PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Adilma Satiro Cerqueira contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção no serviço de telefonia móvel fornecido pela Claro S.A., nos dias 11 e 12 de junho de 2018. A decisão de origem reconheceu a ocorrência de fortuito externo como causa da interrupção, afastando a responsabilidade da operadora e, por consequência, o dever de indenizar. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da operadora de telefonia pela interrupção do serviço móvel em razão de evento de força maior, e na existência ou não de dano moral indenizável à usuária em razão da falha apontada. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC. A operadora demonstrou, por meio de laudos técnicos, que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior (fortes chuvas), caracterizando fortuito externo. A parte autora não apresentou prova mínima de dano moral concreto, sendo insuficiente a simples alegação de interrupção do serviço. A situação narrada configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção temporária de serviço de telefonia, quando decorrente de fortuito externo, afasta a responsabilidade civil. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo em situações de mero aborrecimento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003505-86.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante ADILMA SATIRO CERQUEIRA e como apelada CLARO S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-86.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA SATIRO CERQUEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILMA SATIRO CERQUEIRA em face de SENTENÇA (ID. 487527100) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais decorrentes de privação de serviço essencial, nos seguintes termos: “(...) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se à presente força de mandado / ofício. Havendo recurso, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, ao arquivo.” Em suas razões recursais (ID. 79779283), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação originária, com a consequente condenação da apelada CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Alega, inicialmente, que ajuizou a ação indenizatória em virtude da suspensão dos serviços de telefonia fornecidos pela empresa apelada nos dias 11 e 12 de junho de 2018. Afirma que tal interrupção lhe causou prejuízos significativos, na medida em que utiliza a linha telefônica contratada para o desempenho de suas atividades cotidianas, profissionais e comerciais. Defende que a suspensão do serviço, sem aviso prévio e mesmo estando adimplente, gerou-lhe abalo moral passível de reparação, sendo fato público e notório noticiado inclusive pela imprensa regional. Pontua que a sentença de improcedência fundamentou-se na conclusão de que a interrupção decorreu de fortuito externo/força maior e que se deu por tempo razoável, não havendo, portanto, ato ilícito. Todavia, sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam a ocorrência de dano e a responsabilidade da empresa demandada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo 'a quo', para condenar a Apelada pelos danos morais causados a Apelante. Recurso desacompanhado de preparo, vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas ao ID.79779284, buscando o desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-86.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA SATIRO CERQUEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada de impugnação à justiça gratuita. As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Do relatório dos autos, extrai-se que a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da responsabilidade civil da operadora de telefonia apelada, por falha na prestação dos serviços decorrente de interrupção entre os dias 11 e 12 de junho de 2018, que teriam ocasionado danos morais a apelante. Pois bem. Tratando-se o presente caso de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas as normas do microssistema protetivo. Sob o viés normativo, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, bastando a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, conforme preceituam os artigos 3º, § 2º, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 8.078/1990, in verbis: Art. 3º[...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O juízo primevo entendeu, contudo, que a responsabilidade estaria afastada pela ocorrência de fortuito externo, qual seja, eventos meteorológicos que ocasionaram a interrupção do sinal telefônico. De fato, o apelado anexou aos autos os laudos técnicos (id.79779265 e seguintes), com a conclusão de que “o enlace de transmissão referido acima encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, com vistorias periódicas realizadas, quando sofrera os impactos da força da natureza, que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.” Tais documentos foram impugnados de forma genérica pela parte autora, não servindo qualquer elemento nos autos para infirmá-los. Nada obstante, ainda que pudesse se admitir a ocorrência de fortuito interno, é preciso ter em vista que nem todo sofrimento moral é indenizável, notadamente aquele oriundo de interrupção do serviço de telefonia móvel, o qual não pode ser presumido (in re ipsa), fazendo-se necessário para a sua configuração prova mínima do dano. Embora seja incontroversa a interrupção do serviço de telefonia móvel contratado e adimplido pela Requerida, essa última não tratou de descrever e demonstrar qualquer fato concreto ensejador de abalo moral pela interrupção do serviço. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". Confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais . 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Neste ponto é pacífica também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-46.2018.8 .05.0048 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO Advogado (s):DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, DERMIVAL ROSA MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA . FALHA DO SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO. PROBLEMA DECORRENTE DE FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM . INICIAL QUE DEIXA DE INDICAR EFETIVOS DISSABORES OU CONTRATEMPOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000202-46.2018 .8.05.0048, em que figuram como apelante CLARO S.A . e como apelada ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau (TJ-BA - Apelação: 80002024620188050048, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001712-49.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: LADSON SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):EUSTORGIO RESEDA APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8001712-49.2018.8.05 .0063 tendo como apelante, CLARO S.A., e apelado, LADSON SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator . Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator (TJ-BA - Apelação: 80017124920188050063, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) No caso em comento, não restou demonstrado abalo à honra ou ao psicológico da parte apelante, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de indenização por dano moral. Conclui-se portanto, que não há qualquer reparo a ser realizado na sentença vergastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC) ao montante de 15% sobre o valor da causa. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-86.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA SATIRO CERQUEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO