PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 22º lugar em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, contra sentença que denegou a segurança impetrada visando à sua nomeação ou, subsidiariamente, à reserva de vaga. A sentença reconheceu a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações irregulares que implicassem preterição arbitrária do impetrante.

II. Questão em discussão: Discute-se se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, diante de alegada contratação precária de servidores para desempenhar funções semelhantes às do cargo ofertado no certame.

III. Razões de decidir: A mera classificação fora do número de vagas ofertadas em edital não gera, por si, direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária, desde que realizada nos termos do art. 37, IX, da Constituição, não caracteriza automaticamente preterição ou burla ao concurso público. Ausência de demonstração de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a classificação do apelante. Inexistência de prova de preterição ou de que as contratações temporárias substituiriam cargos efetivos vagos, inviabilizando o reconhecimento de direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exige prova inequívoca de preterição ou da existência de cargos efetivos vagos. A contratação temporária, por si só, não gera direito à nomeação quando não demonstrada a substituição de cargos efetivos."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001105-69.2025.8.05.0199, em que figuram como apelante VALDIONOR JOSE ROCHA e como apelado MUNICÍPIO DE POÇÕES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIONOR JOSÉ ROCHA em face de sentença denegatória de segurança proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, no sentido de indeferir o pleito formulado no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Prefeita Municipal de Poções/BA.


A sentença foi prolatada nos seguintes termos:


 “(...) No caso em apreço, o impetrante foi aprovado em 22º lugar, para um certame que previa 05 (cinco) vagas imediatas e 03 (três) para cadastro reserva. A alegação de contratação de servidores temporários não foi acompanhada de prova cabal no sentido de que tais contratações se referem ao cargo de guarda municipal, até porque o próprio Município informou que os cargos previstos no Projeto de Lei nº 03/2025 não incluem o de guarda.

Ademais, o impetrante não comprovou a preterição de candidatos melhores classificados, o que inviabiliza a análise de eventual usurpação da ordem de classificação, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.016/2009 e conforme destacado pelo Ministério Público.

A existência de tratativas extrajudiciais e judiciais de natureza coletiva, inclusive com ações em curso (processos nº 8000085-43.2025.8.05.0199 e 8000340-98.2025.8.05.0199), reforça a necessidade de se evitar decisões conflitantes e descoordenadas, sendo recomendável a tramitação unificada ou a suspensão das demandas individuais.

Assim, ausente demonstração de preterição arbitrária e não evidenciado direito líquido e certo à nomeação, impõe-se a denegação da segurança.

Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Isento de custas o Impetrante. Isento de honorários.

P.R.I.”


Em suas razões recursais (ID. 86109653), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à nomeação no cargo de Guarda Municipal, conforme sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e prosseguimento no certame.


Argumenta, inicialmente, que sua classificação em 22º lugar no certame, embora fora das vagas previstas para provimento imediato, ainda lhe confere direito líquido e certo à nomeação, ante a demonstração inequívoca da existência de vagas e da necessidade de provimento do cargo pela Administração Pública Municipal.


Aduz que o Município de Poções aprovou o Projeto de Lei nº 03/2025, o qual autorizou a contratação temporária de até 500 servidores, abrangendo funções típicas do cargo de Guarda Municipal, além da terceirização de serviços correlatos, o que configura preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e vinculação ao edital.


Alega que a sentença recorrida é omissa e contraditória, ao deixar de analisar documentos essenciais à controvérsia, como o referido projeto de lei, notas fiscais e contratos de terceirização, bem como ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público que reconhecem a prática reiterada de contratações ilegais pela Administração.


Defende, ainda, que o comportamento reiterado da Administração em realizar contratações precárias mesmo diante da existência de concurso vigente viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos efetivos.


Afirma que o juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os argumentos centrais da inicial do mandado de segurança.


Sustenta que a atuação judicial é imprescindível para restaurar a isonomia entre os candidatos e garantir a força normativa do concurso público como critério de acesso ao serviço público, notadamente diante da prática de preterição comprovada por provas documentais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada, determinando-se a nomeação imediata do Apelante para o cargo de Guarda Municipal, observados os critérios de ordem classificatória e o prazo de validade do concurso.


Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.


O apelado apresentou contrarrazões ao id.86109659.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ao id.92303780.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA,  data registrada em sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.


Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se o recorrente possui direito líquido e certo à sua nomeação no cargo público de Guarda Municipal da Secretaria de Educação do Município de Poções.


Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo objeto do certame, competindo à Administração Pública promovê-la dentro do prazo de validade do concurso.


Cuida-se de ato de natureza vinculada, do qual decorre direito subjetivo do candidato à nomeação e à posse no cargo para o qual foi aprovado.


Diversamente, a convocação de candidatos aprovados apenas em cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, configurando, em regra, mera expectativa de direito.


Todavia, essa expectativa transforma-se em direito subjetivo líquido e certo quando demonstrada a preterição do candidato, seja pelo desrespeito à ordem de classificação, seja pela contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)


À luz dessas premissas, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Impetrante, constata-se que este obteve a 22ª colocação no certame, portanto fora do número de vagas inicialmente ofertadas no edital, que previa o provimento imediato de 05 vagas de ampla concorrência para o cargo de guarda municipal.


Embora o Apelante sustente ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas, sob o argumento de que servidores contratados precariamente estariam desempenhando as funções do cargo pretendido, cumpre ressaltar que a simples existência de contratações temporárias não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco para demonstrar interesse da Administração no provimento de cargos efetivos.


Isso porque a própria Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Assim, não se mostra razoável concluir que a contratação temporária de pessoal implique, automaticamente, o preenchimento irregular de cargos públicos efetivos ou a obrigatoriedade de nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital.


Deve-se considerar, ainda, que os cargos públicos efetivos não se confundem com os vínculos temporários. 


A ocupação temporária de determinada função, destinada a suprir necessidade transitória da Administração, não evidencia, em tese, a existência de cargos efetivos vagos a serem providos, especialmente porque o contratado temporário exerce a atividade por prazo certo, ao passo que o cargo efetivo possui caráter permanente.


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA CLASSIFICAÇÃO, E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - APL: 80001692520208050165 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM VACÂNCIA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80002279120218050165 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2022)


Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da disponibilidade de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do Apelante, não se verifica fundamento apto a amparar o acolhimento da pretensão deduzida.


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.




Salvador, data registrada em sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora