PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SISBACEN. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante e deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no Sisbacen.

2. O Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido mantida indevidamente a anotação de seu nome no sistema SCR/BACEN por período superior a cinco anos, em afronta à Súmula nº 323/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à permanência do nome do Embargante no sistema SCR/BACEN por período superior a cinco anos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de dano moral, diante da regularidade da remessa de informações ao BACEN, obrigação legalmente imposta às instituições financeiras.

6. A alegação de permanência do nome do Embargante no sistema SCR/BACEN por período superior a cinco anos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mostra-se inviável o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento da matéria suscitada decorre do efeito previsto no art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8124956-94.2024.8.05.0001, originários da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA tendo como Embargante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e como Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. 


Sala de Sessões,               de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

AUGUSTO CESAR DOS SANTOS opôs os Embargos de Declaração de nº 8124956-94.2024.8.05.0001 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira.

O Embargante apontou a existência de contradição no acórdão, consistente na “manutenção indevida do nome da embargante nos cadastros do SCR-BACEN, violando a Súmula 323 do STJ”. Pontuou que não foi considerado o fato de que o nome do Embargante permaneceu por mais de 5 (cinco) anos no referido sistema. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

No ID 105616753 certificou-se que o Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Tal pretensão fica evidente quando o Embargante argui que não não foi considerado o fato de que o seu nome permaneceu por mais de 5 (cinco) anos no referido sistema. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões.

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Embargado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

Na hipótese, o Embargante requereu a fixação do dever de indenizar por danos morais e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento do ônus sucumbencial.

Compulsando-se os fólios, não há que se falar, na espécie, em dano moral. Isto porque restou demonstrado nos fólios que a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

 

A insurgência do Embargante neste ponto configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, conforme já exposto.

Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

  

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,              de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA