PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia merecem acolhimento, uma vez que restou configurada omissão no acórdão anteriormente proferido, que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Havendo a interposição de recurso de apelação contra sentença de improcedência liminar e sendo o réu citado para apresentar contrarrazões, resta configurada a triangularização da lide, ensejando, portanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte.

Embargos de declaração acolhidos.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0558166-91.2016.8.05.0001, sendo embargante Estado da Bahia e embargado Roque Carolino dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta por Roque Carolino dos Santos.


Em suas razões, o apelante alega a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que não houve a fixação de honorários advocatícios em seu favor, após a apresentação de contrarrazões, o que teria configurado a angularização da relação processual.

 

Sustenta que a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação consolida a relação processual, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida.

 

Aponta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o direito ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, quando há a formação da triangulação processual após a interposição do recurso.

 

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão verificada no acórdão e fixar os honorários advocatícios em seu favor (id. 75900397).

 

Contrarrazões apresentadas (id. 75940251).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador,  15 de  maio de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 535, CPC/1973; art. 1.022, CPC/2015).

 

Este é, precisamente, o caso dos autos.

 

Os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia merecem acolhimento, uma vez que restou configurada omissão no acórdão anteriormente proferido, que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Verifica-se que o acórdão não enfrentou a questão relativa à fixação de honorários advocatícios devidos pela parte vencida, após a angularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia.

 

Na hipótese em análise, a parte autora/embargada interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido.

 

Após a interposição do recurso, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, o que consolidou a relação processual, configurando a triangulação necessária para a condenação em honorários sucumbenciais.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo a interposição de recurso de apelação contra sentença de improcedência liminar e sendo o réu citado para apresentar contrarrazões, resta configurada a triangularização da lide, ensejando, portanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO . SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada . Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes . 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 1664667 RS 2017/0072418-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)

 

No mesmo sentido, os tribunais pátrios, inclusive esta Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO . APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1 .010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ . 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art . 98, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0526889-86.2018.8 .05.0001.1, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado FLORISVALDO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - ED: 05268898620188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APELO DO AUTOR . (1) INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA QUE SEQUER ATINGE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. (2) SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – ARTIGO 332, § 4º, cpc – verba honorária devida. recurso conhecido e não provido. 1 . Quanto aos juros remuneratórios, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (STJ, 2ª Seção, Resp 1 .061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22 .10.08). 2. No caso em análise, as taxas contratadas correspondem a 1,82 e 1,96 vezes a média de mercado, sequer atingindo o dobro, não configurando situação de abusividade . 3. Em razão do desprovimento do recurso, o autor, ora Apelante, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que, após a prolação da sentença de improcedência liminar do pedido, a instituição financeira requerida foi citada por força do artigo 332, § 4º, CPC, tendo ocorrido a triangularização da relação processual (TJ-PR 00140336720228160045 Arapongas, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

Dessa forma, considerando que houve a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia e que a decisão anterior deixou de fixar os honorários de sucumbência, resta evidente a omissão a ser sanada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo a exigibilidade do pagamento, eis que deferida a gratuidade da justiça.

 

Sala das sessões,     de          de 2025.

 

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora