PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2. O Agravante sustenta que o bem apreendido é essencial à sua atividade econômica e que a garantia contratual se referia a outro bem, sendo indevida a apreensão do trator objeto da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a comprovação da mora foi válida para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; e

(ii) se é possível ao Agravante permanecer na posse do bem dado como garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A comprovação da mora foi realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, o que é suficiente para atender ao requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

5. O bem apreendido foi expressamente indicado como garantia do contrato de alienação fiduciária, conforme cláusula contratual específica, não havendo que se falar em objeto diverso.

6. A posse do bem deve ser transferida ao credor fiduciário, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo amparo legal para sua manutenção pelo devedor.

7. O entendimento do STJ, consolidado na Súmula nº 72, reforça que a comprovação da mora é requisito essencial para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8040891-72.2024.8.05.0000, em que é agravante, FABIANO ANDRADE SANTOS, e agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES – CRESOL UNIAO DOS VALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgado o agravo interno PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO ANDRADE SANTOS em face de pronunciamento judicial do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 8000119-90.2024.8.05.0057, determinou o seguinte:

 

"O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.

Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação da imprescindível confirmação de recebimento (ID 429328851), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.

Impõe-se observar que a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterando a redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência."

 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o valor contratado teve como finalidade comprar uma retroescavadeira, e que a garantia de pagamento é sempre o próprio bem a ser adquirido pelo devedor, e que o Agravado colocou mais um bem como reforço da garantia, que é o trator que foi objeto da busca e apreensão.

Sustenta que o bem apreendido é essencial à atividade econômica do Agravante.

Por fim, requer o conhecimento do agravo de instrumento, e seu provimento para cassar a decisão que concedeu a busca e apreensão.

Decisão de ID. 69544154, conhece o recurso, bem como indefere o efeito suspensivo, pois a notificação pôde ser entregue no endereço do contrato, comprovando a mora do Agravante, impondo-se, portanto, a necessidade de deferir a liminar de busca e apreensão do bem garantido fiduciariamente, conforme o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme petição de ID. 72369903, defendendo o desprovimento do recurso interposto.

O Agravante, por meio das petições de ID's. 73639762 e 76199134, requer o cumprimento provisório de astreintes, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC, ocorre que tal pedido deve ser dirigido ao Juízo de origem, qual seja, o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Processo distribuído à minha relatoria (ID. 64802535), mediante sorteio, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de março de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que deferiu, liminarmente, o pedido de busca e apreensão de bens dados como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Em suma, o ponto central do recurso versa sobre a regularidade da constituição da mora do Agravante no caso concreto, bem como se é possível que o Agravante permaneça com a posse de bens dados como garantia de contrato de alienação fiduciária.

O Agravante ainda alega que o contrato objeto da ação de origem refere-se ao valor contratado para comprar uma retroescavadeira, e não dos demais bens dados como penhor, pois o trator apreendido seria objeto de outra alienação fiduciária, e que tal bem não poderia ser penhorado em execução promovida por terceiro, o que seria o caso do processo.

Conforme afirmado anteriormente, no caso dos autos, verifica-se que o credor, ora Agravado, enviou a notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado no contrato (ID 429328851 dos autos de origem), prova suficiente para a comprovação da mora, impondo-se, desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme decidido pelo Juízo originário.

Ademais, verifico que o Agravante concedeu dois bens como garantia do contrato de alienação fiduciária, conforme podemos verificar no contrato de ID 429328846, pg. 3, dos autos de origem, quais sejam, os maquinários e o trator, descritos perfeitamente no item G, “qualificação da garantia” no referido contrato, não havendo que se falar em objeto diverso dado como garantia, como o Agravante quer fazer crer.

E acerca do pedido que os bens permaneçam com o Agravante, tal pedido não se sustenta, nesse momento processual, visto que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, afirma que o credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Sobre o tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).

Ao lecionar a respeito do tema, os doutrinadores Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe explanam:

 

“a comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3°, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia, fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente admitir-se-á ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada”. (Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIARIA", 3ª ed., p. 674).

 

Diante das considerações supracitadas, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário merece ser mantida por este Juízo, reconhecendo como devida a busca e apreensão concedida.

Acerca da alegação do Agravante de que o trator, dado como garantia, seria objeto de outra alienação fiduciária, e que tal bem não poderia ser penhorado em execução promovida por terceiro, não cabe ao Agravante promover tal alegação, pois caberia ao terceiro prejudicado levantar tal arguição, não podendo o Agravante se beneficiar de sua própria inadimplência perante o Agravado.

Se tal alegação condizer com a realidade dos fatos, sequer o Agravante poderia ter dado como garantia bem que não era de sua propriedade, sem a anuência da outra instituição financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão do Juízo originário que deferiu a busca e apreensão, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto no ID. 75324594.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator