PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA EXTINTIVA – VALOR INFERIOR AO LIMITE DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE ALÇADA – INADMISSIBILIDADE DO APELO – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO AGRAVO INTERNO – DESNECESSIDADE DIANTE DA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú, no valor de R$ 74,93, extinta pelo Juízo de origem com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. O Município interpôs apelação, a qual foi não conhecida em decisão monocrática, por falta do valor mínimo exigido pelo art. 34 da LEF. Contra essa decisão, o Município interpõe agravo interno, alegando equívoco na aplicação da legislação, bem como necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública à luz do Tema 1.184/STF. 2. Questão em discussão Discute-se: (ii) se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao deixar de aplicar o Tema 1.184/STF, que trata de extinção de execuções fiscais de baixo valor; 3. Razões de decidir O art. 34 da Lei 6.830/80 estabelece regra objetiva e imperativa: somente cabe apelação contra sentença de extinção da execução fiscal quando o valor da causa exceder o equivalente a 50 ORTN, parâmetro fixado pelo STJ (REsp 1.168.625/MG, repetitivo) e atualizado pelo IPCA-E. O valor atualizado das 50 ORTN, à época do ajuizamento (2022), era superior a R$ 1.000,00, ao passo que a execução versa sobre R$ 74,93, valor muito inferior ao piso legal. A consequência jurídica é a inadmissibilidade absoluta da apelação, independentemente do fundamento da sentença ou de qualquer discussão sobre o Tema 1.184/STF. Questões atinentes à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, à aplicação do Tema 1.184/STF ou à existência de interesse processual não têm pertinência neste julgamento, pois dizem respeito ao mérito do recurso, que não pode ser analisado quando o próprio recurso é vedado por lei. Assim, a decisão monocrática que não conheceu da apelação deve ser mantida. Enunciado síntese: A apelação interposta contra sentença que extingue execução fiscal é inadmissível quando o valor da causa é inferior ao piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 (50 ORTN), devidamente atualizado, sendo irrelevante qualquer discussão acerca do mérito da causa ou sobre o Tema 1.184/STF. 4. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese fixada: É inadmissível a apelação em execução fiscal cujo valor da causa não ultrapassa o equivalente a 50 ORTN atualizadas pelo IPCA-E, sendo desnecessária a análise de questões de mérito ou de debates relacionados ao Tema 1.184/STF. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO 8006900-52.2022.8.05.0105, em que é agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado o GEOVAL DA SILVA MENDES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006900-52.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GEOVAL DA SILVA MENDES
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) se a apelação interposta pelo Município é admissível apesar de o valor da causa ser inferior ao equivalente a 50 ORTN;
(iii) se seria necessária prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito.
Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência do valor mínimo de alçada previsto no art. 34 da LEF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a Decisão monocrática que não conheceu da Apelação manejada contra a Sentença de extinção da execução fiscal, proferida nos autos da Execução Fiscal 8006900-52.2022.8.05.0105. A Sentença (ID. 92276812) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, consignando que o valor exequendo é de R$ 74,93 (setenta e quatro reais e noventa e três centavos). Na decisão agravada, entendeu-se que, à luz do art. 34 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), não é cabível recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, parâmetro este que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73), deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Apurou-se que, na data do ajuizamento da execução (18/09/2022), o equivalente a 50 ORTN correspondia, em valores atualizados, a aproximadamente R$ 1.245,53 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), muito superior ao valor executado, razão pela qual a apelação foi tida por manifestamente inadmissível. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que: a extinção da execução fiscal violaria o regime jurídico da Fazenda Pública e o interesse público na arrecadação tributária; a decisão monocrática teria aplicado, de forma indevida, a jurisprudência pertinente ao tema dos créditos fiscais de pequeno valor; deveria ser assegurado o processamento da apelação, com julgamento de mérito pelo órgão colegiado. Ressalte-se que, conforme certidão expedida pelo Juízo de origem, o executado não foi localizado no endereço indicado, não tendo sido regularmente citado na execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006900-52.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GEOVAL DA SILVA MENDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Contudo, não merece provimento. 1. Sobre o cabimento e limites da análise do agravo interno Neste caso, nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo Relator. Assim, o objeto deste julgamento se limita à verificação da correção da Decisão agravada, que não conheceu da Apelação com fundamento no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Questões relativas ao mérito da execução fiscal, Tema 1.184/STF, ou regularidade da Sentença de primeiro grau, apenas seriam examináveis se o recurso fosse admissível, o que não é o caso. 2. Inaplicabilidade da Apelação – Art. 34 da LEF (Lei 6.830/80) O art. 34 da Lei 6.830/80 estabelece: “Da sentença de extinção da execução fiscal só caberá apelação quando o valor da causa exceder o equivalente a cinquenta ORTN.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.168.625/MG), consolidou que: (a) os 50 ORTN equivalem a R$ 328,27 em janeiro/2001; (b) tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E; (c) aplica-se em qualquer situação de extinção da execução fiscal, independentemente do motivo da extinção. No caso concreto, atualizado o montante até setembro de 2022, data do ajuizamento da presente execução, o piso de alçada alcança aproximadamente: R$ 1.245,53. Portanto, a dívida executada é de R$ 74,93, valor bastante inferior ao mínimo exigido para cabimento de apelação. Portanto, a Decisão monocrática que não conheceu do Apelo está rigorosamente alinhada: ao art. 34 da LEF; ao Tema Repetitivo do STJ; à jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Irrelevância das teses relativas ao Tema 1.184/STF A Agravante sustenta suposta má aplicação do Tema 1.184 do STF, que trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor por falta de interesse de agir. Contudo, tal discussão não integra o objeto da Decisão monocrática. A inadmissibilidade da Apelação se deu exclusivamente: pela ausência de valor mínimo previsto no art. 34 da LEF e, independentemente do fundamento da Sentença. Assim, ainda que houvesse (ou não) equívoco na aplicação do Tema 1.184 pelo juízo de origem, isso é irrelevante, pois: o Tribunal não pode examinar o mérito da Apelação, quando a própria lei proíbe a interposição do recurso por falta de alçada. É matéria objetiva, imperativa e insuscetível de superação por vontade das partes. 4. Sobre a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para execução O argumento do Município, de que seria necessária lei municipal para que se autorizasse a extinção de execuções de pequeno valor, igualmente não tem pertinência neste agravo. O Relator não extinguiu nenhuma execução fiscal. A Decisão monocrática somente reconheceu a inadmissibilidade da Apelação, com base exclusiva na LEF, legislação federal. Não há qualquer relação entre: o art. 34 da LEF (requisito de admissibilidade do recurso), e o art. 150, §6º da CF (benefícios fiscais). Portanto, a alegação é impertinente. 5. Conclusão A Decisão monocrática atacada: observou integralmente a legislação federal; aplicou corretamente o art. 34 da LEF; seguiu o entendimento consolidado do STJ; não apreciou o Tema 1.184/STF, por ser matéria de mérito do recurso inadmissível. Não há qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática que não conheceu da apelação, por inadmissibilidade, com fundamento no art. 34 da Lei 6.830/80. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006900-52.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GEOVAL DA SILVA MENDES
Advogado(s):
VOTO