PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO GONCALVES MONTEIRO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Inexistente a omissão ou contradição no acórdão que analisou expressamente a suficiência da documentação apresentada pelas rés para comprovar o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.

  3. A atuação como "mera arquivista de dados" não exonera os bancos de dados da responsabilidade objetiva decorrente da ausência de notificação prévia.

  4. A ausência de registro anterior legítimo inviabiliza a aplicação da Súmula 385/STJ.

  5. O quantum indenizatório e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os critérios legais e jurisprudência dominante.

  6. Matéria considerada prequestionada para todos os fins recursais.

  7. Embargos rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501140-77.2013.8.05.0022, em que figuram como apelante SERASA S.A. e outros e como apelada DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GONCALVES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO – ACSP e pela SERASA S.A., em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento às respectivas apelações cíveis, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIALISSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas rés relativamente às dívidas questionadas e condenou-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ACSP e entendeu não comprovado, de modo idôneo e individualizado, o envio da comunicação prévia nos moldes exigidos pelo art. 43, §2º, do CDC, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa.

Em seus embargos, a ACSP alega omissão do julgado quanto à análise dos documentos de notificação juntados aos autos e sustenta que a decisão deixou de aplicar corretamente a jurisprudência do STJ (REsp 1.083.291/RS e Súmulas 359 e 404), além de suscitar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor da condenação por danos morais e à fixação dos honorários recursais em 15%.

A SERASA S.A., por sua vez, reitera os mesmos fundamentos, insistindo na regularidade da notificação com base nas listas de postagem e documentos denominados "FAC SIMPLES", reforçando que atua como mera depositária de dados. Alega omissão quanto à análise de seu papel de arquivista e à jurisprudência do STJ que, segundo a embargante, reconhece a inexistência de dever de indenizar em casos de ausência de culpa.

Os embargados não apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GONCALVES MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.

Todavia, os argumentos expendidos não merecem acolhimento.

Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sob pena de indevida rediscussão do mérito.

No tocante à alegada omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a notificação prévia, verifica-se que o acórdão embargado expressamente examinou os elementos de prova trazidos pelas rés, com destaque para as listas de postagem e telas "FAC SIMPLES", concluindo, com base em entendimento consolidado do STJ (REsp 1.083.291/RS), que tais documentos não são aptos a comprovar o envio específico e individualizado da correspondência ao endereço do autor, tampouco a vinculação com os débitos questionados. Transcrição literal da referida jurisprudência foi feita no corpo do voto.

A afirmação de que o acórdão teria “ignorado a documentação juntada” ou não analisado “detalhadamente o conteúdo das cartas” não condiz com a realidade dos autos. O que houve, na verdade, foi divergência quanto à suficiência probatória da documentação apresentada pelas embargantes, o que não configura omissão.

Outro ponto alegado, especialmente pela embargante SERASA, diz respeito à sua pretensa ausência de responsabilidade civil, por atuar apenas como arquivista de dados fornecidos por terceiros.

Esse argumento também foi expressamente enfrentado e rejeitado no acórdão, à luz da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 43 do CDC e da jurisprudência do STJ que impõe aos bancos de dados o dever de diligência no cumprimento da obrigação legal de notificação prévia, ainda que a inclusão decorra de dados fornecidos por credores terceiros. Portanto, inexiste qualquer omissão nesse particular.

As embargantes alegam também que o acórdão não teria examinado adequadamente a aplicação da Súmula 385/STJ. Novamente, não lhes assiste razão. A questão foi enfrentada de forma clara, sendo expressamente registrado que não restou demonstrada, de forma documental e inequívoca, a existência de outros registros legítimos em nome do autor, circunstância indispensável à incidência do referido verbete.

Por fim, a alegação de que houve “omissão” quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais e do quantum indenizatório também não se sustenta.

O acórdão foi expresso ao majorar os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fundamentando tal majoração na atuação das partes e na rejeição integral dos recursos.

Quanto ao valor da indenização, destacou-se tratar-se de montante moderado e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, em consonância com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, reexaminar o mérito da condenação.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, considera-se expressamente enfrentada toda a matéria suscitada nos embargos, inclusive quanto aos arts. 43, §2º do CDC, 14 do CDC, 188, I, do Código Civil, Súmulas 359, 385 e 404 do STJ.

Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, rejeito ambos os embargos de declaração, com a ressalva do prequestionamento da matéria invocada pelas partes.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora