PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO DO INTERIOR. NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PRESENTES. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS ADMINISTRATIVOS REGISTRADOS NO TCM. MÉRITO. EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO DA DESPESA (EMPENHO). ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO FATO EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Cobrança ajuizada por SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 35.735,00, referente a serviços médicos de diagnóstico por imagem (Contrato nº 0203-2016). O Apelante argui a inépcia da inicial por suposta insuficiência documental e, no mérito, sustenta a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços (art. 373, I, CPC), alegando que o empenho seria mero ato preparatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em aferir: (1) se a sentença proferida contra Município do interior, com valor principal fixado em patamar manifestamente inferior a 100 salários-mínimos, submete-se ao reexame necessário; (2) se a petição inicial instruída com contrato, notas fiscais e empenhos é apta a delimitar a causa de pedir; e (3) a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento quando a Autora apresenta notas de empenho emitidas pela própria Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A hipótese não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que a condenação de R$ 35.735,00 é manifestamente inferior ao teto de 100 salários-mínimos aplicável aos municípios que não são sede de Estado, mitigando-se o rigor da Súmula 490 do STJ por se tratar de valor facilmente aferível por cálculos aritméticos. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a exordial foi devidamente instruída com o Contrato Administrativo nº 0203-2016, Notas Fiscais e, notadamente, os extratos de empenho (IDs 97507560/61). A nota de empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/64, é ato administrativo formal que reconhece a obrigação de pagamento, não sendo documento unilateral do credor. 3. No mérito, a Apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao comprovar a relação jurídica e o reconhecimento administrativo da despesa pelo Município. Uma vez efetuado o empenho, transfere-se ao ente público o ônus de provar fato extintivo (pagamento/quitação) ou impeditivo (relatórios de fiscalização atestando inexecução ou glosa das faturas), conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova da quitação pelo devedor e a falta de registros administrativos de falha na prestação impõem a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços médicos prestados à população sem a devida contraprestação financeira. IV. DISPOSITIVO Dispositivo: Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC). Tese de Julgamento: a) A sentença que condena Município do interior ao pagamento de valor certo manifestamente inferior a 100 salários-mínimos não se submete ao reexame necessário, ainda que remeta a apuração de acessórios moratórios para liquidação. b) A nota de empenho emitida pela Administração Pública é documento idôneo para comprovar o reconhecimento da dívida e a regularidade da despesa, transferindo ao ente público o ônus de provar a quitação ou a inexecução do serviço. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I e II, 496, § 3º, III; Lei nº 4.320/64, art. 60; Código Civil, arts. 319 e 320. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: AgInt no AREsp 2403717/PE; REsp 1084745/MG; AgInt no AREsp 2104345/TO. TJ-BA: Apelação 00081501520128050137; Apelação 80006318320178050133. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000376-70.2017.8.05.0216, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE RIO REAL e, como apelada, SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença e majorando os honorários recursais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-70.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA
Advogado(s):MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 97508319) interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL contra a sentença de ID 97508264, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000376-70.2017.8.05.0216, ajuizada por SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA em desfavor do ente público. Na petição inicial, a sociedade autora ajuizou a presente ação visando o recebimento dos valores devidos pelo Município de Rio Real em razão da inadimplência no pagamento das Notas Fiscais nºs 072 (R$ 17.867,50, emitida em 01/08/2016) e 075 (R$ 17.867,50, emitida em 05/10/2016), referentes aos meses de maio e junho de 2016, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 39.948,12 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), já corrigido monetariamente e acrescido de juros até 28/06/2017, acrescido ainda de honorários advocatícios de 35%, perfazendo o valor total de R$ 47.937,74 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 97508264), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO REAL a pagar à parte Autora, SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA, o valor de R$ 35.735,00 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais), referente ao inadimplemento das Notas Fiscais nº 072 e nº 075. 2 - O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, observando-se os índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ e a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) para os períodos pertinentes, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação, conforme Cláusula Terceira do Contrato), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à inclusão dos honorários contratuais no cálculo inicial), condeno o Réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas, mas deverá reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte Autora, embora esta litigue sob o pálio da gratuidade da justiça. O pagamento deverá observar o regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante final da execução." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, coligindo o Contrato Administrativo nº 0203-2016 (ID 97507556), Notas Fiscais (IDs 97507557 e 97507558) e extratos de empenho extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 97507560 e 97507561). Entendeu, por outro lado, que a municipalidade se limitou a negar a prestação dos serviços sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar o fato extintivo ou a quitação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Irresignado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97508319). Em suas razões, suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que as notas fiscais e empenhos seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a execução de serviços médicos complexos. No mérito, reiterou a tese de falha probatória, alegando que a Autora não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, CPC), uma vez que não apresentou relatórios de atendimento, fichas de pacientes ou certificações assinadas pelo fiscal do contrato. Sustentou que o empenho é apenas ato preparatório e não comprovação de serviço prestado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a demanda. Regularmente intimada (ID 97508322), a sociedade autora apresentou contrarrazões (ID 97508325), sustentando que os fatos constitutivos foram provados pelo contrato assinado, notas fiscais e, especialmente, pelos empenhos realizados pelo próprio Município. Reforçou que o ente público, na qualidade de fiscalizador, não produziu prova mínima de falha ou ausência de prestação. Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-70.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, impõe-se registrar que a hipótese vertente não se submete ao reexame necessário. Embora o juízo de origem tenha mencionado que o valor da condenação deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, verifica-se que o comando decisório fixou o valor principal de forma líquida e certa (R$ 35.735,00). Compulsando os autos, observa-se que o Município de Rio Real não é sede de Estado, o que atrai a aplicação do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Considerando que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para os municípios do interior, e que a apuração dos acessórios depende de meros cálculos aritméticos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mitigando-se, no caso, o rigor da Súmula 490 do STJ. Portanto, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso voluntário. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal. O preparo recursal é dispensado por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c 183, ambos, do CPC), uma vez que a intimação foi expedida em 03/11/2025, e o recurso foi protocolado em 05/11/2025. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. O Município apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não instruiu a exordial com documentos indispensáveis, especificamente provas robustas da execução dos serviços médicos, alegando que notas fiscais e empenhos seriam insuficientes. A preliminar não merece acolhimento. A ação foi devidamente processada sob o rito ordinário, no qual se busca a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. A inicial veio acompanhada do Contrato Administrativo nº 0203-2016, das Notas Fiscais nº 072 e 075 e dos extratos de empenho emitidos pelo próprio ente público (IDs 97507560/61). Com efeito, o conjunto formado pelo contrato assinado, pelas notas fiscais emitidas e, principalmente, pelas notas de empenho expedidas pelo próprio Município, forma um arcabouço probatório coeso e mais do que suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da sociedade autora, ora apelada. Urge lembrar que a nota de emprenho não é um documento unilateral do credor, mas um ato administrativo emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, conforme o art. 60 da Lei nº 4.320/1964. Assim, ao emitir o empenho, o próprio Município reconheceu a existência do contrato, a dotação orçamentária e a regularidade da despesa que viria a ser liquidada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia 2ª Câmara Cível é precisa ao conferir força probatória aos empenhos devidamente emitidos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. [...] Os referidos empenhos foram assinados pelo Prefeito, à época, do Município/Embargante/Apelante e pelo Chefe de Contabilidade daquele ente Municipal, atestando o recebimento dos materiais em 02/12/2002, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial. Registre-se, ainda, que mesmo que a Administração Municipal venha cancelar as notas de empenho, não afasta o direito originalmente assegurado à Exequente/Apelada, especialmente porque as mercadorias foram entregues, situação que obriga a Administração a pagar pelo fornecimento dos bens [...] (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, a documentação apresentada é apta a delimitar a causa de pedir e o pedido, permitindo ao Município o exercício pleno do contraditório. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à correta distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC) quanto à comprovação da prestação dos serviços médicos de diagnóstico por imagem pela Apelada e a ausência do respectivo pagamento pelo Apelante. Como já salientado, a apelada instruiu o feito com o instrumento contratual (ID 97507556) e com os comprovantes de empenho de despesa (IDs 97507560 e 97507561). Uma vez comprovada a relação jurídica e o reconhecimento da despesa pelo Apelante (via empenho), o ônus da prova se inverte. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/05/2024) O Município apelante deveria ter demonstrado, por exemplo, que os serviços não foram prestados ou que foram prestados de forma defeituosa (fato impeditivo); ou que o pagamento já foi realizado (fato extintivo); ou o contrato foi rescindido ou suspenso (fato modificativo). A simples alegação de que “não há prova da prestação de serviço” é insuficiente para desconstituir o direito da empresa. Competia a municipalidade provar a não prestação, uma vez que a relação jurídica e o reconhecimento da despesa já estavam documentados. Urge ainda lembrar que a prova do pagamento é ônus do devedor, não apenas por força da regra processual, mas pela regra de direito das obrigações, que exige a comprovação da quitação (arts. 319 e 320 do Código Civil), mesmo porque o pagamento é o fato que extingue a obrigação. "DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. [...] 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações [...]" (STJ - REsp: 1084745 MG 2008/0192667-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2012) Portanto, a Administração Pública não pode se eximir do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados e dos quais se beneficiou. Admitir a tese do Município (inexistência de prova) configuraria flagrante enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. [...] Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente [...]. (TJ-BA - Apelação: 80006318320178050133, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Publicação: 29/08/2023) Desse modo, comprovada a prestação do serviço pelas notas fiscais e empenhos, e não havendo prova da quitação pelo Município de Rio Real, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da inicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Rio Real de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-70.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
VOTO