PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO, COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, afastou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a extinção do cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados em embargos à execução. O embargante sustenta omissões relativas à autonomia dos honorários sucumbenciais, à interpretação restritiva da transação, à subsistência da coisa julgada e à aplicação do princípio da causalidade, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não apreciar as teses levantadas pelo embargante quanto aos honorários sucumbenciais, à transação, à coisa julgada e ao princípio da causalidade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a autonomia dos honorários sucumbenciais, a interpretação da transação, a coisa julgada e a aplicação do princípio da causalidade, afastando a alegação de omissão. A mera insatisfação da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de utilização inadequada do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 14 e 19; 90; 489, §1º; 502; 515; 924; 925; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; CC, arts. 114 e 843; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24; Lei nº 14.166/2021, arts. 15-E, §§5º e 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307456-72.2014.8.05.0146, em que figuram como embargante ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como embargada MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307456-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO AMORIM GAIA DUARTE, AMANDA DIAMANTINO CINTRA
APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):HUGO PLECH CONDE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor do acórdão de ID 90432956, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo o capítulo da sentença que havia declarado extinta a execução. Em suas razões de ID 91313019, sustenta a embargante que houve omissão no julgado acerca da tese de que “os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada constituem título executivo judicial autônomo, de natureza alimentar e pertencem ao advogado (CPC, art. 85, caput e §§ 14 e 19; EOAB – Lei 8.906/94, arts. 23 e 24), não se confundindo com o crédito principal discutido entre a parte Embargada e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.”. Aponta omissão quanto à “regra de que transação se interpreta restritivamente (CC, arts. 114 e 843), de modo que não se pode extrair quitação implícita de honorários sucumbenciais a partir de acordo firmado em execução diversa (ou na via extrajudicial) sem disposição específica.”. Afirma que “houve omissão sobre a coisa julgada formada quanto à condenação em honorários (CPC, arts. 502 e 515), bem como sobre a distinção, no âmbito dos arts. 924 e 925 do CPC, entre extinção por pagamento do principal e a permanência da obrigação sucumbencial fixada em feito autônomo (Embargos à Execução).”. Alega ainda que o acórdão “deixou de explicitar a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 90), segundo o qual as despesas e os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo – no caso, a resistência injustificada que motivou os Embargos à Execução, com subsequente condenação em honorários, não elidida por posterior acordo em outra relação processual.”. Prequestiona os dispositivos utilizados em sua fundamentação e pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral em sede de embargos (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307456-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO AMORIM GAIA DUARTE, AMANDA DIAMANTINO CINTRA
APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Pois bem. Alega a embargante que teria havido omissão no julgado sobre a autonomia e exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a necessidade de interpretação restritiva da transação (CC, art. 843), a subsistência da coisa julgada quanto à condenação em honorários (CPC, arts. 502 e 515), a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 90) e sobre o dever de fundamentação adequada (CPC, art. 489, §1º; CF, art. 93, IX). No entanto, inexistiram as omissões apontadas, conforme é possível constatar do seguinte excerto do acórdão embargado: “Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se ao ID 81265371 que foi proferida sentença extinguindo sem resolução do mérito os embargos à execução originários, por ser verificada litispendência com a ação de nº 0303946-51.2014.8.05.0146, condenando ainda a embargante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado (ID 81265373), foi então proposto cumprimento de sentença pela ora apelante (ID 81265378) buscando o pagamento dos referidos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ao ID 81265410, a apelada opôs exceção de pré-executividade, arguindo, entre outros pontos, que a dívida cobrada pelo Banco do Nordeste havia sido renegociada, incluindo-se no montante os valores devidos a título de honorários de sucumbência, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Em análise da referida transação (ID 81265415), verifica-se que consta expressamente o valor para liquidar a dívida somados os honorários advocatícios e custas, em observância à repactuação autorizada pela Lei nº 14.166/2021, totalizando o valor de R$ 5.158,603,37 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), devidamente quitado conforme comprovado ao ID 81265418. Em que pese a apelante alegar que os honorários sucumbenciais são autônomos, não estando o Banco do Nordeste autorizado a realizar a transação respectiva, na verdade, decorre de previsão legal disposta na Lei nº 14.166/2021, que assim estabelece: Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H: “Art. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. (...) § 5º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. § 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial É exatamente o caso dos autos, haja vista que a execução originária se refere à dívida repactuada por meio da Lei nº 14.166/2021, que se encontrava em cobrança judicial, sendo pago inclusive os honorários advocatícios. Tampouco há que se falar em violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), haja vista que o Banco do Nordeste realizou a transação voluntariamente, de modo que pode ser homologada mesmo após o trânsito em julgado. (...) Do mesmo modo, ao contrário do que alega, não incide no caso o art. 843 do CC, segundo o qual a transação interpreta-se restritivamente, justamente porque a transação efetuada abrange expressamente os honorários sucumbenciais. Por fim, no que se refere à fixação de honorários de sucumbência na sentença ora impugnada, assiste razão à apelante. Como cediço, o que norteia a condenação em honorários advocatícios é o princípio da causalidade, em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas dela decorrentes. Na hipótese, verifica-se que a Associação de Advogados do Banco do Nordeste propôs cumprimento da sentença que extinguiu os embargos à execução por litispendência. No entanto, o cumprimento foi extinto em razão de transação entre as partes. Logo, atribuir o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais à parte que renuncia crédito em favor da solução consensual do conflito, além de desarrazoado, viola o princípio da causalidade, devendo ser afastada tal condenação da sentença. Com relação ao prequestionamento, considerando que o acórdão enfrentou os dispositivos e matérias que a recorrente entende como violados, o prequestionamento fica caracterizado, evitando-se a oposição de embargos declaratórios apenas com esse fim.” (ID 90432956) Do excerto transcrito, verifica-se que, ao contrário do que afirma a embargante, todas as matérias por ela suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, seja a tese de autonomia dos honorários sucumbenciais, seja a interpretação restritiva da transação, bem como a coisa julgada. Até mesmo o princípio da causalidade, que a embargante alega como ponto omisso, foi utilizado para reformar a sentença em seu favor. Ao mesmo tempo, o referido princípio não restou violado no capítulo da sentença que extinguiu o feito, justamente porque os honorários foram expressamente incluídos no valor para liquidar a dívida, conforme exaustivamente demonstrado no acórdão. Assim é que o fato de a fundamentação adotada no acórdão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que a recorrente pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. ADVIRTA-SE QUE A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENSEJARÁ O RECONHECIMENTO DO EXPEDIENTE PROTELATÓRIO, OCASIONANDO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC, EM MONTANTE NÃO SUPERIOR A 2% DO VALOR DA CAUSA. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307456-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO AMORIM GAIA DUARTE, AMANDA DIAMANTINO CINTRA
APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE
VOTO