PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s):LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenando o Município ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que os autores mantinham vínculo celetista, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à incidência de legislação municipal e do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90, bem como defendendo que a instituição do regime estatutário afastaria a obrigação fundiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar as alegações relativas à Lei Municipal nº 2.272/88, à Lei Municipal nº 3.760/2015 e ao art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o direito ao FGTS referente ao período de vínculo celetista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas, reconhecendo que a relação jurídica discutida era regida pela CLT durante o período objeto da demanda e que o direito ao FGTS decorre do regime jurídico vigente à época dos fatos.
A Lei Municipal nº 3.760/2015 produz efeitos apenas prospectivos e não pode retroagir para afastar obrigações constituídas durante o vínculo celetista, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A Lei Municipal nº 2.272/88 não institui regime jurídico protetivo equivalente ao FGTS, razão pela qual não afasta a obrigação de efetuar os depósitos fundiários relativos ao período celetista.
A exclusão prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90 alcança apenas os períodos em que o servidor esteja efetivamente submetido a regime jurídico próprio, não incidindo sobre período anterior regido pela CLT.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para promover novo julgamento da matéria ou atribuir efeitos infringentes sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado.
O prequestionamento, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, observa a disciplina dos arts. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A lei que institui regime estatutário não retroage para afastar o direito ao FGTS constituído durante período de vínculo celetista.
O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90 aplica-se apenas aos períodos em que o servidor esteja efetivamente submetido a regime jurídico próprio.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes.
O prequestionamento ficto decorre do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que presentes os pressupostos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.036/1990, art. 15 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0304394-90.2013.8.05.0103, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Embargados, ROSINALDO CRUZ FREITAS E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de procedência que o condenou ao recolhimento dos depósitos de FGTS em favor de ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros, relativos ao período anterior à instituição do regime estatutário pela Lei Municipal nº 3.760/2015.

O Município embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao exame da Lei Municipal nº 2.272/88, que já disciplinava o regime jurídico único dos servidores locais, defendendo a natureza administrativa do vínculo desde as admissões; (ii) omissão quanto ao art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90, aduzindo que a legislação federal exclui os servidores sujeitos a regime próprio da incidência do FGTS; e (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre os referidos dispositivos legais e constitucionais (arts. 37, caput, e 39 da CF) para fins de prequestionamento.

Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 108919415), manifestando-se pela rejeição total dos aclaratórios e sustentando que o acórdão resolveu a lide de forma motivada, caracterizando os presentes embargos como mera tentativa de rediscussão do julgado.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

VOTO

 

    I. DA ADMISSIBILIDADE.

    Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

    II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

    A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

    O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:

    “Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, os Apelados foram admitidos como servidores públicos do Município de Ilhéus, por meio de concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, entre os anos de 2006 e 2007. É fato incontroverso nos autos, e corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau, que, à época da admissão e durante o período objeto da reclamação, o vínculo jurídico mantido entre as partes era de natureza empregatícia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A própria Justiça do Trabalho, ao declinar da competência, o fez com base em uma tese geral sobre a relação entre o poder público e seus servidores, mas a análise do mérito pelo juízo competente, a Justiça Comum, confirmou a natureza celetista do vínculo naquele período.

    A presente ação foi ajuizada originalmente em 2012 na Justiça do Trabalho e, após a declinação de competência, tramita na Justiça Comum desde 2013, tendo como objeto a cobrança de valores de FGTS não depositados durante a vigência do contrato de trabalho celetista. A controvérsia, portanto, nasceu e foi judicializada muito antes da alteração legislativa invocada pelo Apelante.

    O Município de Ilhéus, em suas razões de apelação, fundamenta sua pretensão de reforma da sentença exclusivamente na Lei Municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário para os servidores públicos do município. Alega que, a partir de sua vigência, o vínculo foi transmutado para estatutário, o que afastaria a obrigação de recolher o FGTS.

    O equívoco da tese recursal é manifesto e reside na tentativa de conferir efeitos retroativos a uma lei, para atingir fatos e relações jurídicas consolidadas no passado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão deve ser resolvida à luz do princípio basilar de direito intertemporal tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados.

    Quando a ação foi ajuizada em 2013, a Lei Municipal nº 3.760/2015 sequer existia. A relação jurídica em discussão diz respeito a um período em que os Apelados eram inquestionavelmente celetistas, fazendo jus, portanto, a todos os direitos decorrentes desse regime, incluindo o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A obrigação do Município de efetuar os depósitos nasceu mês a mês, durante a vigência daquele contrato de trabalho.

    A promulgação da Lei nº 3.760/2015 operou efeitos a partir de sua publicação, ou seja, pro futuro. Ela de fato alterou a natureza do vínculo jurídico dos servidores, que passaram de celetistas para estatutários. Essa transmutação tem como consequência, por exemplo, o encerramento da obrigação de recolher o FGTS a partir da mudança de regime e o início da contagem de prazos prescricionais para reclamar verbas do antigo contrato, mas jamais o poder de apagar ou anular as obrigações que já haviam se consolidado sob a égide da lei anterior. O direito ao FGTS do período celetista já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.

    Aplicar a lei de 2015 para justificar o não pagamento de uma dívida referente ao período de 2007 a 2013 (e anos subsequentes até a transmutação) seria uma flagrante violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento, não fez mais do que garantir a eficácia da legislação trabalhista que regia a relação jurídica à época dos fatos.

    A argumentação do Apelante de que o reconhecimento da competência da Justiça Comum implicaria, por si só, o reconhecimento do regime estatutário para todo o período é falaciosa. A competência foi firmada para julgar a relação entre o poder público e seus servidores, mas o mérito da causa exige a análise do regime jurídico aplicável a cada período. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (p. 199-204) apenas transferiu a análise da matéria, não prejulgou o mérito nem alterou a natureza do vínculo existente antes de 2015.

    Portanto, a sentença recorrida agiu com absoluto acerto ao desconsiderar a legislação posterior invocada pelo Município e focar no direito aplicável ao tempo da relação jurídica discutida. A Lei Municipal nº 3.760/2015 é, para o caso concreto e para o período pleiteado, um diploma legal impertinente, cuja aplicação configuraria um inaceitável anacronismo jurídico.

    A manutenção da sentença é, pois, medida que se impõe, como forma de prestigiar a segurança jurídica e o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos já constituídos”.

 

    Como se observa das razões acima colacionadas, o acórdão embargado apreciou detidamente a natureza do vínculo entre as partes no período reclamado, afastando, com fundamentação jurídica adequada, a tese de que leis municipais supervenientes ou regulamentos anteriores genéricos pudessem eximir o Ente Público da obrigação fundiária pretérita.

    A Lei Municipal nº 2.272/88 foi devidamente examinada pelo juízo de origem e por este colegiado, concluindo-se que esta não instituiu sistema protetivo equivalente que substituísse o FGTS, sendo, portanto, inidônea para afastar as obrigações celetistas contraídas.

    Outrossim, no que tange ao art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90, é evidente que a exclusão dos servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio limita-se aos períodos em que tal regime esteja efetivamente vigente e operacional, o que não socorre o embargante quanto às parcelas devidas no período celetista anterior a 2015.

    A pretensão do embargante de fazer retroagir as regras do regime estatutário sob o pretexto de incidência do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90 foi rechaçada justamente pela aplicação do princípio do tempus regit actum e da vedação à retroatividade das leis em prejuízo de direitos adquiridos.

    Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

    Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

    Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

    Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

    Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

    “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).



III. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões,    de               de 2026



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA