PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015277-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) NO PERCENTUAL DE 31,18% NOS PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS COBERTAS PELA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença coletiva, que determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos da parte exequente, rejeitando parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público.

2. O agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a gratificação teria sido absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria bis in idem e incompatibilidade com o modelo remuneratório constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Discute-se a legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implementação da GEAC, bem como a possibilidade de rediscussão, na fase executiva, de matérias relativas à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio e à alegada duplicidade de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
5. No caso concreto, o título judicial reconheceu expressamente o direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18% aos servidores inativos, com fundamento no princípio da paridade.
6. As alegações de incompatibilidade com o regime de subsídio e de ocorrência de bis in idem configuram tentativa de reabrir discussão já superada, o que não se admite na fase executiva.
7. A previsão legal de absorção de parcelas remuneratórias pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não implica incorporação automática da gratificação, sobretudo quando o título executivo reconhece sua autonomia.
8. Não há duplicidade de pagamento, tendo em vista que a implementação da GEAC busca suprir omissão administrativa quanto à extensão da vantagem aos proventos dos inativos.
9. A parcela não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, sendo irrelevante sua consideração para fins de composição do piso nacional do magistério.
10. Precedentes desta Corte corroboram a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e afastam a ocorrência de bis in idem quando a vantagem decorre de título judicial específico.

IV. DISPOSITIVO.

11. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida.

Dispositivo legal citado: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015277-94.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada MARIA JOSE DE MENEZES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

Salvador, 

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015277-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000238-55.2025.8.05.0012, ajuizado por MARIA JOSÉ DE MENEZES.

Na decisão agravada, o magistrado julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para indeferir o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, mantendo a execução quanto aos demais aspectos.

Na mesma oportunidade, condenou o Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente na implementação, nos proventos da exequente, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, incidente sobre o vencimento básico atual, bem como determinou o pagamento das parcelas retroativas devidas desde o ajuizamento da execução até a efetiva implementação da vantagem, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, observada a vigência da Lei nº 14.905/2024.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas pro rata, observadas a isenção do Estado da Bahia e a gratuidade da justiça deferida à exequente. Foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas, distribuídos na proporção de 75% em favor do patrono da exequente e 25% em favor do Estado da Bahia.

Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

No mérito, defende a inexigibilidade da obrigação executada, sob o fundamento de que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC não pode ser cumulada com o regime de subsídio, em observância ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que consagra a unicidade remuneratória.

Sustenta que a referida gratificação já teria sido incorporada ao subsídio e à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, razão pela qual eventual nova inclusão configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem).

Afirma, ainda, tratar-se de hipótese de “liquidação com dano zero”, por inexistir prejuízo efetivo à parte exequente, sendo, portanto, indevida a continuidade da execução.

Alega, ademais, que a GEAC possui caráter genérico e deve ser considerada para fins de composição do piso remuneratório, não podendo incidir sobre eventual complementação destinada à sua adequação, sob pena de violação à legislação vigente e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Sem pedido de liminar, determinou-se a intimação da agravada para manifestação, tendo sido apresentadas contrarrazões sob o ID nº 100801272.

Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador, 02 de junho de 2026


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora


A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015277-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença coletiva, que determinou a implementação, nos proventos da parte exequente, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, afastando as alegações de inexigibilidade formuladas pelo Estado da Bahia.

O ente agravante sustenta, em síntese, que a referida gratificação não poderia ser implementada de forma autônoma, por já ter sido absorvida pelo regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria hipótese de bis in idem, além de incompatibilidade com o modelo constitucional de remuneração.

Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

No caso concreto, o título executivo judicial que embasa a presente execução reconheceu expressamente o direito à percepção da GEAC, no percentual de 31,18%, em favor dos servidores inativos, em razão do caráter genérico da gratificação e da aplicação do princípio da paridade.

Assim, as alegações do Estado da Bahia relativas à suposta incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio e à ocorrência de bis in idem configuram evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença.

De outro lado, também não prospera a tese de que a GEAC teria sido automaticamente incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

Isso porque, como corretamente assentado na decisão agravada, a mera previsão legal de absorção de parcelas remuneratórias não se traduz, necessariamente, na efetiva incorporação da vantagem específica aos proventos dos servidores, sobretudo quando o próprio título judicial reconhece a autonomia da parcela.

Ademais, a interpretação do art. 4º da referida Lei Estadual conduz à conclusão de que o rol de verbas compatíveis com o regime de subsídio possui caráter exemplificativo, não sendo possível presumir que todas as gratificações existentes tenham sido automaticamente absorvidas.

Nesse contexto, não se verifica a alegada duplicidade de pagamento, porquanto a implementação da GEAC determinada no cumprimento de sentença visa justamente suprir omissão administrativa quanto à sua efetiva extensão aos proventos dos inativos, conforme reconhecido no título executivo.

Igualmente não prospera o argumento de que a gratificação deva ser considerada para fins de composição do piso nacional do magistério, visto que tal parâmetro incide sobre o vencimento básico ou subsídio, não se confundindo com parcelas autônomas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente.

Por fim, cumpre registrar que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há incompatibilidade entre a percepção da GEAC e o regime de subsídio, tampouco ocorrência de bis in idem, quando o direito à vantagem decorre de título judicial específico.

Vejamos precedentes desta Terceira Câmara Cível em hipóteses análogas:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA INATIVA. REGIME DE SUBSÍDIO. PARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO À DECISÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO PRÉVIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPATIBILIDADE COM O PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação à execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública inativa, com pedido de implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a GEAC é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012; e (ii) saber se a execução individual observa corretamente os parâmetros do título executivo coletivo, especialmente quanto à forma de cálculo da gratificação e à inexistência de bis in idem. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu o direito à GEAC a servidores inativos com paridade, afastando expressamente a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio. 4. A análise dos contracheques demonstra que a exequente não percebia a GEAC antes da implantação do subsídio, afastando o risco de pagamento em duplicidade (bis in idem). 5. A execução observou os critérios definidos na decisão coletiva, especialmente quanto à base de cálculo da GEAC (vencimento básico) e sua não integração ao piso nacional, em consonância com o entendimento do STF na ADI 4167. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 2. A ausência de percepção anterior da GEAC afasta a ocorrência de bis in idem em sua implementação. 3. A execução individual está de acordo com os parâmetros definidos na sentença coletiva, inclusive quanto à base de cálculo da gratificação sobre o vencimento básico.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, b; 37, X; 206, VIII; 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; TJBA, MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 11.11.2021."

(Agravo 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implementação da GEAC nos proventos da Agravada, no percentual de 31,18%, conforme título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se, na fase executiva, é possível rediscutir a alegada impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio, ponto já decidido no título judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à cumulação da GEAC com o subsídio foi expressamente analisada e afastada no mandado de segurança coletivo, estando acobertada pela coisa julgada. 4. Na execução, o juiz deve observar estritamente os limites objetivos do título, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. 5. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de reabrir debate sobre cumulação da GEAC com o subsídio na fase executiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 509, § 4º; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8025301-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19.06.2025."

(Agravo de Instrumento 8064291-81.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

A7