PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL POR EX-NORA E FILHO DOS PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COMODATO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMODATÍCIA E A NATUREZA POSSESSÓRIA AUTÔNOMA DA OCUPAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos das Ações de Reintegração de Posse e Usucapião, julgou improcedentes ambos os pedidos.

2. A apelante (autora na usucapião) requer a reforma da sentença, sob o fundamento que o decisum se encontra em conflito com o conjunto probatório produzido na audiência de instrução, bem como que não observou a inexistência de comodato verbal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação do imóvel pela apelante decorreu de comodato verbal, caracterizado pela cessão gratuita e precária do bem pelos apelados, ou se haveria elementos aptos a afastar a natureza gratuita da posse exercida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova oral produzida em audiência revelou-se harmônica e convergente no sentido de que os apelados cederam gratuitamente o imóvel ao filho e à companheira, em razão da relação familiar existente entre as partes, caracterizando típico comodato verbal, nos termos do art. 579 do Código Civil.

4. As testemunhas ouvidas confirmaram a inexistência de pagamento de aluguel ou qualquer contraprestação financeira, bem como o caráter permissivo e temporário da ocupação, exercida por mera liberalidade dos proprietários.

5. Nos termos do art. 1.208 do CC, não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

6. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à natureza gratuita e precária da posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cessão gratuita e precária de imóvel entre familiares configura comodato verbal, admitido nos termos do art. 579 do Código Civil, desde que corroborado pelo conjunto probatório.

2. A inexistência de prova de contraprestação financeira ou de ajuste locatício mantém a natureza gratuita da posse exercida.

3. A ocupação de imóvel por mera liberalidade ou tolerância do proprietário não induz aquisição possessória autônoma nem descaracteriza a relação de comodato.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503658-83.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS e como apelada DAVID JOSE DA SILVA e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta por POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos das Ações de Reintegração de Posse e Usucapião, julgou: i) improcedente o pedido de reintegração de posse (Proc. n° 0503693-43.2016.8.05.0103), formulado por Sr. Davi Jose da Silva e Sra. Merces de Oliveira Lima da Silva em face de Poliane Souza Pereira; ii) improcedente o pedido de usucapião (Proc. n° 0503658-83.2016.8.05.0103), formulado pela Sra. Poliane Souza Pereira em face de Davi Jose da Silva e Merces de Oliveira Lima da Silva.

Irresignada, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que o decisium se encontram em conflito com o conjunto probatório produzido na audiência de instrução, bem como que não observou a inexistência de comodato verbal. 

Contrarrazões apresentadas (Id 102643694), pelo rechaço da tese recursal e manutenção da sentença, nos termos em que fora proferida.

Sendo o que importa relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

 

VOTO

 

A irresignação recursal não merece prosperar.

Da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da prova oral produzida em audiência, verifica-se que o Juízo sentenciante apreciou adequadamente a controvérsia, concluindo, de forma acertada, pela configuração de comodato entre as partes.

Com efeito, o comodato caracteriza-se como o empréstimo gratuito de coisa infungível, nos termos do art. 579 do Código Civil, sendo plenamente admitida sua celebração na forma verbal, desde que corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos.

No caso concreto, a instrução processual revelou que a ocupação do imóvel pela apelante decorreu de mera liberalidade dos apelados, inexistindo demonstração de contraprestação financeira, ajuste locatício ou qualquer outro elemento apto a descaracterizar a natureza gratuita e precária da posse exercida.

Conforme consignado na ata de audiência (ID 102643690), a prova testemunhal produzida em juízo revelou-se harmônica ao apontar que o imóvel foi cedido pelos apelados ao casal de forma gratuita, em razão da relação familiar existente entre as partes, evidenciando típico comodato verbal.

ADRIANA DOS SANTOS SILVA LARANJEIRA: "Que os autores permitiram, a título gratuito, que o seu filho e a companheira morassem no aludido apartamento"

(...)

MARIA CRISTINA DA SILVA: "Que seu Davi e dona Merces cederam a Poliane e o filho a posse do 2° andar, até que eles construíssem a sua própria casa. Que a cessão era gratuita." 

(...)

IVANEIDE GOMES DA SILVA: "Que a Sra Merces e o Sr. Davi cedeu o apartamento para a Sra. Poliane e Fábio até eles construírem a casa deles em cima. Que Fábio e Poliane, construíram o apartamento do 2° andar".

(...)

GEIZA MELO DE CARVALHO: "Poliane e Fábio foram morar no 2° andar do aludido prédio, o qual foi erguido por eles, com aquiescência dos seus sogros, Sra. Davi e Merces." 

Nesse sentido, as testemunhas ouvidas, ainda que por meio de relatos distintos, convergiram quanto à inexistência de pagamento de aluguel e quanto ao caráter permissivo da ocupação do imóvel, corroborando os fundamentos adotados na sentença recorrida.

Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório consistente apto a desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de origem. Ao revés, o conjunto fático-probatório produzido aponta de maneira harmônica para o reconhecimento da relação de comodato, sobretudo diante da inexistência de prova acerca de pagamento de aluguel, celebração de contrato oneroso ou qualquer outro elemento incompatível com a natureza gratuita e precária da ocupação exercida pela parte autora.

Destaca-se que é nesse sentido que segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. FATO SUFICIENTEMENTE PROVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE AD USACAPIONEM . INVIABILIDADE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOAÇÃO. ATO SOLENE . AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. DE CUJOS QUE TAMBÉM NÃO DEIXOU TESTAMENTO. ANÁLISE DA PROVA ORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ/BA, APC nº 05081532520158050001, Rel. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, DJe 19/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. COMODATO VERBAL . PRAZO INDETERMINADO. MERA LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM À DOAÇÃO. ATO SOLENE, SALVO NO CASO DE BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL . MORA CONSTITUÍDA. ESBULHO. POSSE ILEGÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso em exame, razão não assiste a parte ré quando argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seja porque do cotejo dos autos, vislumbra-se que a documentação colacionada é suficiente ao deslinde do feito; seja porque apenas se admite prova, exclusivamente testemunhal, para provar negócios jurídicos de pequena monta; ou, ainda, em razão da ré ter tido a oportunidade levar suas testemunhas para audiência de instrução, o que não fez. Ademais, o art . 355, I, do CPC prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras provas, o que é justamente o caso dos autos, pelo que rejeita-se a proemial agitada. 2. Por outro lado, não conheço da tese de aquisição da propriedade em decorrência da usucapião, por evidente inovação recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e aos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da dialeticidade recursal . 3. Ainda, por dever de fundamentação, ressalta-se que “não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio” (STJ – REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021). 4 . No mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de vedar o manejo de ação de usucapião, quando pendente ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme inteligência do artigo 923 do Código de Processo Civil” (AgRg no AgRg no AREsp 318166 / SP - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJe 28/03/2014). 5. Quanto as demais matérias suscitadas, o objeto da controvérsia recursal está relacionada com a verificação da existência de comodato e o seu término, a fim de possibilitar a reintegração na posse da parte autora comandante, bem como eventual existência de doação verbal. 6 . Nessa esteira, nos contornos do art. 541 do Código Civil, a doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular, observando-se que a ocupação de imóvel que se prolonga no tempo por mera liberalidade e tolerância do proprietário, não induz a conclusão de que houve doação verbal, apenas permitida para bens móveis de pequeno valor. 7. Por outro lado, a tese de celebração de comodato verbal, por tempo indeterminado, guarda verossimilhança com a prova dos autos, porquanto assentido pela própria ré, ora apelante, que passou a viver no imóvel após a constituir união estável com o filho da parte autora, fato também corrobora pelas testemunhas ouvidas em juízo e previsto na norma de regência (art . 579, do CC). 8. Portanto, malgrado a notificação extrajudicial de ID 37734627 não esteja acompanhada de assinatura da comandatária a demonstrar que tomou ciência do intuito da autora em ver-se reintegrada na posse antes do ingresso da lide, é certo que, após a formação do processo, a ré foi cientificada da ação, contestando-a, bem como comparecendo a audiência para oitiva das testemunhas. Neste cenário, a notificação judicial é suficiente a demonstração do interesse de reaver o bem, caracterizando-se a permanência da comodatária no imóvel em verdadeiro esbulho possessório, a autorizar a proteção prevista no art . 561 do CPC e 1.210 do CC. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ/BA, APC nº 05572701920148050001, de minha relatoria, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, DJe 04/06/2023)

Cumpre destacar, ainda, que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual, deixando de produzir prova apta a afastar a tese defensiva acolhida na sentença.

Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva. 


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator