PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8015643-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDO AQUINO DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA, GEISI ELEN DE ARAUJO GOMES FURLANETTI, BIANCA ISABELA RODRIGUES, GABRIEL FERNANDES TERENCIO, ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
AGRAVADO: NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. RECORRIBILIDADE EXCEPCIONAL DA DECISÃO AGRAVADA ANTE O RISCO DE DANO GRAVE. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR MOTIVADA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE RESILIR O PACTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O pedido principal do Agravante, promitente comprador de um lote, consiste na suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato e na determinação para que a construtora se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão de superveniente incapacidade financeira para adimplir o pacto. A decisão recorrida entendeu por bem aguardar a manifestação da parte ré antes de decidir sobre o pleito liminar.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a decisão que posterga a análise de tutela de urgência é passível de recurso e, uma vez admitido o agravo, se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para o deferimento da medida, a fim de suspender as obrigações contratuais do promitente comprador que manifestou inequivocamente sua intenção de rescindir o negócio jurídico.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Da Recorribilidade Excepcional da Decisão: Conquanto a decisão que adia a análise de pedido liminar seja, em regra, despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento quando a omissão judicial puder causar dano grave e de difícil reparação à parte. Tal situação se configura no caso dos autos, diante do risco iminente de negativação do nome do Agravante, o que justifica a análise do mérito recursal.

 

Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O direito do Agravante revela-se plausível, pois a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o consumidor, ao manifestar a vontade de rescindir o contrato de promessa de compra e venda por não mais possuir condições financeiras de arcar com os pagamentos, tem o direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Manter as cobranças seria impor ao consumidor um ônus excessivo e incompatível com o direito à restituição parcial dos valores pagos, conforme assegurado pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): O perigo da demora é cristalino e se manifesta em duas vertentes: o prejuízo financeiro direto ao Agravante, que seria compelido a continuar pagando por um contrato que pretende extinguir, e o dano grave à sua credibilidade com a iminente e provável inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que gera abalo de difícil reparação. A postergação da análise frustra a própria finalidade da tutela de urgência.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, PROVIDO, para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na origem.

 

Teses de julgamento: "1. É cabível, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que posterga a análise de tutela de urgência, quando a demora na prestação jurisdicional representar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, notadamente o de negativação em cadastros de inadimplentes; 2. Em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada por iniciativa do consumidor, a manifestação inequívoca do desinteresse em prosseguir com o negócio jurídico é suficiente para, em sede de tutela de urgência, autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito."

 

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 16391; Precedentes do TJ-SP e TJ-DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015643-70.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIVALDO AQUINO DE QUEIROZ e, como agravada, NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, para reformar a decisão agravada (ID 485415329) e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na origem, determinando que a Agravada, NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, inclusive de tributos e taxas de natureza propter rem (como IPTU), a partir da citação na ação originária; bem como se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, promova a sua imediata exclusão, no que tange ao débito ora discutido, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8015643-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDO AQUINO DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA, GEISI ELEN DE ARAUJO GOMES FURLANETTI, BIANCA ISABELA RODRIGUES, GABRIEL FERNANDES TERENCIO, ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
AGRAVADO: NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIVALDO AQUINO DE QUEIROZ, ID 79440115, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 485415329, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, tombada sob o nº 8021448-98.2025.8.05.0001, requerida por NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A, ora agravada, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Vistos etc.

 

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

 

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

 

Reservo-me para apreciar pedido liminar após a formação do contraditório.

 

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

 

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

 

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.

 

Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois, em decorrência de dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com o compromisso firmado na promessa de compra e venda de um lote. Afirma ter buscado a rescisão administrativa do contrato junto à agravada, que se manteve inerte, retardando a solução do problema.

 

Argumenta que a opção de rescindir o contrato é um direito potestativo do consumidor, sendo incontroverso, cabendo à outra parte apenas aceitá-lo. Deste modo, uma vez manifestada a intenção de rescindir o pacto, defende ser indevida a continuidade da cobrança das parcelas e de outros encargos, bem como a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

 

Aduz que a postergação da análise da tutela de urgência contraria o entendimento jurisprudencial pacífico, que reconhece o direito do promitente comprador de suspender a exigibilidade das obrigações contratuais ao manifestar inequivocamente a sua vontade de rescindir o negócio jurídico. Destaca que os requisitos para a concessão da medida estão presentes, havendo risco de dano grave com a continuidade das cobranças.

 

Por fim, pede a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, bem como dos demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, e para que a agravada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou que o retire caso já o tenha feito, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e a antecipação da tutela recursal deferida, por decisão de ID 79859426.

 

Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 82123757.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8015643-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDO AQUINO DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA, GEISI ELEN DE ARAUJO GOMES FURLANETTI, BIANCA ISABELA RODRIGUES, GABRIEL FERNANDES TERENCIO, ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
AGRAVADO: NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A
Advogado(s):  


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 79859426 que admitiu o recurso, ressaltando que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de Justiça.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência. No particular, cabe destacar que, em sede de cognição sumária, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 79859426, já havia se manifestado favoravelmente à pretensão do Agravante, concedendo a antecipação da tutela recursal, nos termos em que pleiteada.

 

Em princípio, deve-se esclarecer que o entendimento do STJ é de que, em regra, o despacho que deixa a análise da tutela antecipada para momento posterior e ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente, não possuindo qualquer conteúdo decisório e não causando gravame, sendo incabível, portanto, o manejo de agravo de instrumento.

 

Todavia, em determinados casos, a omissão na análise de pleitos liminares inaudita altera pars pode ocasionar dano irreparável à parte postulante, justificando a excepcional de supressão de instância, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório. 3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimira decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. 4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento. 5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 16391 Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2011)

 

É o que se verifica no caso sob exame, em que o perigo de lesão irreparável e o efetivo risco ao resultado útil do processo estão devidamente comprovados, diante da iminente negativação do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito e da continuidade da cobrança de parcelas de um contrato que se pretende rescindir.

 

Partindo desta premissa, insta frisar que o Código de Processo Civil, tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

 

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Logo, na sistemática processual, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

 

Sobre os requisitos autorizadores da tutela de urgência, vale citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

[...]

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)

 

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, coma constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente, da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

 

[...]

 

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

 

[...]

 

Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 14ª ed. Editora Jus Podivm. 2019. ps. 721-724).

 

Destarte, no que tange à fumaça do bom direito, esta é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela verossímil, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência e de cautela. 

 

No caso concreto, tem-se que os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, requerida na petição inicial, e reiterada no presente recurso, estão presentes.

 

O Agravante sustenta, em suma, que sua manifestação inequívoca de rescindir o contrato por impossibilidade financeira torna indevida a continuidade das cobranças e o risco de negativação de seu nome.

 

No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante resta devidamente evidenciada. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, em ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a simples manifestação de vontade de resilir o pacto é suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.

 

Neste sentido, já decidiu

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por consumidores, visando à suspensão do pagamento das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel, que pretendem rescindir. A decisão agravada entendeu pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, especialmente pela falta de comprovação de tratativas de distrato e da verossimilhança das alegações dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, com base no art. 300 do CPC; (ii) definir se a suspensão do pagamento das parcelas contratuais é medida adequada, considerando o pedido de rescisão do contrato pelos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se manifesta no fato de que os agravantes não pretendem continuar com o contrato de compra e venda, situação amparada pela legislação consumerista, que concede ao comprador o direito ao arrependimento, seja ele justificado ou não. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado na possibilidade de os agravantes sofrerem dano patrimonial irreversível caso as cobranças continuem a ser exigidas, mesmo diante da iminente rescisão do contrato. A manutenção das cobranças seria abusiva, considerando que a rescisão do pacto ocorrerá, e o foco da lide será apenas a definição dos valores a serem restituídos aos consumidores. Precedentes do TJSP indicam que, em situações análogas, a suspensão das parcelas e a exclusão dos compradores de cadastros de inadimplentes são medidas adequadas, em respeito aos direitos dos consumidores e à necessidade de evitar prejuízos desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: A suspensão das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, quando pleiteada em ação de rescisão contratual e demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida. A inclusão do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos decorrentes de contrato cuja rescisão é iminente, configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157538-25 .2014.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 21/10/2014; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8 .26.9061/50000, Rel. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01154278520248269061 Marília, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida quando comprovadas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes na hipótese em exame. 2. Revela-se incontroversa a intenção de resolução do contrato de compra e venda de unidade imobiliária pela parte autora/agravante, à luz do art. 473 do Código Civil, por não possuir interesse na manutenção da avença, em razão de culpa exclusiva da construtora ré, haja vista a existência de débitos tributários que obstaculizam a lavratura da escritura pública. Frisa-se, a ré/agravada está em recuperação judicial. 3. Desse modo, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas, com o fito de obstar que eventuais novos pagamentos pelos autores/ agravantes acarretem o acréscimo do importe a ser retido pela vendedora/agravada, bem como para se evitar a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida requerida, pois, caso os pedidos apresentados na petição inicial sejam julgados improcedentes, inexiste óbice para incidência dos efeitos da mora sobre as parcelas que tiveram vencimento no curso do processo, por força do caráter precário da tutela provisória e do disposto no art. 397 do Código Civil. 4. Confirma-se a tutela de urgência recursal, consubstanciada na determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas dos contratos celebrados entre as partes, obstando-se a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 0731536-16.2023.8.07 .0000 1777522, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) 

 

Com efeito, manter a exigibilidade das prestações seria impor ao consumidor um ônus excessivo e incompatível com o seu direito de desistir do negócio, garantido pelo art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total das prestações pagas. Vale a transcrição do dispositivo legal:

 

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

 

Nesse contexto, se ao final da demanda o consumidor terá direito à restituição de parte do que pagou, não se mostra razoável que, no curso do processo, seja compelido a continuar pagando ou sofra as consequências da inadimplência.

 

O perigo de dano (periculum in mora) também se revela cristalino. A manutenção da cobrança das parcelas, enquanto se discute a rescisão, gera um prejuízo financeiro direto ao Agravante, que já alega não possuir condições de arcar com tal obrigação. Ademais, a iminente e provável inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito representa um dano grave, de difícil reparação, capaz de gerar abalo à sua credibilidade e restringir seu acesso a outras relações negociais.

 

Com efeito, a decisão de primeiro grau, ao postergar a análise do pleito, acaba por frustrar a própria finalidade da tutela de urgência, que é a de assegurar, de forma célere, a eficácia do direito diante de uma situação de perigo. Portanto, os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar neste recurso se confirmam, devendo a decisão agravada ser reformada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, para reformar a decisão agravada (ID 485415329) e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na origem, determinando que a Agravada, NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE S/A:

 

a)   suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, inclusive de tributos e taxas de natureza propter rem (como IPTU), a partir da citação na ação originária;

 

b)   se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, promova a sua imediata exclusão, no que tange ao débito ora discutido.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora