PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA MULTA CONTRATUAL E AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – A parte embargante aponta omissões no Acórdão quanto a (i) validade da cláusula penal após renovação automática (ID 48057739), (ii) suposta intempestividade da notificação de resilição (ID 48057741) e (iii) alegada violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). 3 – As pretensões suscitadas não merecem acolhimento. 4 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 5 – O Acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as questões essenciais. Reconheceu que a multa contratual se justificaria apenas no pacto inicial, em razão do investimento do fornecedor na instalação dos equipamentos, mas não nas prorrogações automáticas, quando inexiste nova contrapartida econômica. Aplicou, de forma expressa, o controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, afastando a cobrança irrestrita de multa após o prazo de fidelização. 6 – Também não há omissão quanto à Notificação Extrajudicial de novembro de 2018 (ID 48057741). O colegiado registrou sua ocorrência e considerou suficiente para afastar a tese de descumprimento contratual, ressaltando que eventual intempestividade não teria o condão de reativar a cláusula penal já tida como inaplicável. 7 – No que se refere à invocação do princípio pacta sunt servanda, com base nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, o Acórdão deixou claro que a força obrigatória dos contratos deve ser interpretada em consonância com a função social e a boa-fé objetiva, aplicando-se o controle de validade das cláusulas abusivas. Não se trata, portanto, de alteração indevida do pacto, mas de aplicação dos limites legais à autonomia privada. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 9 – Fica consignado para fins de prequestionamento que a decisão embargada apreciou a matéria suscitada à luz dos dispositivos invocados pela embargante, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC. 10 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8005323-22.2019.8.05.0274, embargante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e embargado CONDOMÍNIO VOG CANDEIAS RESIDENCE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO VOG CANDEIAS RESIDENCE
Advogado(s):THIAGO PRATES SANTOS ROCHA, DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INAPLICABILIDADE APÓS PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, tombada sob nº 8005323-22.2019.8.05.0274. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de aplicação da multa exigida pelo apelante diante da resilição unilateral por parte do recorrido, após renovação automática do contrato de fornecimento de “Gás Liquefeito de Petróleo” - GLP e comodato, firmado em 13/03/2010, na qual previa vigência 60 (sessenta) meses. Logo, correto o Juiz Primevo ao pontuar que: “(…) a multa prevista no primeiro pacto se justifica, uma vez que a fornecedora dispõe de investimento para a instalação dos vasilhames, situação em que impõe a manutenção por um tempo suficiente de abastecimento para que os investimentos do fornecedor sejam ressarcidos. Todavia, nas prorrogações não há um investimento por parte da fornecedora, de forma que é abusiva a obrigatoriedade do consumidor de manutenção de um contrato sem a possibilidade de buscar melhores alternativas de preço e qualidade dos produtos adquiridos.” (ID 48058124). Outrossim, embora a apelante saliente que a causa da cobrança de penalidade contratual não esteja atrelada apenas à recuperação dos investimentos, mas também à quebra de expectativa decorrente do descumprimento contratual, não merece guarida tais alegações, isto porque que resta assegurada pela notificação prévia de resilição contratual, na qual foi realizada previamente pelo apelado no mês de novembro de 2018, informando o seu desinteresse na continuação do serviço. (ID 48057741). Com efeito, a imposição de multa irrestrita para rescisão do negócio jurídico pactuado entre as partes configura cláusula abusiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (ID 70082625). O embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão por não enfrentar de forma expressa argumentos relevantes trazidos na Apelação, especialmente quanto à validade da cláusula penal diante da renovação automática do contrato, e à inaplicabilidade da tese da abusividade. Sustenta que o instrumento contratual (ID 48057739) foi celebrado por livre manifestação de vontade das partes, devendo ser respeitados os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, de modo que a multa contratual teria plena validade. Aduz que a notificação do recorrido foi intempestiva, por ter ocorrido após o prazo contratualmente estipulado, configurando descumprimento contratual e ensejando a aplicação da penalidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as supostas omissões e, com efeitos infringentes, reformar o Acórdão embargado reconhecendo a licitude da multa contratual e julgando procedentes os pedidos da inicial (ID 70745859). A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 77865413). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO VOG CANDEIAS RESIDENCE
Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA, DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. A parte embargante aponta omissões no Acórdão quanto a (i) validade da cláusula penal após renovação automática (ID 48057739), (ii) suposta intempestividade da notificação de resilição (ID 48057741) e (iii) alegada violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). As pretensões suscitadas não merecem acolhimento. Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. O Acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as questões essenciais. Reconheceu que a multa contratual se justificaria apenas no pacto inicial, em razão do investimento do fornecedor na instalação dos equipamentos, mas não nas prorrogações automáticas, quando inexiste nova contrapartida econômica. Aplicou, de forma expressa, o controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, afastando a cobrança irrestrita de multa após o prazo de fidelização. Também não há omissão quanto à Notificação Extrajudicial de novembro de 2018 (ID 48057741). O colegiado registrou sua ocorrência e considerou suficiente para afastar a tese de descumprimento contratual, ressaltando que eventual intempestividade não teria o condão de reativar a cláusula penal já tida como inaplicável. No que se refere à invocação do princípio pacta sunt servanda, com base nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, o Acórdão deixou claro que a força obrigatória dos contratos deve ser interpretada em consonância com a função social e a boa-fé objetiva, aplicando-se o controle de validade das cláusulas abusivas. Não se trata, portanto, de alteração indevida do pacto, mas de aplicação dos limites legais à autonomia privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: ““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”. Fica consignado para fins de prequestionamento que a decisão embargada apreciou a matéria suscitada à luz dos dispositivos invocados pela embargante, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 70745859), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO VOG CANDEIAS RESIDENCE
Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA, DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
VOTO