PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HIPOTECADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos formulados. A embargante pleiteia: (i) o reconhecimento da impenhorabilidade da Fazenda Barrigudinha, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família; (ii) o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fase instrutória; e (iii) o deferimento da gratuidade da justiça, indeferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de fase instrutória; e (iv) apurar se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural penhorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve ser conhecida, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A gratuidade da justiça deve ser deferida, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira da apelante. Ademais, a executada, ora embargante, foi representada por curador especial. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, prescinde de comprovação da hipossuficiência da parte representada, sendo presumida a necessidade para fins de gratuidade da justiça. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória, pois a Defensoria Pública foi intimada para manifestar-se sobre a produção de provas e quedou-se inerte, incidindo a preclusão. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, exige a comprovação de que o imóvel é explorado economicamente pela família, ônus que recai sobre a parte executada. No caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove o uso do imóvel para subsistência familiar, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXVI e LV; CPC, arts. 98, §1º, IX; 99, §3º; 373, I; 833, VIII; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, REsp 1913234/SP, 2ª Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8005335-56.2024.8.05.0146, em que figura como apelante DJALVA GOMES BORGES e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DJALVA GOMES BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos (ID 84977690). Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso, ID 84977693, sustentando, em síntese, que “o bem imóvel penhorado, conforme narrado nos autos, se enquadra nos critérios objetivos e subjetivos de pequena propriedade rural: possui apenas 50 hectares e se encontra localizado em região de semiárido, o que corresponde a menos de 4 módulos fiscais. Presume-se, ainda, que o imóvel seja utilizado pela própria família, dada a ausência de elementos em sentido contrário.” Afirma que “o fundamento utilizado na r. sentença para manter a penhora —a existência de hipoteca—não se sobrepõe à garantia constitucional da pequena propriedade rural família. Ainda, na tese definida no Tema nº 961 do STF (“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos”), nota-se que não abarcou de quem seria o ônus de provar que o terreno é trabalhado pela família.” Informa que “foi citada por edital e representada por curador especial. Por essa razão, não apresentou documentos, testemunhas ou outros meios de prova, o que é juridicamente compreensível. O julgamento antecipado da lide, nessas condições, violou gravemente o contraditório substancial e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da CF/88. Veja que não foi oportunizada a produção de prova pericial no referido imóvel para que pudesse a parte apelante comprovar que a propriedade era utilizada pela família. Nesse sentido é que deve ser anulada a sentença proferida sem abertura de fase instrutória, quando a parte foi representada por curador especial, o que, de logo, se requer.” Relata que “a sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, a Apelante, por ser representada pela Defensoria Pública como curadora especial, goza de presunção legal de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Requer-se, pois, o deferimento da justiça gratuita à Apelante, com efeitos retroativos à fase de conhecimento e estendidos ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 98, §1º, IXdo CPC.” Requer o provimento do recurso para reformar a sentença “com o reconhecimento da impenhorabilidade da Fazenda Barrigudinha, extinguindo-se a execução; Subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução probatória; O deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos para todas as fases do processo e para este recurso.” O embargado apresentou contrarrazões, ID 506461567, suscitando a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DJALVA GOMES BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos (ID 84977690). A matéria dos autos restringe-se à análise de quatro pontos essenciais: (i) da preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade recursal, (ii) do pedido da apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido em primeira instância, (iii) da alegação de nulidade da sentença por ausência de fase instrutória, e (iv) do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural penhorada nos autos da execução originária. Alega o apelado, em sede de contrarrazões (ID 84977696), que o recurso de apelação não merece conhecimento, ao fundamento de ausência de dialeticidade, porquanto não atacaria os fundamentos da sentença. Não procede a alegação. A peça recursal (ID 84977693) foi devidamente instruída com argumentos que enfrentam os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, à rejeição da tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado e à ausência de instrução probatória. O apelo observa, assim, o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença e formulação de pedido de reforma do julgado. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que assiste razão à apelante. A embargante foi citada por edital (ID 106956220 do processo nº 0002519-10.2005.8.05.0146 - execução de título extrajudicial), tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 427621614 do processo nº 0002519-10.2005.8.05.0146). O juízo de origem indeferiu o pleito sob o argumento de ausência de prova documental da hipossuficiência. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial prescinde da exigência de demonstração objetiva da hipossuficiência, sob pena de se inviabilizar a função protetiva dessa instituição em situações em que não é possível o contato com a parte representada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL . CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738 .813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655 .686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3 . Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Grifos nossos Ressalte-se, ademais, que não há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira da parte executada. Dessa forma, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Sustenta a apelante, ainda, que a sentença foi proferida sem a abertura de fase instrutória, mesmo estando representada por curador especial, o que teria resultado em cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Alega “que não foi oportunizada a produção de prova pericial no referido imóvel para que pudesse a parte apelante comprovar que a propriedade era utilizada pela família.” Ocorre que, houve expressa intimação da Defensoria Pública para manifestação quanto à produção de provas, nos termos do despacho constante do ID 84977681 (O sistema registrou ciência em 16/12/2024 - aba expedientes). Todavia, a Defensoria manteve-se inerte, não indicando diligências ou meios de prova. Vejamos: “(…) Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação ao embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.” Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de instrução, pois a parte foi oportunamente chamada a se manifestar, restando caracterizada a preclusão. Por fim, a apelante alega que o imóvel penhorado – Fazenda Barrigudinha, com 50 hectares – deve ser considerado impenhorável, por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural; e (ii) que seja explorado economicamente pela família, conforme entendimento consolidado no STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Grifos nossos Sob a ótica da aptidão para a prova, é certo que é mais fácil ao devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, ou seja, que o imóvel é utilizado para subsistência familiar. Transferir esse encargo ao exequente significaria inversão indevida do ônus da prova e esvaziamento da norma protetiva. No presente caso, não há qualquer prova de que o imóvel é explorado pela família da executada. A alegação de que o bem possui menos de quatro módulos fiscais, por si só, não é suficiente para atrair a proteção legal. De se observar, ainda, que o oferecimento do bem em garantia, mediante hipoteca, não afasta, por si só, a proteção da impenhorabilidade, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 961 da repercussão geral. Contudo, essa proteção depende da demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em análise. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02 – 238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALVA GOMES BORGES
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD