PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000538-19.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Kátia Tatiane de Oliveira (OAB/MG 140.273) em favor do Paciente ADILTON DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA. A defesa alega nulidades processuais na condenação do Paciente, sustentando que: (i) a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/08/2018, ocorreu com decretação da revelia, sem a requisição do Réu preso; e (ii) a intimação da sentença penal condenatória, proferida em 21/08/2020, foi realizada por edital, embora o paciente estivesse custodiado, em afronta ao art. 392 do CPP. Postula a concessão da ordem para anular os atos processuais e liberar o paciente ou, alternativamente, determinar a reabertura da instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a existência das alegadas nulidades processuais configura manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.

4. A alegação de nulidade na audiência de instrução, por ausência de apresentação do Réu preso, e a intimação da sentença por edital, embora relevantes, demandam análise fático-probatória exauriente, incabível na via estreita do habeas corpus.

5. Não se constata, na espécie, flagrante ilegalidade ou situação teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, inexistindo fundamento jurídico para suspender a execução da pena definitivamente imposta.

6. A execução penal encontra-se regularmente em curso (Processo nº 4400114-14.2019.8.13.0481), não sendo cabível obstar seu prosseguimento mediante habeas corpus.

7. Por derradeiro, cumpre registrar que a única ação revisional até então intentada perante este Tribunal foi julgada, à unanimidade de votos, improcedente, não havendo comprovação de elemento novo apto a ensejar a reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado.

2. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade ou teratologia.

3. A alegação de nulidade processual que demanda reexame aprofundado de provas não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 621 e 392.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.835/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.472/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.165/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, DJe 29/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000538-19.2025.8.05.9000, figurando, como Impetrante, KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB/MG 140.273), como Paciente, ADILTON DA SILVA SOUZA, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO /BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, uma vez que substitutivo de revisão criminal, e sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, a ensejar a concessão da ordem de ofício, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000538-19.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB/MG 140.273), em favor do Paciente ADILTON DA SILVA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso /BA.

 

A Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares/MG, cumprindo pena em decorrência de condenação no processo n.º 0000252-74.2014.8.05.0041.

 

Aduz que a formação da culpa está eivada de nulidades insanáveis, com grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

Aponta, inicialmente, que a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/08/2018, deu-se com a decretação da revelia do Réu, à época recolhido no sistema prisional, sem que houvesse requisição judicial para sua apresentação, tampouco justificativa para a sua ausência. Assim, defende que a ausência do Paciente não poderia ser tida como voluntária, o que implicaria nulidade absoluta do ato processual.

 

Alega, ainda, que houve intimação da sentença penal condenatória, proferida em 21/08/2020, por edital, mesmo havendo prova inequívoca nos autos da custódia do réu, medida que violaria frontalmente o art. 392 do Código de Processo Penal, que exige intimação pessoal do réu preso. Segundo argumenta, tal falha comprometeu irremediavelmente o exercício da autodefesa e a regularidade do processo.

 

Diante de tais fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente liberação provisória do Paciente, mediante condições que esta Relatoria entedesse adequadas, ou, alternativamente, a anulação da audiência de instrução e demais atos subsequentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem “para reconhecer a nulidade da audiência de instrução de 08/08/2018 e da intimação editalícia da sentença proferida em 21/08/2020, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução criminal; alternativamente, seja reconhecida a nulidade da sentença penal condenatória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente”.

 

Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81650038 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do processo nº. 0006774-46.2014.8.05.0000 (ID 81779838).

 

Em Decisão de ID 81795856 indeferiu-se o pleito liminar.

 

Os informes judiciais foram apresentados (ID 82244109).

 

Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (ID 82633324).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 26 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000538-19.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB/MG 140.273), em favor do Paciente ADILTON DA SILVA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso /BA.


Nesse passo, a Impetrante alega que o Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, argumentando acerca da ocorrência de: I - nulidade na audiência de instrução de 08/08/2018, que fora realizada sem a presença do Paciente e sem seu interrogatório; II - nulidade da citação por edital, “sem requisição judicial e sem justificativa”; e III – alternativamente, nulidade da sentença proferida em 21/08/2020, uma vez que o Paciente foi intimado por edital, mesmo estando preso nos autos, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.


Inicialmente, impende consignar que o mandado de prisão exarado em desfavor do Paciente é consectário lógico de sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja execução da reprimenda encontra-se regularmente em curso sob o nº 4400114-14.2019.8.13.0481, conforme amplamente demonstrado pelas informações constantes dos autos de ID 82244109.


Nessa senda, não remanesce qualquer espaço para hesitação quanto à manifesta inadequação da presente ação constitucional, que se revela absolutamente incabível, porquanto manejada de forma indevida como sucedâneo de via processual própria, expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a revisão criminal – instrumento excepcional destinado precipuamente à desconstituição de sentenças penais condenatórias acobertadas pela autoridade da coisa julgada, nos estritos contornos delineados pela legislação processual penal vigente e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Não obstante as alegações defensivas, não é o caso de conhecimento do presente remédio heroico.


De saída, cumpre registrar a total impossibilidade de adentrar ao mérito da condenação, ante as alegações de nulidade, na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, o que demandaria análise exauriente dos autos de origem, providência esta, de igual modo, manifestamente incompatível com este célere remédio constitucional.


Nesse sentido, confira-se:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. [...] 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação (STJ, AgRg no HC n. 935.835/PE, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TORPEZA E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVANTE QUE DESFERIU FOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA E PRATICADO EM RAZÃO DE CIÚMES E SUSPEITA DE INFIDELIDADE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA, POIS NECESSÁRIA A BUSCA DE SUBSÍDIOS E ESCLARECIMENTOS DOS FATOS E SUA MOTIVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que denegou ordem em caso de homicídio duplamente qualificado tentado. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há nulidade na decisão que autorizou busca e apreensão por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal. 5. O mandado de busca e apreensão questionado apresenta fundamentação idônea, com elementos suficientes que justificam a medida excepcional, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para tal autorização, especialmente verificando-se a necessidade de se colher subsidios ao esclarecimento dos fatos em razão da alegada motivação do crime (ciúmes e suspeita de infidelidade). [...] 7. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada encontra-se amparada em jurisprudência pacífica desta Corte, além de estar em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC n. 945.472/SP, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). (Grifos nossos).


Finalmente, como cediço, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de ação própria – in casu, a revisão criminal, única via possível de se impugnar uma sentença penal condenatória transitada em julgado, admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas (art. 621 do CPP) – nem mesmo na eventual hipótese de aguardar justificação criminal para subsidiar eventual ação revisional, salvo quando patente a ilegalidade ou teratologia, a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não se observa na hipótese.


Na mesma esteira, eis os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APROXIMADAMENTE 54,08G (CINQUENTA E QUATRO) GRAMAS DE MACONHA E 30 (TRINTA) COMPRIMIDOS DE ECSTASY (DROGA SINTÉTICA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva. [...]. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. [...] 7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 948.165/DF, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] I. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial. [...] III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ. [...]. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. [...]." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. (STJ, AgRg no HC n. 955.703/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024). (Grifos nossos).


De outro giro, mostra-se, também inviável a hipótese de suspensão do cumprimento do mandado de prisão regularmente expedido, até ulterior julgamento de possível revisão criminal, reafirmando-se, por oportuno, que a propositura desta ação não possui o condão de obstar a execução da pena imposta, sob pena de vulneração à autoridade da coisa julgada, que se reveste de imperatividade e estabilidade, constituindo garantia fundamental do Estado Democrático de Direito.


Por derradeiro, cumpre registrar que a única ação revisional até então intentada perante este Tribunal foi julgada, à unanimidade de votos, improcedente, não tendo sido vislumbrado, por outro lado, o ajuizamento de ação de justificação criminal citada na exordial do writ, com fins de subsidiar nova revisão criminal (TJBA, Revisão Criminal n.º 8060428-54.2024.8.05.0000, Seção Criminal, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 05/11/2024).


Não tendo sido demonstrada, de plano, a existência de elemento novo ou de fato superveniente dotado de idoneidade para ensejar a reabertura da instrução criminal, ao menos no estreito âmbito do presente writ, não há que se cogitar de ilegalidade flagrante a ser sanada ex officio. Destarte, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão da execução da pena definitivamente imposta, como pretende a Impetrante.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, uma vez que substitutivo de revisão criminal, e sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05