PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO OU DO NOME DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta em execução de título extrajudicial ajuizada por Zacarias Moreira de Araújo contra Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida. O acórdão rejeitou a exequibilidade das notas promissórias por ausência de requisitos formais essenciais, especialmente a data de emissão, afastando a aplicação da Súmula 387/STF e majorando os honorários sucumbenciais.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em (i) omissão quanto à análise da viabilidade da exceção de pré-executividade frente à necessidade de dilação probatória; (ii) omissão quanto à aplicação da Súmula 387/STF no tocante ao preenchimento posterior das cambiais por credor de boa-fé; e (iii) julgamento ultra petita pela majoração de honorários sem pedido expresso.


Razões de decidir:

3. As matérias apontadas como omissas foram devidamente analisadas, ainda que implicitamente, sendo admissível a alegação de ausência de requisitos essenciais das notas promissórias pela via da exceção de pré-executividade.

4. A majoração dos honorários foi realizada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sendo desnecessário pedido expresso das partes.

5. Os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível na via eleita.


Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. É cabível a exceção de pré-executividade para aferição da validade formal de título executivo extrajudicial quando os vícios forem constatáveis de plano. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pode ocorrer de ofício pelo julgador, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0500992-75.2014.8.05.0137, em que figuram como embargante Zacarias Moreira de Araújo, e como embargado Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                 Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça



JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Moreira de Araújo, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por ele em desfavor de Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida. O acórdão recorrido, constante no ID 80990326, concluiu pela ausência de exequibilidade das notas promissórias apresentadas, em razão da ausência de requisitos formais essenciais, notadamente a data de emissão, afastando a possibilidade de suprimento dessa lacuna com base na presunção de boa-fé do credor, nos termos da Súmula 387 do STF. Além disso, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 428.175,29.


Nos aclaratórios de ID 81702331, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Alega que o colegiado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados na apelação, como a inadequação da via eleita para o reconhecimento da nulidade do título, diante da necessidade de dilação probatória, o que afastaria a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto. Aponta também omissão quanto à aplicação da Súmula 387 do STF, defendendo que não houve no julgado qualquer consideração sobre a possibilidade do preenchimento posterior da cambial pelo credor de boa-fé ou sobre eventual fundamento que tenha afastado essa presunção no caso concreto. Sustenta, ainda, que não houve impugnação direta quanto à existência do débito, o que reforçaria a boa-fé do exequente e demandaria manifestação expressa do colegiado. Por fim, questiona a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que tal aumento se deu de forma ultra petita, uma vez que nenhuma das partes o requereu expressamente em suas razões recursais, nas quais foi pleiteada apenas a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça.


Em contrarrazões apresentadas sob o ID 81717931, o embargado pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, aduzindo que o acórdão impugnado apreciou com clareza e fundamentação adequada os argumentos centrais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. Afirma que o recurso se limita a rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, devendo ser rejeitado.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


 

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas contra o acórdão lançado sob ID 79455675, que, em sede de apelação cível, manteve integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia – SINDACS/BA, reconhecendo o direito ao acréscimo pecuniário por titulação de 5% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, com efeitos retroativos à data dos requerimentos administrativos, acrescido de juros e correção monetária, e fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao deixar de se manifestar sobre a alegada inaplicabilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto, por exigir dilação probatória, bem como quanto à possibilidade de preenchimento posterior do título por credor de boa-fé. No entanto, verifica-se que as questões foram suficientemente enfrentadas, ainda que de modo implícito, quando a Turma julgadora reconheceu que a ausência dos requisitos cambiais essenciais não poderia ser suprida, em razão da natureza do vício, o que torna inócua a invocação da presunção de boa-fé ou da possibilidade de suprimento por aplicação da Súmula 387 do STF.


O colegiado destacou, de forma clara, que a análise dos requisitos formais do título executivo constitui matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de exame por meio da exceção de pré-executividade, não havendo necessidade de dilação probatória quando a invalidade do título é constatável prima facie. Assim, inexiste qualquer vício de omissão ou obscuridade nesse ponto, uma vez que a decisão embargada fundamentou a inadmissibilidade da execução com base na ausência de elementos essenciais à validade da nota promissória.


Quanto à alegação de julgamento ultra petita, sustentada sob o argumento de que o acórdão majorou os honorários advocatícios de forma desproporcional e sem que houvesse pedido nesse sentido, verifica-se que a majoração operou-se nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que autoriza a elevação dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A aplicação da norma se dá de forma ex lege, dispensando provocação das partes, razão pela qual não se verifica vício algum na decisão que promoveu a majoração da verba honorária.


Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22