PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Kátia Tatiane de Oliveira (OAB/MG 140.273) em favor do Paciente ADILTON DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA. A defesa alega nulidades processuais na condenação do Paciente, sustentando que: (i) a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/08/2018, ocorreu com decretação da revelia, sem a requisição do Réu preso; e (ii) a intimação da sentença penal condenatória, proferida em 21/08/2020, foi realizada por edital, embora o paciente estivesse custodiado, em afronta ao art. 392 do CPP. Postula a concessão da ordem para anular os atos processuais e liberar o paciente ou, alternativamente, determinar a reabertura da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a existência das alegadas nulidades processuais configura manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A alegação de nulidade na audiência de instrução, por ausência de apresentação do Réu preso, e a intimação da sentença por edital, embora relevantes, demandam análise fático-probatória exauriente, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Não se constata, na espécie, flagrante ilegalidade ou situação teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, inexistindo fundamento jurídico para suspender a execução da pena definitivamente imposta. 6. A execução penal encontra-se regularmente em curso (Processo nº 4400114-14.2019.8.13.0481), não sendo cabível obstar seu prosseguimento mediante habeas corpus. 7. Por derradeiro, cumpre registrar que a única ação revisional até então intentada perante este Tribunal foi julgada, à unanimidade de votos, improcedente, não havendo comprovação de elemento novo apto a ensejar a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade ou teratologia. 3. A alegação de nulidade processual que demanda reexame aprofundado de provas não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 621 e 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.835/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.472/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.165/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, DJe 29/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000538-19.2025.8.05.9000, figurando, como Impetrante, KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB/MG 140.273), como Paciente, ADILTON DA SILVA SOUZA, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO /BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, uma vez que substitutivo de revisão criminal, e sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, a ensejar a concessão da ordem de ofício, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000538-19.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB/MG 140.273), em favor do Paciente ADILTON DA SILVA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso /BA. A Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares/MG, cumprindo pena em decorrência de condenação no processo n.º 0000252-74.2014.8.05.0041. Aduz que a formação da culpa está eivada de nulidades insanáveis, com grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta, inicialmente, que a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/08/2018, deu-se com a decretação da revelia do Réu, à época recolhido no sistema prisional, sem que houvesse requisição judicial para sua apresentação, tampouco justificativa para a sua ausência. Assim, defende que a ausência do Paciente não poderia ser tida como voluntária, o que implicaria nulidade absoluta do ato processual. Alega, ainda, que houve intimação da sentença penal condenatória, proferida em 21/08/2020, por edital, mesmo havendo prova inequívoca nos autos da custódia do réu, medida que violaria frontalmente o art. 392 do Código de Processo Penal, que exige intimação pessoal do réu preso. Segundo argumenta, tal falha comprometeu irremediavelmente o exercício da autodefesa e a regularidade do processo. Diante de tais fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente liberação provisória do Paciente, mediante condições que esta Relatoria entedesse adequadas, ou, alternativamente, a anulação da audiência de instrução e demais atos subsequentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem “para reconhecer a nulidade da audiência de instrução de 08/08/2018 e da intimação editalícia da sentença proferida em 21/08/2020, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução criminal; alternativamente, seja reconhecida a nulidade da sentença penal condenatória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente”. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81650038 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do processo nº. 0006774-46.2014.8.05.0000 (ID 81779838). Em Decisão de ID 81795856 indeferiu-se o pleito liminar. Os informes judiciais foram apresentados (ID 82244109). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (ID 82633324). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000538-19.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO