POIS GOZAVA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA PERANTE O SUPOSTO AUTOR. DESSE MODO, OBSERVA-SE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, DEVE SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM O DELITO NO CASO DOS AUTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA PRONUNCIAR O RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que excluiu da decisão de pronúncia as qualificadoras do crime de homicídio supostamente praticado pelo ora Recorrido, quais sejam, o motivo fútil e o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na madrugada de 18.11.2021, no Bairro Nossa Senhora da Vitória, Município de Ilhéus/Ba, o ora Recorrido, após a ingestão de bebida alcoólica e com animus necandi, utilizando-se de arma branca, ceifou a vida de George Carlos de Carvalho Silva, tendo em vista o fato de que a vítima supostamente teria importunado a sua companheira. 3. DECISÃO DE PRONÚNCIA, ORA COMBATIDA, QUE AFASTOU AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Recebida a denúncia e regularmente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia por homicídio simples. O Douto Juízo a quo entendeu, no caso em tela, ser “inadmissível” a imputação da qualificadora de motivo fútil na hipótese sub examine, posto que a agressão eventualmente se deu face à importunação da companheira do ora Recorrido, por parte da vítima. Nessa senda, afirma não reconhecer “sinais de miudeza” na suposta razão da conduta delitiva. Noutro giro, afirma que a conclusão acerca do conjecturado emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima advém, única e exclusivamente, de elementos colhidos no Inquérito Policial, de modo a não se revelar apto para embasar o decisum de pronúncia. 4. RAZÕES DO RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS, AFASTADAS PELA DECISÃO ORA FUSTIGADA. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a pronúncia do Réu, ora Recorrido, com as pertinentes qualificadoras. Consigna o Parquet, em suas razões, que a suposta motivação do crime pautada em ciúmes deve ser submetida ao Conselho de Sentença, bem como sustenta a existência de depoimento testemunhal, prestado na fase judicial, concernente ao reconhecimento de que a empreitada delituosa ocorreu sem que a vítima pudesse se defender. 5. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO E INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, assevera que “cabe aos juízes leigos o exame completo e exauriente da demanda”, de modo que “a decisão de pronúncia merece reforma, para fazer incidir as qualificadoras perseguidas pelo órgão acusador, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada aos jurados e em prestígio ao princípio in dubio pro societate, vigente nesta fase processual.” 6. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS, QUE SÓ DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Impende destacar, sobre o tema em debate, que de acordo com a jurisprudência majoritária esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe – o que enseja a submissão da referida qualificadora ao Conselho de Sentença. Noutra baila, acerca do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, constata-se a existência de depoimento testemunhal, prestado em sede de instrução criminal, que confere razoabilidade à tese acusatória nesse mister, o que torna plausível a apresentação da matéria aos Jurados. 7. Com efeito, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas da pronúncia quando totalmente destituídas de fundamento nos autos. Assim sendo, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 8. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA PRONUNCIAR O RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUBMETÊ-LO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001680-45.2023.8.05.0103, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Thiago Nery de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que excluiu da decisão de pronúncia as qualificadoras do crime de homicídio supostamente praticado pelo ora Recorrido, quais sejam, o motivo fútil e o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na madrugada de 18.11.2021, no Bairro Nossa Senhora da Vitória, Município de Ilhéus/Ba, o ora Recorrido, após a ingestão de bebida alcoólica e com animus necandi, utilizando-se de arma branca, ceifou a vida de George Carlos de Carvalho Silva, tendo em vista o fato de que a vítima supostamente teria importunado a sua companheira. Recebida a denúncia e regularmente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia por homicídio simples. O Douto Juízo a quo entendeu, no caso em tela, ser “inadmissível” a imputação da qualificadora de motivo fútil na hipótese sub examine, posto que a agressão eventualmente se deu face à importunação da companheira do ora Recorrido, por parte da vítima. Nessa senda, afirma não reconhecer “sinais de miudeza” na suposta razão da conduta delitiva. Noutro giro, afirma que a conclusão acerca do conjecturado emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima advém, única e exclusivamente, de elementos colhidos no Inquérito Policial, de modo a não se revelar apto para embasar o decisum de pronúncia. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a pronúncia do Réu, ora Recorrido, com as pertinentes qualificadoras. Consigna o Parquet, em suas razões, que a suposta motivação do crime pautada em ciúmes deve ser submetida ao Conselho de Sentença, bem como sustenta a existência de depoimento testemunhal, prestado na fase judicial, concernente ao reconhecimento de que a empreitada delituosa ocorreu sem que a vítima pudesse se defender. Recebido e processado o Recurso, restaram apresentadas contrarrazões, por parte do ora Recorrido, nas quais se requer o desprovimento da Irresignação ministerial e a consequente manutenção integral do provimento jurisdicional objurgado. Nessa senda, argumenta o Recorrido que “forçoso se faz não se imputar qualificadoras tão contumazes sem qualquer lastro probatório sólido diante do juízo.” Ato contínuo, a decisão fora mantida em sede de juízo de retratação e o processo enviado a esta Superior Instância. Distribuídos os fólios, mediante livre sorteio, no âmbito da Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de Relator, de modo que enviei, de imediato, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, através de judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, assevera que “cabe aos juízes leigos o exame completo e exauriente da demanda.” Argumenta, outrossim, que “a decisão de pronúncia merece reforma, para fazer incidir as qualificadoras perseguidas pelo órgão acusador, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada aos jurados e em prestígio ao princípio in dubio pro societate, vigente nesta fase processual.” Posteriormente, os autos retornaram-me conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que excluiu da decisão de pronúncia as qualificadoras do crime de homicídio supostamente praticado pelo ora Recorrido, quais sejam, o motivo fútil e o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na madrugada de 18.11.2021, no Bairro Nossa Senhora da Vitória, Município de Ilhéus/Ba, o ora Recorrido, após a ingestão de bebida alcoólica e com animus necandi, utilizando-se de arma branca, ceifou a vida de George Carlos de Carvalho Silva, tendo em vista o fato de que a vítima supostamente teria importunado a sua companheira. Recebida a denúncia e regularmente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia por homicídio simples. O Douto Juízo a quo entendeu, no caso em tela, ser “inadmissível” a imputação da qualificadora de motivo fútil na hipótese sub examine, posto que a agressão eventualmente se deu face à importunação da companheira do ora Recorrido, por parte da vítima. Nessa senda, afirma não reconhecer “sinais de miudeza” na suposta razão da conduta delitiva. Noutro giro, afirma que a conclusão acerca do conjecturado emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima advém, única e exclusivamente, de elementos colhidos no Inquérito Policial, de modo a não se revelar apto para embasar o decisum de pronúncia. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a pronúncia do Réu, ora Recorrido, com as pertinentes qualificadoras. Consigna o Parquet, em suas razões, que a suposta motivação do crime pautada em ciúmes deve ser submetida ao Conselho de Sentença, bem como sustenta a existência de depoimento testemunhal, prestado na fase judicial, concernente ao reconhecimento de que a empreitada delituosa ocorreu sem que a vítima pudesse se defender. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à insuficiência de elementos para pronunciar o Réu, ora Recorrido, por homicídio qualificado, exsurge no seguinte contexto: […] Igualmente inadmissível, à vista do resultado da instrução processual (sem contemplar conteúdo do inquérito policial), é a imputação de motivo fútil. Êmily, esposa da vítima, disse ter sido informada por Jorginho que aparentemente George havia passado a mão na perna da companheira do réu. E Karen, irmã da vítima, declarou ter sido informada que a facada ocorreu porque o réu teria sido avisado que George teria “dado em cima” de Ana Carolina. Embora a vida seja sempre e incomparavelmente o bem de maior valor em qualquer confronto, não há como considerar desimportante a controvérsia sobre importunação daquela natureza, supostamente sofrida pela esposa do acusado, e que teria sido a ele comunicada. Os relatos prestados pela esposa e pela irmã do falecido George denotam que, procedente ou não, o incômodo assunto esteve em pauta – a denúncia já o mencionara - e o próprio ordenamento jurídico trata como relevante a conduta de acesso não autorizado ao corpo alheio (repita-se, tenha ocorrido naquele contexto ou não), usualmente embaraçoso para a pessoa tocada, bem como para o(a) respectivo(a) cônjuge bem ou maliciosamente avisado(a). Inobstante a reprovabilidade de reações violentas, não reconheço sinais de miudeza na suposta razão geradora da noticiada retaliação. Não tendo havido coleta de depoimentos de testemunhas oculares na fase judicial (sem contemplar conteúdo do inquérito policial), nada ficou esclarecido sobre a forma como o fatídico encontro evoluiu. Assim, é forçoso reconhecer a manifesta ausência de conexão entre o resultado da instrução e a narração ministerial sobre emprego de recurso que teria impossibilitado a defesa. Não há indicação tangível de que a arma tenha sido escondida até o momento do ataque ou de que a investida tenha sido surpreendente, não se podendo extrair de tal lacuna descritiva probatória o substrato indiciário do qual depende a tese acusatória para ser encaminhada para apreciação do júri popular. […]. Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, bem como amparado na jurisprudência majoritária do E. STJ e com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar que merece guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo ser reformado o pronunciamento judicial combatido pelo MP/BA. Incontroversa a materialidade do delito e os indícios de autoria, cumpre dedicar-se exclusivamente ao objeto do Recurso, qual seja, a incidência ou não das qualificadoras. Impende destacar, sobre o tema em debate, que de acordo com a jurisprudência majoritária esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe – o que enseja a submissão da referida qualificadora ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, revela-se esclarecedor e didático o seguinte julgado oriundo da Corte Infraconstitucional, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Assim, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 3. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de indícios de que a envolvida teria praticado o delito em razão do ciúmes. Sendo assim, não se faz necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pelo Tribunal a quo. 4. Com efeito, a qualificadora do motivo torpe foi indevidamente decotada da sentença de pronúncia, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência. Para justificar a exclusão da majorante, foi realizado indevido juízo de valor, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). Grifos nossos. Registre-se, por oportuno, que a Douto a quo asseverou, como salientado alhures, que no caso em tela “não há como considerar desimportante a controvérsia sobre importunação daquela natureza, supostamente sofrida pela esposa do acusado, e que teria sido a ele comunicada.” Dito isto, imperioso atestar que havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Eminente Magistrado de piso fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Noutra baila, acerca do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, constata-se a existência de depoimento testemunhal, prestado em sede de instrução criminal, que confere razoabilidade à tese acusatória nesse mister, o que torna plausível a apresentação da matéria aos Jurados. Bem pontuou o ora Insurgente, em suas razões recursais, o seguinte, litteris: […] Embora não tenha sido localizado para ser ouvido em sede judicial, as testemunhas ouvidas em Juízo, tais como, Emily, esposa da vítima, afirmou que ficou sabendo de todo o ocorrido através Jorge, testemunha presencial do crime. “[…] que Jorginho ligou para a depoente falando do caso; que Jorginho presenciou o crime […] que GEORGE não esperava receber a facada […] que ele demonstrava confiar em THIAGO […] que a única pessoa que presenciou o crime foi JORGINHO […]”. (Emily – audiência de instrução – PJE mídias. Diante da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, a desclassificação, a impronúncia e a absolvição só podem ser adotadas quando estiverem amparadas em elementos indubitáveis. Do mesmo modo, as qualificadoras incluídas na denúncia só devem ser decotadas nessa fase de juízo de admissibilidade quando estiverem invariavelmente dissociadas do conjunto probatório dos autos. […]. Grifos nossos. A esse respeito, é de bom alvitre explicitar não se desconhecer a esteira intelectiva que apregoa que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No entanto, tal circunstância não se verifica in casu, tendo em vista prova produzida perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que alberga de certa razoabilidade a tese da acusação, no que se refere à qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Sobre o tema em debate, vejamos excerto de julgado, proferido pelo Tribunal da Cidadania, em hipótese análoga a dos presentes autos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa.” (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que “a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma branca.” 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.630.765/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Grifos nossos. Com efeito, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas da pronúncia quando totalmente destituídas de fundamento nos autos. Assim sendo, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Acerca da matéria em discussão, tem-se que “as qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a sua incidência em cada caso.” (AgRg nos EAREsp n. 2.287.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 25/8/2023). Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público, para reformar a decisão vergastada e reconhecer as qualificadoras imputadas ao Réu na Denúncia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
VOTO