PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM VÍDEO. ARTIGO 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo. Segundo a exordial acusatória, no dia 3 (três) de setembro de 2022, o acusado teria efetuado cinco disparos contra o veículo da vítima após discussão em um estabelecimento comercial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia jurídica cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; b) existência de materialidade delitiva e indícios de autoria aptos a amparar a pronúncia; c) configuração inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo de matar (animus necandi).

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o magistrado condutor do feito fundamentou o indeferimento da diligência na suficiência do acervo probatório já coligido, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.

4. No mérito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais encontram-se suficientemente evidenciados nos autos através dos laudos periciais e da prova oral. Ademais, havendo dúvida razoável sobre o animus necandi e sobre a dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, exerça sua soberania constitucional.

5. A tese de legítima defesa putativa demanda prova incontroversa para o reconhecimento nesta fase processual, o que não ocorre na espécie.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação do delito operam-se apenas quando houver prova estreme de dúvidas; remanescendo incertezas sobre a dinâmica dos fatos ou o dolo do agente, prevalece a competência do Tribunal do Júri pelo princípio in dubio pro societate. 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 400, § 1º; art. 413; art.563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 542.175/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021.

APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

RESE 8001219-13.2022.8.05.0102 – Iguaí/BA.

RELATOR: NARTIR DANTAS WEBER

                                                          

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001219-13.2022.8.05.0102, da Comarca de Iguaí/BA, sendo recorrente EDSON LEMOS SILVA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Presidente
 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDSON LEMOS SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 625.572.975-34, filho de Joaquim Alves da Silva e Vanilde Brandão Lemos, residente e domiciliado na Rua João Batista da Silva, nº 48, CEP 45280-000, Iguaí-BA, por meio de seu advogado JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS, OAB/BA 50.808, CPF nº 045.587.985-04, em face do decisum proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA (ID 96287706), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima Thony Santos da Costa, além do crime conexo previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.

De acordo com a denúncia (ID 96287535):

 

Consta do referido procedimento investigatório que no dia 03 de setembro de 2022, por volta das 23h, em uma rua próximo ao Bar da Nanda, Iguaí/BA, o denunciado, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima Thony Santos da Costa, as quais não culminaram em sua morte por razões alheias à vontade do agente, é dizer, o erro do denunciado na execução dos disparos, que atingiram unicamente o veículo da vítima.

Segundo extraído da peça inquisitorial, no dia, hora e local acima indicados, a vítima e o denunciado se encontravam casualmente, no citado bar onde se parte se deu dos acontecimentos.

Foi naquele local, onde ambos faziam consumo de bebidas alcoólicas, que o denunciado, sem motivo aparente, deu início a uma discussão com a vítima. Cessada a controvérsia, o denunciado se retirou, anunciando que iria para casa.

No entanto, ele retornou e ficou rondando a localidade. Com isso, ao perceber a saída da vítima, colheu-a de surpresa, em uma rua próxima, desfechando-lhe cinco disparos, alguns dos quais atingiram o veículo dentro do qual ela vítima se encontrava no momento.

Em sede policial, o denunciado confessou a autoria do crime e afirmou que dispensou a arma de fogo objeto do disparos em uma rodovia que liga as cidades de Novaa Canaã a Poções.

 

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso (ID 96287725), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial sobre o vídeo juntado aos autos. No mérito, requer a despronúncia e absolvição, com base nas teses de ausência de animus necandi e de legítima defesa putativa, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 96287727), bem como o Assistente de Acusação (ID 96287729), manifestaram-se pelo não provimento do recurso defensivo.

O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão de pronúncia em sede de juízo de retratação. (ID 96287730)

A Procuradoria de Justiça Criminal (ID 99846851) manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso em sentido estrito.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

JS

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001219-13.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON LEMOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


PRELIMINARES

 

II - De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo recorrente em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia no vídeo que registrou parte da ação delituosa (ID 272071289). Sobre a questão, o Apelante sustenta que tal prova seria imprescindível para, dentre outras coisas, esclarecer a quantidade de disparos, a posição do Réu e a dinâmica dos fatos.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Conforme bem consignado na pronúncia, o juiz possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau fundamentou adequadamente o indeferimento, ao considerar que o acervo probatório constante nos autos já era suficiente para a formação de seu convencimento, contando, inclusive, com perícia técnica e depoimentos testemunhais.

Com efeito, consignou-se na pronúncia que:

 

(...) os elementos fáticos essenciais já se encontram devidamente documentados, a exemplo do próprio vídeo, que, embora sem perícia específica, já integra o acervo probatório para a apreciação pelo corpo de jurados.

Por conseguinte, com a máxima vênia às alegações defensivas, o indeferimento da prova pretendida não constitui mácula a ensejar a anulação do feito, uma vez que a prova da materialidade e dos indícios de autoria já podem ser extraídas dos outros elementos de convicção coligidos ao longo da instrução. 

 

Saliente-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar que a ausência da perícia técnica específica no vídeo em comento lhe causou prejuízo concreto, motivo pelo qual, considerando, também, a necessidade de observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se pela inexistência de nulidade a ser declarada, com esteio no art. 563 do CPP.

Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

 

MÉRITO

 

II – O recurso merece conhecimento porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, a defesa busca a reforma da pronúncia, pleiteando a absolvição sumária por legítima defesa putativa, a impronúncia por ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo.

No caso em análise, a materialidade do crime e presença de indícios suficientes de autoria restam demonstradas através dos documentos constantes do inquérito policial, especialmente do laudos de exame pericial (ID 96287530 – fls. 20, 21 e 22), dos depoimentos da Vítima sobrevivente e das testemunhas, bem como do interrogatório do Réu, colhidos na fase investigativa (ID 96287530 – fls. 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 25, 27 e 28) e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Acerca dos fatos, passo a transcrever a prova oral colhido pelo Juízo a quo, durante a primeira fase do procedimento do júri, consignados na pronúncia, com grifos acrescidos (ID 96287706):

 

Em seu interrogatório judicial (Id 417668364), o acusado Edson Lemos Silva não negou ter efetuado um disparo de arma de fogo contra o veículo da vítima, mas alegou ter agido em legítima defesa putativa. Sua versão sugere que a vítima Thony Santos da Costa o perseguiu após um desentendimento inicial no bar, vindo em sua direção em alta velocidade e fazendo menção de estar armado, o que o teria levado a disparar um único tiro lateralmente para se defender, sem a intenção de matar.

(...)

Em sede judicial, a vítima THONY SANTOS DA COSTA (Id 417668364) detalhou a escalada da confusão. Inicialmente, narrou o desentendimento no Bar de Nanda, onde o Réu, alterado, queria brigar com Magno, Caio, e o primo de Caio. A vítima interveio para apaziguar a situação, mas o Réu logo se voltou contra ele, proferindo ameaças. Esta relatou que, após a confusão, o Réu saiu do bar e retornou, parando o carro e proferindo a clara ameaça: "vem aqui que eu vou te dar o teu", repetindo a frase duas ou três vezes.

Neste momento, a vítima decidiu ir embora para evitar maiores problemas, pegou seu carro, e foi surpreendida pelos disparos do Réu.

Reiterou que não estava perseguindo o Réu, mas seguindo a única direção possível na rua (em direção ao Mercado de Paulo Novaes), já que a rua da Igreja Católica estava fechada por um palco com toda a estrutura montada, impedindo o retorno, uma afirmação que invalida o argumento defensivo de perseguição.

Por fim, a vítima confirmou que os disparos foram dados com o carro em movimento e que os tiros atingiram o para-brisa, na direção da sua cabeça/testa, na coluna do carro e no capô, o que demonstra a intenção de matar e não de mero susto ou disparo lateralmente.

A testemunha CAIO RIBEIRO DOS SANTOS (Id 417668364) confirmou que Edson chegou ao bar procurando confusão, insistindo em conversar com ele e com o primo dele (Paulo Henrique), de forma "muito abusiva". Tony interveio para acalmar os ânimos. Caio confirmou que Edson saiu e retornou 10 a 15 minutos depois, parando o carro e fazendo ameaças, logo antes de Tony sair com seu veículo. Escutou cinco disparos, e Tony retornou com o carro furado de bala no parabrisa, coluna e capô, reforçando que a saída de Tony foi para evitar a confusão.

A testemunha MAGNO SILVA COSTA (Id 417668364) reforçou que o Réu estava "bastante alterado", agredindo-o verbalmente sem motivo no banheiro do bar (que era pequeno). Tony interveio, defendendo Magno. Magno observou que o Réu continuou agressivo, procurando briga com Paulo Henrique, e observou o momento em que o Réu proferiu a frase ameaçadora: "vou em casa e volto". Magno também afirmou que Tony saiu com o carro para ir para casa, fugindo da confusão, e que a rua estava obstruída pelo palco da festa, impossibilitando a volta à esquerda. Ademais, Magno foi enfático ao concluir que visualizou os disparos no veículo e que "todos os disparos ali foram para atingir Tony e para matar, sem dúvida nenhuma".

(...)

A testemunha RAFAEL DA SILVA COSTA (Id 417668364) confirmou a alteração do Réu ao chegar ao bar, e que ele se voltou contra Tony, dizendo: "só não quero papo com Tony" e, após retornar de casa, chamou Tony, dizendo: "tenho um negócio para você aqui, Tony". Rafael, embora não se lembre da quantidade exata de tiros, confirmou que as perfurações estavam no capô e na frente do veículo, e que a Vítima voltou em estado de choque.

O Agente de Polícia Civil BRENO VIVAS CUNHA (Id 417668364), que investigou o caso, confirmou que coletou imagens (Id 272071289) que mostram o veículo do Réu passando, o da vítima vindo atrás, e permite ver a mão de Edson para fora com a arma para a execução do disparo. Breno confirmou que as marcas de tiro no carro do Tony eram dirigidas para quem estava na posição do motorista do veículo. Além disso, o Agente de Polícia Civil fez um histórico fundamental do Réu, confirmando que participou de mandado de busca e apreensão na casa de Edson Mascate em 2020 (APOrd 0000529-28.2019.8.05.0102), onde foi encontrado um revólver calibre .38 e munições e que o Réu é conhecido por "diversos procedimentos" por ameaças e desentendimentos (Id 272071287, pág. 30 e 31).

 

Impõe-se registrar que a decisão de pronúncia não consiste em juízo de certeza, mas sim em juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a presença de indícios da autoria ou participação, diante da prevalência, nessa fase procedimental, do princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.

(...)

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 542.175/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (grifos nossos)

 

Assim, por não consistir em decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, haja vista a incidência do princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria delitiva, faz-se necessária a manutenção da pronúncia do Recorrente pela prática do crime delineado no art. artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Ademais, havendo dúvida razoável sobre o animus necandi e sobre a dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, exerça sua soberania constitucional.

No que atine a alegação de legítima defesa, registre-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser reconhecida quando evidenciada o preenchimento dos requisitos legais: “(i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

In casu, o preenchimento dos referidos requisitos não está demonstrado nos autos. Ao revés, conforme acima transcrito, a Vítima sobrevivente e as testemunhas ouvidas na primeira fase do procedimento do júri relataram, em síntese, que, após discussão ocorrida num bar, o Apelante deixou o estabelecimento e, após curto período, retornou ao local, oportunidade em que deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra o carro do Ofendido, mais precisamente em direção ao assento do motorista, onde a Vítima encontrava-se no momento. 

Logo, tendo em vista que, para o reconhecimento do instituto da legítima defesa, na presente fase, é imprescindível a existência de prova irrefutável e aferível de plano acerca do preenchimento dos referidos requisitos legais, o que não resta evidenciado no caso em apreciação, nega-se acolhimento à tese defensiva.

Por conseguinte, impõe-se rejeitar os pleitos de absolvição sumária ou impronúncia, bem como de desclassificação para o tipo penal previsto no caput do art. 15, da Lei 10.826/03.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, afasta-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso defensivo, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

Salvador, data registrada na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça