PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE FIXA QUANTUM EXEQUENDO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRECLUSÃO VERSUS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONFESSADO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao acolher os cálculos do Estado da Bahia, fixou o quantum exequendo e determinou a expedição de precatório, suspendendo o feito até o pagamento. O apelado sustentou preliminar de não conhecimento por erro grosseiro, ao argumento de que seria cabível agravo de instrumento, e, no mérito, defendeu a preclusão do direito de impugnação dos cálculos. O recurso busca, ainda, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do Adicional de Função Incorporado (AFI) e à estabilidade econômica (TJFC3). QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a decisão que fixou o quantum exequendo é impugnável por apelação; (ii) saber se houve preclusão do direito de impugnar os cálculos, diante da intempestividade da manifestação do Estado; e (iii) saber se restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer, sob alegação de óbice técnico-administrativo. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que fixa definitivamente o valor exequendo e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação (art. 1.009, CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar de erro grosseiro. Embora a decisão de primeiro grau tenha admitido impugnação intempestiva, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a correção de cálculos, juros e atualização monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.05.2020). O juízo de origem, ao acolher os cálculos apresentados pelo Estado, atuou em conformidade com o interesse público e a indisponibilidade do patrimônio estatal, não havendo nulidade. Quanto à obrigação de fazer, o próprio Estado reconheceu, em processo administrativo, a impossibilidade de cumprir a decisão judicial por extinção da rubrica AFI. Tal justificativa, todavia, não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, impondo-se o cumprimento integral da decisão, ainda que mediante criação de rubrica específica ou pagamento em verba genérica. Configurado o descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se determinar o seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a sentença quanto à obrigação de pagar (cálculos do Estado), e reformada para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. Mantida a sucumbência recíproca e afastada a majoração de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8017350-80.2019.8.05.0001, interposto por DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e PABLO DE NOVAES MONTEIRO e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017350-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e PABLO DE NOVAES MONTEIRO em face da r. sentença (ID 84318472) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 84318481), proferidas pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8017350-80.2019.8.05.0001, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Irresignados, os Apelantes DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e PABLO DE NOVAES MONTEIRO interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 84318484), sustentando, em síntese, que (i) preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão dos Embargos de Declaração ao não enfrentar a tese prejudicial de preclusão, (ii) no mérito, (1) a ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada formal sobre os cálculos (ID 84318439), (2) subsidiariamente, a correção dos seus cálculos originais, que incluíram verbas retroativas na base de cálculo; e (3) a omissão do juízo quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, que foi devidamente especificada. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar as decisões, reconhecendo a preclusão e determinando a execução pelos valores originais (ID 84318439) e o cumprimento imediato da obrigação de fazer. Em sede de contrarrazões (ID 84318488 ), o Apelado refuta as alegações da apelação e pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro, alegando que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, pois a decisão não extinguiu a execução Alega, ainda, a inocorrência de preclusão, pois juros e correção monetária são matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo (art. 494, I, CPC e Art. 1º-E da Lei 9.494/97), bem como a correção da decisão que acolheu os cálculos do Estado, que teriam expurgado excessos na base de cálculo (remuneração vs. vencimento) e nos juros (aplicados antes da citação). Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017350-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Rejeito, inicialmente, a preliminar de não conhecimento por erro grosseiro, suscitada pelo Estado da Bahia em contrarrazões. O Apelado sustenta que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, desafiaria Agravo de Instrumento, e não Apelação. Contudo, a decisão de ID 84318472, ao acolher os cálculos do Estado, fixou o quantum exequendo de forma definitiva, determinou a expedição dos ofícios requisitórios (precatórios) e ordenou a suspensão do feito até o efetivo pagamento. Tal provimento, ao exaurir a prestação jurisdicional na fase de liquidação da obrigação de pagar, equivale materialmente à extinção da execução (art. 203, §1º, CPC), atraindo a adequação do recurso de Apelação (art. 1.009, CPC). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO (Error in procedendo) Os Apelantes suscitam a nulidade da sentença por omissão, alegando que o Juízo a quo deixou de analisar a tese prejudicial de preclusão (coisa julgada formal). Ao se compulsar os autos, verifica-se que magistrado de piso, ao proferir a decisão ID 84318472, acolheu a impugnação intempestiva do Estado da Bahia (ID 84318447) e adentrou diretamente na análise dos cálculos, sem, contudo, enfrentar a tese prejudicial de preclusão, que havia sido expressamente arguida pelos Exequentes (ID 84318470) com base na decisão anterior (ID 84318442) e na certidão de decurso de prazo (ID 84318445). Ocorre que, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, apenas para que o juízo a quo se manifeste sobre a preclusão, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para suprir a omissão e analisar, originariamente por este Tribunal, a tese prejudicial de preclusão. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade, passando à análise da tese omitida como mérito deste recurso. Da Preclusão versus Matéria de Ordem Pública (Obrigação de Pagar) O ponto central do apelo, no que tange à obrigação de pagar, é definir se a inércia do Estado da Bahia (certificada no ID 84318445) resultou na preclusão do seu direito de impugnar os cálculos (ID 84318439), conforme determinava a decisão de ID 84318442. Embora a decisão de ID 84318442 tenha estabelecido a homologação tácita dos cálculos em caso de silêncio, e a preclusão seja a regra processual, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a exatidão dos cálculos, a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) (grifo acrescido) Isso significa que eventuais erros materiais ou de cálculo, que resultem em enriquecimento ilícito do credor e grave lesão ao erário, podem ser conhecidos e corrigidos a qualquer tempo, de ofício pelo magistrado ou mediante provocação, ainda que extemporânea. Tal prerrogativa encontra fundamento no art. 494, I, do CPC (erro de cálculo) e no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 (revisão de precatórios). No caso dos autos, a impugnação do Estado apontou um excesso de execução de R$ 115.905,07 (cento e quinze mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), decorrente, segundo o ente público, de equívocos na base de cálculo (utilização de "remuneração" em vez de "vencimento") e no termo inicial dos juros (aplicados desde 2008, antes da citação de 2019). O Juízo a quo, na sentença apelada, acolheu os cálculos do Estado, reputando-os "consentâneos com a situação dos autos" e em "adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei". Ao fazê-lo, o magistrado agiu corretamente na proteção do interesse público, afastando, ainda que implicitamente, a preclusão temporal em favor da indisponibilidade do patrimônio público. A decisão, portanto, ao homologar o valor de R$ 1.277.413,00 (ID 84318472), deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência dominante sobre a matéria de ordem pública em execuções contra a Fazenda. Nega-se, portanto, provimento ao apelo neste ponto. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer O Estado da Bahia, em 18/04/2024 (ID 84318451), juntou aos autos o Processo Administrativo TJ-ADM-2023/80551 (IDs 84318452 a 84318469), no qual a própria administração (SEGESP/COPAG do TJBA) atesta a impossibilidade de cumprir a ordem judicial (ID 84318459, p. 22-24). A justificativa apresentada pela administração foi de "óbice técnico" e "impossibilidade operacional", pois a rubrica (AFI) foi extinta em 2010 e os servidores jamais a perceberam, não sendo possível "criar novamente a verba" (ID 84318459, p. 23). O descumprimento da obrigação de fazer é, portanto, incontroverso e confessado pela própria administração (ID 84318459). O "óbice técnico-administrativo" (extinção da rubrica) alegado pela Coordenação de Pagamento do TJBA não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada (Sentença ID 84318433). A Administração Pública tem o dever de encontrar os meios operacionais para dar efetividade ao comando judicial, seja através da criação de rubrica específica, seja pelo pagamento em rubrica genérica de "Vantagem Pessoal – Decisão Judicial". Impõe-se, assim, a reforma das decisões neste ponto, para reconhecer o descumprimento e determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a decisão no que tange à obrigação de pagar, acolhendo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em razão da prevalência da matéria de ordem pública (erro de cálculo) sobre a preclusão, bem como, reconhecer o descumprimento, pelo Estado da Bahia, da obrigação de fazer (implantação do Adicional de Função Incorporado - AFI, e reconhecimento da estabilidade econômica - TJFC3), e determinar que o Executado (Estado da Bahia/TJBA) cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada no título executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, superando os óbices técnico-administrativos alegados (que não podem se opor à coisa julgada), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de novo descumprimento. Em razão do provimento parcial do recurso dos Apelantes, deixo de aplicar a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Mantém-se a sucumbência recíproca na fase de impugnação, conforme fixado na sentença recorrida. Salvador, Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017350-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO