PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019317-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da dívida e do pedido de desistência formulado pelo ente público. A sentença deixou de condenar o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de angularização processual, com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. O recorrente busca a reforma da decisão para que o recorrido seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que a extinção ocorreu após a constituição de advogado e apresentação de exceção de pré executividade.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por pedido de desistência motivado pelo cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, formulado após o executado ter ingressado nos autos e apresentado defesa técnica.

III. Razões de decidir

2. A isenção de ônus sucumbenciais prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal não possui caráter absoluto. O dispositivo deve ser interpretado em consonância com o sistema processual global e, de modo muito particular, com o princípio da causalidade. A referida isenção legal aplica se unicamente aos casos em que o cancelamento da dívida e a extinção do processo ocorrem antes da angularização da relação processual, ou seja, antes que a parte executada seja forçada a contratar advogado e apresentar defesa nos autos.

3. No caso concreto, o ente público ajuizou a execução fiscal e movimentou o aparato judiciário indevidamente, o que obrigou o executado a ingressar no processo por meio de exceção de pré-executividade para demonstrar a inexigibilidade do título, cuja eficácia já se encontrava suspensa por decisão judicial anterior. Houve, portanto, a efetiva angularização processual.

4. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração indevida de um processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários do advogado da parte contrária. A desistência posterior da ação não desfaz o trabalho jurídico já realizado.

5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa não exime o exequente de arcar com os encargos da sucumbência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: "1. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade, não isentando a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e a extinção do processo ocorrem após a apresentação de defesa técnica pelo executado. 2. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento de defesa, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, conforme dispõe a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 do STJ; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.170162-2/005.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019317-29.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante ROMEL REBELLO BRANDÃO e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019317-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Romel Rebello Brandão contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). A decisão de primeiro grau (ID 98508586 / ID 365777316) acolheu o pedido de desistência formulado pelo ente público em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, contudo, deixou de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais sob a justificativa de que não teria ocorrido a angularização da relação processual.

A análise atenta dos autos revela que o Estado da Bahia ingressou com a referida execução fiscal com o objetivo de cobrar uma dívida ativa de natureza não tributária, oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no valor de R$ 409.263,54 (quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Após o ajuizamento da ação, a parte executada constituiu advogada e ingressou no feito, apresentando uma exceção de pré executividade (ID 57117300). Na referida peça de defesa, o executado demonstrou de forma inequívoca a inexequibilidade do título de crédito, informando que a eficácia da decisão do Tribunal de Contas que embasava a Certidão de Dívida Ativa já se encontrava totalmente suspensa por força de uma decisão judicial proferida nos autos de uma ação anulatória autônoma (Processo n. 0520718-16.2018.05.0001) antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal.

O Estado da Bahia foi intimado a se manifestar. Em resposta (ID 202724083), o ente público reconheceu o equívoco, informou que procedeu ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e requereu expressamente a desistência e a consequente extinção da execução fiscal. O juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 354181021) reconhecendo que o executado havia oferecido defesa e o intimou para falar sobre o pedido de desistência. O executado concordou com a extinção da ação, mas requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência (ID 365772405).

Ato contínuo, o juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida. Na decisão extintiva, o magistrado determinou o levantamento de eventuais constrições e isentou as partes do pagamento de custas e honorários, baseando se na literalidade do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal e afirmando a suposta inexistência de angularização processual. Inconformada com a negativa de fixação de honorários para sua advogada, a parte executada opôs embargos de declaração (ID 98508588 / ID 386175965), apontando clara omissão na sentença, uma vez que o próprio juízo havia reconhecido anteriormente a apresentação de defesa e a configuração da angularização processual. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos (ID 98508592), defendendo o não cabimento de honorários com base no exercício do seu poder de autotutela. O juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 98508593), mantendo a sentença integralmente.

Diante desse cenário processual, o executado interpôs o presente recurso de apelação (ID 98508596). Em suas razões recursais, o apelante requer, de forma preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada no tocante à recusa de aplicação da jurisprudência consolidada. No mérito, pugna pela reforma da decisão para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta que a extinção do processo ocorreu de forma direta em razão da defesa técnica apresentada por sua advogada. Invoca a aplicação da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça e defende que o princípio da causalidade deve prevalecer sobre a leitura literal do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, fixando se os honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo em branco e não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme atesta a certidão exarada pela serventia judicial (ID 98508603). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância recursal, em razão de o recurso versar exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais de titularidade da advogada, esta relatoria proferiu despacho (ID 99158505) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da profissional ou o imediato recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A advogada apresentou petição requerendo a dispensa do adiantamento das custas ou o parcelamento do valor (ID 99696128). Sobreveio decisão desta relatoria (ID 99983598) indeferindo a dispensa integral do preparo, mas concedendo o direito ao parcelamento das custas em três vezes. A advogada comprovou nos autos o pagamento da primeira parcela e garantiu o cumprimento do cronograma (ID 100755243), viabilizando o regular conhecimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 24 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019317-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido recolhimento do preparo recursal na forma parcelada autorizada por este juízo, conheço integralmente do presente recurso de apelação e passo à análise aprofundada das matérias nele suscitadas.

A controvérsia central e determinante deste recurso de apelação restringe-se à análise do cabimento da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em uma execução fiscal que foi extinta após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa pelo próprio ente público, em momento posterior à constituição de advogado e à apresentação de defesa formal pela parte executada. O juízo de primeiro grau negou o direito aos honorários apoiando-se na regra do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, afirmando que não houve angularização processual. A parte apelante contesta veementemente essa premissa e exige a aplicação do princípio da causalidade.

Inicialmente, afasto a necessidade de declarar a nulidade formal da sentença por suposta ausência de fundamentação, conforme requerido nas razões do apelo. Embora a decisão do juízo de origem tenha sido concisa e, como se demonstrará a seguir, juridicamente equivocada ao aplicar o direito aos fatos, o magistrado expôs o motivo central de sua convicção. O erro na valoração dos fatos processuais e na aplicação da jurisprudência consolidada caracteriza uma falha no julgamento do mérito e enseja a reforma da decisão, mas não a sua anulação para retorno à origem. O processo encontra-se maduro e este Tribunal possui plena capacidade para julgar o mérito da questão e corrigir o equívoco apontado.

Adentrando o mérito recursal, assiste razão à parte apelante. A manutenção da sentença de primeiro grau representaria uma grave violação ao sistema processual vigente, uma ofensa direta à justa remuneração do trabalho da advocacia e um descumprimento injustificado de entendimento sumulado pelas instâncias superiores do Poder Judiciário.

A leitura atenta dos autos evidencia um equívoco fático inquestionável na sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública. A decisão afirmou expressamente que não haveria condenação em honorários por falta de angularização processual. Esta premissa é frontalmente contrariada pelas peças e movimentações do próprio processo eletrônico. O Estado da Bahia ajuizou a execução fiscal para cobrar uma dívida de valor muito elevado, superior a quatrocentos mil reais, oriunda do Tribunal de Contas. Diante da ameaça concreta e iminente de constrição de seus bens e bloqueio de suas contas bancárias, o executado não teve outra alternativa senão procurar auxílio jurídico especializado, contratar uma advogada e ingressar nos autos. A advogada compareceu ao processo e apresentou uma exceção de pré-executividade densa e fundamentada (ID 57117300), por meio da qual comprovou documentalmente que a decisão do Tribunal de Contas que gerou a dívida já estava com sua eficácia suspensa por uma decisão judicial anterior, proferida no processo n. 0520718-16.2018.8.05.0001.

O comparecimento do executado, a constituição de patrono e a apresentação formal de defesa técnica consistente em exceção de pré-executividade configuram, de forma clara, definitiva e absoluta, a angularização da relação processual. O triângulo processual formado por Estado juiz, autor e réu foi plenamente constituído no momento em que a defesa ingressou nos autos. A atuação da advogada do apelante não foi um ato pro forma ou uma petição vazia. Pelo contrário, foi a atuação incisiva e diligente da defesa que alertou o Estado da Bahia sobre a grave irregularidade do título executivo. Foi exclusivamente em resposta a essa defesa que o ente público peticionou nos autos (ID 202724083), confessando o erro, informando o cancelamento da dívida e pedindo a desistência da ação. Ignorar esse fato documentado para afirmar que não houve angularização processual consiste em uma leitura distorcida e inaceitável da realidade dos autos.

Superada a falsa premissa da falta de angularização, passa-se à análise do enquadramento legal da responsabilidade financeira pelos atos processuais praticados. O juízo de origem ancorou sua decisão de afastar os honorários exclusivamente na redação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), o qual estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.

Ocorre que a aplicação cega e isolada deste dispositivo legal não se sustenta no atual ordenamento jurídico. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal não pode ser lido como um passaporte para a irresponsabilidade da Fazenda Pública. O referido artigo deve ser obrigatoriamente interpretado em profunda consonância com o sistema processual global e com o princípio basilar da causalidade. A isenção de honorários e de ônus de sucumbência prevista no dispositivo em comento possui uma limitação temporal e processual muito clara: ela se aplica apenas e tão somente quando a extinção da cobrança ou o cancelamento da dívida ocorre antes da angularização da relação processual ou antes da apresentação de defesa pela parte acionada.

Se o ente público reconhece seu erro e cancela a certidão de dívida ativa antes que o cidadão precise contratar um advogado para se defender no processo, a isenção de custos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal faz total sentido, pois não houve prejuízo financeiro ou desgaste processual para o devedor. Entretanto, a partir do momento em que a ação prossegue a ponto de obrigar a parte executada a contratar defesa técnica para demonstrar que a cobrança é ilegal, injusta ou suspensa, a isenção perde sua validade. O Estado mobilizou a máquina judiciária indevidamente e causou um impacto direto na esfera jurídica e patrimonial do cidadão. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa injustificada à instauração do processo ou à movimentação da máquina judiciária deve responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios do patrono da parte contrária.

No cenário em exame, o Estado da Bahia deu causa a uma execução fiscal totalmente infundada, baseada em um título que já não possuía eficácia. O cidadão precisou se defender. O trabalho jurídico existiu, consumiu tempo, exigiu estudo técnico e gerou o resultado esperado, que foi a comprovação da inexigibilidade e a consequente extinção do feito. Deixar de remunerar a profissional da advocacia que garantiu esse resultado significa promover o enriquecimento ilícito do ente estatal e desvalorizar a função essencial à administração da justiça.

A matéria debatida neste recurso não é nova e encontra solução pacífica e definitiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Visando a coibir distorções na aplicação da Lei de Execução Fiscal e proteger o princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça editou, há muito tempo, a Súmula 153. A referida súmula possui a seguinte e cristalina redação, que deve guiar a solução deste caso:

"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."

Cumpre registrar e enfatizar que a jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores, em uma interpretação extensiva e teleológica da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento firme de que a expressão "oferecimento dos embargos" abrange igualmente a apresentação de "exceção de pré executividade". Afinal, ambas são formas de defesa que exigem a contratação de advogado e a prática de atos processuais de resistência à pretensão estatal. Se a extinção ocorre após qualquer modalidade de defesa material nos autos, os honorários são rigorosamente devidos. A desistência processual funciona, na prática, como um reconhecimento implícito da procedência das alegações da defesa, e a obrigação de pagar honorários nasce da necessidade de reparar o custo imposto ao particular para afastar uma cobrança ilegal.

Para demonstrar a absoluta solidez e a atualidade desse entendimento no cenário jurídico nacional, atendo rigorosamente ao comando de transcrição do paradigma aplicável, trago à colação o inteiro teor do precedente jurisprudencial que ilustra o posicionamento correto sobre o tema, aplicável de forma precisa à controvérsia dos autos:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO E DEFESA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, afastou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no Tema 1.29 do STJ. O embargante alega que a extinção da execução fiscal decorreu de desistência do exequente após o cancelamento administrativo da CDA, e não por prescrição intercorrente, circunstância que impõe a aplicação do princípio da causalidade e a fixação de verba honorária em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por desistência do exequente, motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, após citação válida e apresentação defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado incoreu em erro ao aplicar ao caso o Tema 1.229 do STJ, pois a extinção da execução fiscal não se deu por prescrição intercorrente, mas por desistência fundada no cancelamento administrativo da CDA, conforme pedido formulado pelo próprio Estado.
A aplicação do Tema 1.229/STJ exige, como pressuposto, a extinção do feito por prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente ou da não localização de bens, o que não se verificou na hipótese.
A desistência do exequente ocorreu após a constituição do processo, com citação válida, penhora e apresentação de exceção de pré-executividade, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual a par te que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais.
A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente da condenação em honorários advocatícios, entendimento extensível às hipóteses de apresentação de exceção de pré-executividade.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 deve ser interpretado de forma sistemática, não afastando a condenação em honorários quando o executado já tiver sido citado e apresentado defesa, sendo inoperante a previsão de isenção em tais hipóteses.
Restabelece-se o acórdão anterior ao juízo de retratação (Acórdão de Ordem nº 183), que havia corretamente condenado o Estado ao pagamento da verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos. Tese de julgamento:
A extinção da execução fiscal fundada na desistência do exequente após cancelamento administrativo da CDA, ocorrida após a citação válida e apresentação de defesa pelo executado, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tema 1.229 do STJ não se aplica quando a extinção do feito não decorrer de prescrição intercorrente, mas sim de reconhecimento da inexigibilidade do título pela própria Administração.
A Súmula 153 do STJ aplica-se também aos casos em que a defesa é apresentada por meio de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LEF, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; STJ, Súmula 153. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.170162-2/005, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026)”

O precedente transcrito corrobora os fundamentos adotados neste voto, evidenciando que a decisão terminativa que cancela o débito por ato próprio da administração, mas o faz após a intervenção defensiva no processo, carrega obrigatoriamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal torna-se, na precisa linguagem do precedente, inoperante para gerar isenção nessas circunstâncias específicas em que a causa do processo reside unicamente no erro do ente estatal e a solução demanda o trabalho da advocacia privada.

Assentado o dever inafastável de o Estado da Bahia arcar com os ônus sucumbenciais, resta analisar o patamar adequado para a fixação dessa remuneração. O valor atribuído à causa na presente execução fiscal é de R$ 409.263,54 (quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Por envolver a Fazenda Pública e diante de um conteúdo econômico aferível e que não configura valor irrisório nem inestimável, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve obedecer criteriosamente às faixas de percentuais estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Levando em consideração o grau de zelo evidenciado pela profissional na elaboração de uma defesa técnica minuciosa e eficiente, o local de prestação do serviço, a elevada importância da causa para o patrimônio do executado e o tempo exigido para o deslinde do processo em primeiro e segundo graus, concluo que a fixação da verba honorária deve obedecer ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o valor atualizado da causa ultrapassa a faixa inicial, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos legais, resultando na incidência de 10% (dez por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 (duzentos) salários mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o montante que a exceder. A sistemática estabelecida atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pela advogada da parte apelante e refletindo adequadamente a responsabilidade técnica exigida para afastar uma cobrança estatal de grande monta.

Diante de todos os robustos fundamentos fáticos e jurídicos amplamente desenvolvidos ao longo deste voto, a reforma da decisão de primeiro grau é medida imperativa para restabelecer a ordem processual, aplicar adequadamente a legislação pertinente em harmonia com o princípio da causalidade e respeitar as súmulas consolidadas no sistema jurídico brasileiro.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau apenas no capítulo referente aos encargos de sucumbência, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte executada, os quais fixo mediante aplicação sucessiva dos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e de 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder esse limite, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e II, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Salvador,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator