PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA POR CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVANÇO DE NÍVEL. ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.628/2014. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO SAÚDE. VERDADEIRO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVANÇO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N.º 7867/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por REBECA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8125188-14.2021.8.05.0001, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, denegou a segurança pleiteada, na qual se objetiva a ascensão na carreira, em decorrência da conclusão do estágio probatório. 2. A questão controvertida repousa especificamente na análise do direito líquido e certo do Impetrante à progressão em níveis, na carreira, em virtude do cumprimento do estágio probatório. De logo, impera consignar que o pleito recursal da servidora merece prosperar. Explico. 3. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante é servidora pública efetiva do Município de Salvador, admitida em 04/12/2012, através de regular concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem (ID. 39448655). A Apelante defende que, a despeito de ter finalizado o estágio probatório em 04/12/2015, permanece, até a presente data, sem ter sido contemplada com a devida progressão de nível nas tabelas de vencimentos e gratificações. 4. A legislação municipal estabelece que o servidor efetivo fará jus à progressão de um nível imediatamente superior na carreira, no mês subsequente àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório, nos termos do artigo 36, I, § 7º, da Lei nº 7.867/2010. 5. Depreende-se do referido dispositivo que a progressão na carreira depende do cumprimento de requisito objetivo e formal, consubstanciado na aprovação do servidor em avaliação positiva de desempenho. 6. No caso em exame, não obstante a conclusão do estágio probatório da Apelante ter ocorrido no ano de 2015 — o que ensejaria o direito à ascensão de um nível na carreira, prevista no art. 36 da Lei 7.867/2010 —, colhe-se dos autos que a mencionada progressão não foi implementada em relação à servidora, ante a ausência de aprovação em Avaliação Especial de Desempenho (39450332 - Págs. 85/86). 7. Embora a Administração trate a progressão concedida em 2014 como “antecipação”, a própria narrativa do ente público no documento já mencionado revela que o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014 não se confunde com aquele decorrente do cumprimento do estágio probatório. Isso porque o Município insiste que a avaliação formal durante o estágio probatório é requisito necessário para a implementação da progressão e, em complemento, reafirma que o procedimento para avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação, o que afasta a possibilidade de concessão de progressões. 8. Considere-se, ainda, que o conteúdo do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014 não faz qualquer menção à antecipação da progressão que ocorreria ao fim do estágio probatório, circunstância que não pode ser presumida. Nessa toada, embora o Município de Salvador defenda que a mencionada progressão já havia sido implementada de forma antecipada pelo art. 13 da referida Lei Municipal, verifica-se que o avanço de nível foi concedido a todos os servidores do grupo saúde, estendendo-se, inclusive, aos servidores inativos, pensionistas e aos ativos em estágio probatório. 9. A previsão da norma em relevo reforça o entendimento de que o fato gerador desta progressão jamais esteve relacionado ao cumprimento do estágio probatório, mas significou real aumento de vencimentos para estes servidores. Precedentes deste TJ-BA. 10. Neste ensejo, infere-se que, in casu, incide a previsão constante do art. 37 da Lei n.º 7.867/2010, vigente à época da conclusão do estágio probatório do Impetrante. Este dispositivo era claro ao dispor que a ausência de avaliação de desempenho funcional implicaria na progressão automática dos servidores que preenchessem as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 36. 11. Impera salientar, ademais, que o Município de Salvador invocou o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, segundo o qual a progressão aqui discutida teve caráter antecipatório e que, portanto, o servidor não poderia alcançar nova progressão pela conclusão do estágio probatório. 12. Contudo, diante do quanto aqui exposto, data maxima venia, não me filio ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, pois não se trata de uma nova progressão com base no mesmo fato gerador, mas, sim, da implementação do direito previsto no art. 36, § 7º, da Lei nº 7.867/2010, uma vez que a progressão anterior teve nítido caráter de reajuste de vencimentos. Frisa-se, além disso, que a jurisprudência dos Juizados Especiais, defendida pelo Município, é contrária ao entendimento que vem sendo firmado no âmbito desta Segunda Câmara Cível, conforme aresto transcrito no voto. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8125188-14.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador-BA, em que é Apelante REBECA DOS SANTOS SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença para conceder a ordem, a fim de que a servidora seja contemplada com o avanço de nível em razão do cumprimento do estágio probatório, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR27)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125188-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por REBECA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8125188-14.2021.8.05.0001, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (id. 39450341): “(...) Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Após o prazo recursal, sem manifestação da parte, arquivem-se com baixa. (...)” Aduz a Apelante em suas razões recursais de id. 39450345, que é Servidora Pública do Município de Salvador, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, e alega fazer jus à progressão de um nível na tabela de vencimentos do cargo, em decorrência da conclusão do estágio probatório, prevista arts. 36, §§3º e 5º c/c §§ 7º e 8º da Lei Municipal nº 7.867 /2010. Argumenta ser obrigação do Município conceder a Apelante a progressão de um nível na tabela de vencimentos, uma vez que o preencheu os requisitos legais para ascensão na carreira, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010. Defende que, após o término do estágio probatório continuou laborando normalmente, sem que fosse contemplada com correspondente progressão de um nível na tabela de vencimentos do cargo. Ressalta que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público à progressão funcional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de origem, para determinar a concessão da progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimento do cargo ocupado pela parte Autora, em decorrência da conclusão do estágio probatório, bem como o pagamento de todas as verbas remuneratórias. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em id. 39450348, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça por meio do parecer apresentado em id. 40653311, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de Julho de 2023. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (MR16)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125188-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por REBECA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8125188-14.2021.8.05.0001, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, denegou a segurança pleiteada, na qual se objetiva a ascensão na carreira, em decorrência da conclusão do estágio probatório. A questão controvertida repousa especificamente na análise do direito líquido e certo da Apelante à progressão de um nível na carreira, em virtude do cumprimento do estágio probatório. De logo, impera consignar que o pleito recursal da servidora merece prosperar. Explico. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante é servidora pública efetiva do Município de Salvador, admitida em 04/12/2012, através de regular concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem (ID. 39448655). A Apelante defende, em sua exordial (ID. 39448651), que, a despeito de ter finalizado o estágio probatório em 04/12/2015, permanece, até a presente data, sem ter sido contemplada com a devida progressão de nível nas tabelas de vencimentos e gratificações. Em exame da regulamentação do direito discutido nos autos, vê-se que a Lei Municipal nº 7.867/2010, que rege o Plano de Cargos e vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, em seus artigos 34 e 35, prevê a definição do conceito de progressão e estabelece os critérios para a progressão funcional, respectivamente, nos seguintes termos: art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. art. 35 - A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica. Com relação à ascensão conferida ao servidor ativo e, em efetivo exercício do cargo público, a legislação municipal, em seu art. 36, inciso I, estabelece que este fará jus à progressão de um nível imediatamente superior na carreira, após o interstício de 24 (vinte e quatro meses). Quanto aos profissionais em estágio probatório, nos termos do artigo 36, § 7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010, farão jus à progressão no mês subsequente àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: art. 36 - A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) [Grifos aditados] Depreende-se do referido dispositivo que a progressão na carreira depende do cumprimento de requisito objetivo e formal, consubstanciado na aprovação do servidor em avaliação positiva de desempenho. No caso em exame, não obstante a conclusão do estágio probatório da Apelante ter ocorrido no ano de 2015 — o que ensejaria o direito à ascensão de um nível na carreira, prevista no art. 36 da Lei 7.867/2010 —, colhe-se dos autos que a mencionada progressão não foi implementada em relação à servidora, ante a ausência de aprovação em Avaliação Especial de Desempenho (39450332 - Págs. 85/86), conforme manifestação do Setor de Gestão de Desempenho de Pessoas, in verbis: Em relação ao Estágio Probatório, foi publicado no Diário Oficial do Município, dos dias 22 a 24 de julho de 2017, o Decreto Municipal nº 28.668/2017 que dispõe sobre o Estágio Probatório dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a Avaliação Especial de Desempenho. Este Decreto foi republicado no DOM de 26 de setembro de 2017. Além deste, houve a publicação da Instrução Normativa nº 007/2017, através da Portaria nº 509/2017, no DOM de 09 de novembro de 2017, que estabeleceu ações e procedimentos necessários para a operacionalização da Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em Estágio Probatório para fins de aquisição de estabilidade no serviço público. Porém, o citado Decreto não faz menção a aplicação de Progressões pelo fato da aquisição da estabilidade no cargo público. Tal Progressão é citada no Art. 37 da Lei n° 7.867 de 2010 e especifica que “§ 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório”. Inclusive, conforme previsão nos §§ 3º, 7º e 8º do Art. 36, cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências e, em se tratando de servidores em estágio probatório, devem ser consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, cujos critérios desse cômputo devem ser estabelecidos em regulamento específico. As Progressões de que tratam a Lei n° 7.867 de 2010 nos seus Art. 34 a 38 carecem da publicação de regulamento específico até o presente momento. A servidora REBECA DOS SANTOS SILVA, matrícula n° 3117101, lotada na Secretaria Municipal de Saúde- SMS, foi admitida em 04/12/2012. Consultando o Sistema de Gestão de Pessoas-SIGP, informamos que a servidora não realizou avaliação formal por estágio probatório. Sendo assim, a servidora não realizou as 3 (três) avaliações de estágio probatório previstas no §8º do Art. 36 da Lei Municipal 7.867/2010, e a mesma não teve sua estabilidade publicada, e, ainda se houvesse, o avanço de nível para a progressão precisa levar em consideração o computo do escore decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências. Não foi publicada pela Gestão Municipal o regulamento específico que irá definir o escore de pontos, previsto no §3º do Art. 36, que nortearão os critérios para aplicação da progressão. [...] Conforme informado pela SECAP/SEMGE na ficha de histórico de progressão, a servidora teve direito à progressão (jul/2014), a qual é tratada, ao entendimento da gestão, como antecipação, em consonância com o Art. 13 da Lei 8.628/2014 e mais uma progressão sem avaliação de desempenho e aquisição de competências (jul/2016). Vale destacar que a Lei Complementar nº 70, de 20 de junho de 2018, revogou o Art. 37 da Lei nº 7.867/2010, que previa que “todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão”. [Grifos aditados] Dessa maneira, verifica-se que, embora a Administração trate a progressão concedida em 2014 como “antecipação”, a própria narrativa do ente público revela que o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014 não se confunde com aquele decorrente do cumprimento do estágio probatório, sobretudo porque o Município insiste que a avaliação formal durante o estágio probatório é requisito necessário para a implementação da progressão. Em razão disso, como o Município ainda não regulamentou o procedimento para avaliação de desempenho, entende que são indevidas as progressões legais. Além disso, em que pese o Município de Salvador defenda que a previsão constante do art. 37 da Lei n.º 7.867/2010 foi revogada em junho de 2018, nota-se que o referido ato normativo tem incidência no presente feito, pois estava vigente à época da conclusão do estágio probatório da Impetrante. Este dispositivo era claro ao dispor que a ausência de avaliação de desempenho funcional implicaria na progressão automática dos servidores que preenchessem as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 36, senão vejamos: Art. 37 - Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão. Considere-se, ainda, que o conteúdo do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014 não faz qualquer menção à antecipação da progressão que ocorreria ao fim do estágio probatório, circunstância que não pode ser presumida. Reza o art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014, in verbis: 13- Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014. Nessa toada, embora o Município de Salvador defenda que a mencionada progressão já havia sido implementada de forma antecipada pelo art. 13 da referida Lei Municipal, verifica-se que o avanço de nível foi concedido a todos os servidores do grupo saúde, estendendo-se, inclusive, aos servidores inativos, pensionistas e aos ativos em estágio probatório. Esta previsão da norma em relevo reforça o entendimento de que o fato gerador desta progressão jamais esteve relacionado ao cumprimento do estágio probatório, mas significou real aumento de vencimentos para estes servidores. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados já proferidos por esta C. Corte de Justiça, oriundos da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL COM BASE NO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR A PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 41, § 4º DA CF/88. IMPRESCIDIBILIDADE. PROGRESSÃO VENCIMENTAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N. 7.867/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. INÉRCIA ESTATAL PREJUDICIAL AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO DECRETO N. 28.668/2017. RECURSO PROVIDO. I- Nem no acordo entabulado entre os servidores municipais e o Município de Salvador, nem na redação do art. 13 da Lei Municipal n. 8.628/2014, que a partir de 1º de julho de 2014 concedeu avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde, inclusive em estágio probatório, restou expresso, ou mesmo leva à conclusão de que o referido avanço de nível salarial foi uma antecipação de progressão vencimental, à conta do término do período de estágio probatório que ocorreria posteriormente. O transpasse vencimental não representa antecipação dos efeitos de um fato (término do período do estágio probatório), mas sim a concessão de reposição salarial, cujo mecanismo encontrou o Município de Salvador no avanço de nível previsto na tabela de vencimentos. II- De acordo com a jurisprudência do STF, é imprescindível a avaliação de desempenho para que o servidor público concursado possa adquirir estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º, DA CF/88. III- Conforme o princípio tempus regit actum, incide o art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010, que previa a progressão automática, caso o Município não promovesse a avaliação no período do estágio probatório. Isso porque, quando o referido dispositivo foi revogado em 2018, a apelante já tinha implementado, desde 2015, o tempo para a aquisição da estabilidade, nascendo, daí, o direito à progressão financeira. IV- A intenção de se reconhecer a decadência para realizar a avaliação de desempenho, caso não promovida a tempo e modo, conforme o art. 31 do Decreto n. 28.668/2017, foi de não impedir o desfrute de direitos por parte dos servidores públicos que, sem participação, deixou de ser submetido à referida avaliação. V- Tem direito a apelante, portanto, à progressão funcional pleiteada, devendo, portanto, a sentença ser reformada. VI- APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8113937-96.2021.8.05.0001, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 04/05/2023) [Grifos acrescidos] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. GRUPO SAÚDE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DISSONANTES DA REALIDADE DOS AUTOS. PROGRESSÃO DE NÍVEL AO FIM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVANÇO DE NÍVEL À LUZ DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.628/2014. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO. MERO REAJUSTE VENCIMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À SERVIDORA. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA QUE PROMOVIA AVANÇO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. 1. As razões que serviram como fundamentação pelo juízo primevo se encontram em dissonância com a materialidade processual. Isto porque a pretensão autoral dirige-se à irresignação da negativa do Município do Salvador de conceder à ora Recorrente a progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimento à luz do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 (fim do estágio probatório). Todavia, os fundamentos da sentença foram pautados na análise da progressão por realização de curso decorrente do art. 41, §3º da Lei Municipal nº 7.687/2010. 2. No ano de 2014 fora editada a Lei Municipal nº 8.628/2014, a qual possui como função precípua a majoração dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do grupo fisco e do grupo magistério. Neste diapasão, em seu art. 13, realiza disposição concernente aos profissionais da área da saúde concedendo avanço de 1 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório. 3. O Município do Salvador entende que o avanço de que trata o art. 13 da Lei 8.628/2014 é mera antecipação da progressão ocorrente ao final do estágio probatório constante da Lei Municipal nº 7.867/2010, ainda que ocorrendo sem o cumprimento de quaisquer das formalidades elencadas em seus artigos, a exemplo da Avaliação de Desempenho. 4. A autora apresentou o “Documento 07 – Acordo Salarial” que desvela partes da narrativa que contradizem o quanto alegado pelo Município. Neste sentido, uma das metas estabelecidas pela municipalidade no “Ponto A – Plano de Cargos e Vencimentos (Planão)” é o saneamento de uma situação fática ocorrente desde o ano de 2002: a inexistência de atualização do referido plano, garantindo o avanço automático de 5,5% para todos os servidores da Saúde, a partir de julho/2014. 5. Colacionada manifestação do então Prefeito que rebate a tese defensiva de que “o Município não teria razões para conceder um nível ‘extra’ na tabela de vencimentos, pois, se fosse dessa forma, bastaria conceder um reajuste por lei em percentual idêntico”, dado que é evidente que as negociações colacionadas se referem exatamente a este futuro ajuste legal que abrange todos os servidores da categoria de forma irrestrita no marco temporal estabelecido. 6. A Recorrente anexa documentação na qual a municipalidade realiza o esclarecimento de suas dúvidas, deixando clarividente que o avanço concedido pela Lei de 2014 difere completamente daquele legalmente previsto pelo Diploma Normativo de 2010. Destaque-se que as alegações de ilegitimidade destes documentos elucubradas pelo Município são inteiramente insípidas, uma vez que as mesmas foram devidamente protocoladas perante a Ouvidoria, sob a égide da Lei de Acesso à Informação. 7. conforme o relato da Impetrante, a mesma concluiu seu estágio probatório em 03/04/2016 e jamais foi submetida à avaliação de desempenho. Neste diapasão, importa esclarecer que a Recorrente entrou em exercício e concluiu o período trienal anteriormente à Lei Complementar de 2018 que revogou a regra do art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010 atinente à progressão automática quando da não realização da Avaliação de Desempenho após o lapso temporal descrito no art. 36, §5º do mesmo Diploma Normativo. 8. À data de 03/04/2016, erigiu-se a pretensão de progressão e, decorrendo o prazo estipulado para a realização da Avaliação de Desempenho, a servidora fez jus à progressão automática a qual se referia o artigo art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010 posteriormente revogado. 9. Apelo conhecido e provido. (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8125169-08.2021.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/10/2023, Data de Publicação: 05/10/2023) [Grifos acrescidos] Impera salientar, ademais, que o Município de Salvador invocou o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, segundo o qual a progressão aqui discutida teve caráter antecipatório e que, portanto, o servidor não poderia alcançar nova progressão pela conclusão do estágio probatório. Contudo, diante do quanto aqui exposto, data maxima venia, não me filio ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, pois não se trata de uma nova progressão com base no mesmo fato gerador, mas, sim, da implementação do direito previsto no art. 36, § 7º, da Lei nº 7.867/2010, uma vez que a progressão anterior teve nítido caráter de reajuste de vencimentos. Frisa-se, além disso, que a jurisprudência dos Juizados Especiais, defendida pelo Município, é contrária ao entendimento que vem sendo firmado no âmbito desta Segunda Câmara Cível, conforme aresto transcrito anteriormente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Impetrante, reformando-se a sentença para conceder a ordem mandamental, a fim de que a servidora seja contemplada com o avanço de nível em razão do cumprimento do estágio probatório. Sala de sessões, 2024. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (MR27)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125188-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO