PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NOTA FISCAL EXTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA CONSUMIDORA. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. RECUSA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de que a demora na liberação da carta de crédito consorcial decorreu da apresentação de nota fiscal extemporânea e da existência de restrição creditícia em nome da autora, além da ausência de documentação regular. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A demora na liberação da carta de crédito decorrente de nota fiscal extemporânea e de restrição creditícia em nome do consorciado configura recusa justificada, não caracterizando falha na prestação do serviço nem ensejando indenização por danos materiais ou morais.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.795/2008, art. 14, §4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009799-64.2023.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que é Apelante JACQUELINE DE SOUZA SANTOS e Apelado PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 23 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-64.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
2. Controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço pela administradora de consórcio, em razão da demora na liberação da carta de crédito, e da consequente responsabilidade civil por danos materiais e morais.
3. A contemplação do consorciado, por si só, não é suficiente para a liberação do crédito, sendo indispensável a apresentação de documentação regular, nos termos contratuais e legais.
4. A recusa da administradora em liberar a carta de crédito mostrou-se legítima, haja vista a emissão de nota fiscal em data anterior à contemplação e a existência de protesto em nome da autora, não rebatido pela parte.
5. O pagamento do crédito foi realizado tão logo houve a regularização documental e a baixa da restrição, afastando a configuração de mora imputável à requerida.
6. Inexistindo ato ilícito e nexo causal entre a conduta da administradora e os supostos prejuízos alegados, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais.
7. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50009014620248130407; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0000409-60.2016.8.16.0109; TJ-RN, Apelação Cível nº 08413848520158205001; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.352706-8/001.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível nº 8009799-64.2023.8.05.0274, originária da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como apelante JACQUELINE DE SOUZA SANTOS e como apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A insurgência recursal volta-se contra a sentença (ID 80674723), que, ao apreciar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, sob o fundamento de que a demora na liberação da carta de crédito consorcial decorreu de inconsistências documentais e de restrição creditícia em nome da autora, afastando-se, portanto, a configuração de dano indenizável. Inconformada, a apelante (ID 80674726) sustenta, em síntese, que, embora tenha sido contemplada em consórcio com carta de crédito no valor de R$ 78.000,06, a administradora recusou-se a liberar os valores, sob o argumento de extemporaneidade da nota fiscal e restrição em seu nome. Afirma que a nota fiscal foi tempestivamente retificada em 30/06/2023 e que a alegada restrição não poderia obstar a liberação do crédito, tendo em vista que o veículo objeto do contrato seria dado em garantia por alienação fiduciária. Defende que a recusa da administradora foi abusiva, acarretando-lhe prejuízos materiais (encargos de mora pela retenção do veículo na concessionária) e danos morais decorrentes da frustração de sua legítima expectativa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização material e moral. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 80674731), que pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que a recusa inicial na liberação da carta de crédito se deu de forma justificada, em razão da irregularidade documental e da restrição creditícia em nome da autora, inexistindo qualquer conduta ilícita a ensejar reparação civil. Sustenta, ainda, a ausência de provas aptas a comprovar os danos alegados, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 23 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-64.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o palio da assistência judiciária gratuita (id 80674478). No mérito, sustentou a Autora a ocorrência de dano moral e material no presente caso, em razão da demora da Apelada em proceder à liberação dos valores decorrentes do consórcio contemplado. Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. De fato, a recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu Direito violado na forma do disposto no artigo 373,I, do C.P.C. No caso, em apreço, o apelado logrou êxito na demonstração de conformidade dos serviços praticados. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “De fato, extrai-se do conjunto probatório que a autora teve a sua cota consorcial contemplada na data de 14/06/2023. Contudo, a nota fiscal do bem que seria pago com o valor da carta de crédito foi emitida com data de saída de 31/05/2023. Neste passo, há que se reconhecer que a recusa da requerida em efetuar o pagamento da carta de crédito estava plenamente justificada em razão da extemporaneidade do documento expedido. A requerida também assentou em sua defesa a existência de uma restrição creditícia em nome da autora em razão de um protesto existente, fato este não rebatido pela autora. Ademais, verifico que o pagamento ocorreu em 26/07/2023, ou seja, antes da requerida ser intimada da decisão liminar, fato que corrobora com a alegação da ré no que concerne à falta de regularização dos documentos, pois assim que foi obtida a documentação adequada e saneada a restrição em nome da autora, o pagamento foi efetuado. Em relação ao pleito de pagamento por danos materiais, consistente nos valores pagos por mora em retirar o veículo, se realmente houve a cobrança desse encargo, este deve ser suportado pela autora, pois não aguardou a expedição da carta de sentença para retirar o veículo junto à concessionária, fato que ocasionou um atraso na efetivação do pagamento pela parte requerida. Quanto ao pedido de danos morais, igualmente, não vejo razões para o seu deferimento, isso porque a requerida se limitou a efetuar a análise da documentação e exigir que a nota fiscal fosse contemporânea à contemplação, sob pena de não caracterizar a aquisição do veículo, mas sim pagamento de bem de propriedade da autora. É fato que a emissão da nota fiscal com alguns dias de antecedência poderia ser, com de fato foi, sanada com a correção pelo emissor. Ocorre que existia outra questão pendente, que era a restrição de crédito em nome da autora. Com isso, entendo que a demora na efetiva conclusão do processo de pagamento da cota contemplada não decorreu de ato da requerida, mas sim da ausência da documentação adequada apresentada pela autora e por restrição pessoal em relação à liberação do crédito. Por via disto, indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteado.” Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte recorrente sobre o suposto cometimento de atos ilícitos pela instituição financeira que venham a gerar o dever de reparação civil, a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos, para que se configure o dever de reparação civil. Ou seja, faz-se necessário identificar a existência do nexo de causalidade, a fim de se concluir quem foi o causador do dano, sendo este o responsável pela reparação, por meio de indenização. Tal circunstância, contudo, não restou comprovada nos autos. A contemplação do consorciado, por si só, não é o único requisito para o recebimento do crédito, sendo necessária a apresentação de toda documentação estabelecida nas cláusulas pactuadas, sob pena de lesar os demais consorciados diante de uma eventual priorização da recorrente. Neste sentido: (TJ-MG - Apelação Cível: 50009014620248130407, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA DE UMA DAS RECORRIDAS. REVELIA NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS, A QUAL PODE SER AFASTADA PELO JUIZ À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES, CUMPRINDO-LHE INDICAR AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. REVELIA RELATIVIZADA. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. DEMORA DE APROXIMADAMENTE NOVE (09) MESES PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSORCIADO DEMOROU PARA PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AVALISTA E ASSINATURA EM DOCUMENTAÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I – Relatório dispensado. II – Voto. Preenchidos os pressupostos da admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. (TJ-PR 0000409-60.2016.8 .16.0109 Mandaguari, Relator.: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. GARANTIA COMPLEMENTAR E EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA CLARA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº. 11.795/2008 E DA CLÁUSULA 33 DO CONTRATO. MULTA DA CLÁUSULA 45. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08413848520158205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇAO. POSSIBILIDADE. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 80674478). É como voto. Salvador (BA), 23 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-64.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA JUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - ANÁLISE DE CRÉDITO - PREVISÃO EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Havendo comprovação de que o contrato de consórcio foi redigido de forma clara e objetiva, prevendo expressamente a necessidade de análise de crédito para a liberação da carta de crédito, não há falar em falha na prestação de serviço em razão da negativa de liberação.
1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.
2. Revogado o benefício, cabia à parte o recolhimento do preparo recursal.
3. Considerada a existência de expressa previsão contratual, é legítima a recusa do Consórcio de liberação da carta de crédito em razão da constatação de restrição, lançada posteriormente à adesão ao grupo, em nome do contemplado junto aos cadastros de inadimplentes.
4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352706-8/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)"