PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038044-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: REINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por cliente aposentado, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado, com imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão considerou indícios de irregularidade na formação do contrato, notadamente pela incompatibilidade da assinatura apresentada com a firma do autor em outros documentos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário de consumidor idoso; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da medida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A apreciação do agravo de instrumento limita-se ao controle de legalidade da decisão interlocutória, com base em cognição sumária, sem adentrar o mérito definitivo da lide.

 

4. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e súmula 297 do STJ.

 

5. A concessão da tutela de urgência baseou-se em elementos que indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência de relação contratual e do caráter alimentar dos valores descontados de aposentadoria de idoso hipossuficiente.

 

6. A suspensão dos descontos até o julgamento definitivo não acarreta prejuízo irreversível ao banco, que poderá reaver os valores, acaso devidos, mediante cobrança futura, ao passo que a manutenção dos descontos compromete a subsistência do autor.

 

7. A multa fixada pelo juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua finalidade coercitiva e a relevância da obrigação imposta, não sendo demonstrada impossibilidade de cumprimento por parte do agravante.

 

8. Jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece a legitimidade da suspensão de descontos questionados e a fixação de astreintes como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, § 2º, e 84, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJ-BA, AI nº 8025843-44.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 04.10.2022; TJ-BA, AI nº 8002615-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 05.04.2022; TJ-BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 20.05.2019; TJ-BA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 10.07.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038044-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S/A e como agravado REINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038044-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: REINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que, nos autos da ação tombada sob nº 8012526-87.2024.8.05.0103, ajuizada por REINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos (Id n. 476301680 do processo de referência):

 

[…]

 

Ademais, a rubrica apresentada em contrato de adesão supostamente firmado entre as partes (ID 476117519), verifica-se aparentemente incompatível com a assinatura da parte autora constante em documentos e procuração acostados. Dessa forma, permite-se inferir possível irregularidade na formação do referido contrato de empréstimo.

 

[…]

 

Ante o exposto:

 

a) Com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato de empréstimo sob litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

Irresignada com os termos da decisão, a agravante interpôs o presente recurso (ID 85606083), afirmando que o Agravado não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300, caput do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.

 

Aduz que a suspensão dos descontos acarretará a perda do direito de crédito do Banco Agravante. Isso porque o Agravado, com a margem liberada, poderá realizar novas contratações, comprometendo a reserva de margem implementada para cumprimento do contrato objeto da lide, de modo que a liminar, in casu, reveste-se de caráter irreversível.

 

Sustenta que os descontos são realizados pelo órgão conveniado/fonte pagadora, não havendo ingerência do Banco Agravante, a quem cabe tão somente solicitar a inclusão/exclusão dos contratos e RMC.

 

Argumenta que, no caso dos autos, o MM. Juízo a quo fixou o valor da multa diária em R$ 500,00, que representa mais do que o triplo do valor descontado ao mês.

 

Acrescenta que a incidência de MULTA DIÁRIA pelo descumprimento de uma obrigação que se consuma no tempo de modo MENSAL não se afigura razoável, motivo pelo qual as astreintes – se mantidas – deverão ser aplicadas por cada desconto indevido.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo seu provimento, reformando a r. decisão agravada, no sentido de ser a multa fixada em valor razoável e limitado.

 

Preparo comprovado ao ID 85606085.

 

Por meio da decisão de Id n. 85751306, foi deferido o efeito suspensivo requerido.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 87559163, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038044-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: REINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento trata-se de recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado avançar-se no mérito da demanda ou, ainda, julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. 

 

De antemão, cumpre destacar que os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI nº. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)


Nesta toada é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Pois bem. Passando às razões do recurso, impõe-se registrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Na origem, o em juízo de cognição superficial e não exauriente, o MM. Juiz de base compreendeu pela coexistência dos requisitos exigidos para concessão da antecipação da tutela vindicada pelo agravado.

 

Com efeito, a verossimilhança das alegações, na hipótese, somada à urgência na obtenção de provimento jurisdicional, milita, em verdade, em favor do Agravado, tendo em vista que os descontos têm incidido sobre verba de natureza alimentar de um idoso de 75 anos de idade, que recebe aposentadoria no valor aproximado de um salário mínimo, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira.

 

De fato, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo ao Recorrente, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte Autora, haja vista que o Recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

Corroborando este entendimento, impende colacionar jurisprudência deste Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. ARBITRADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. II - Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado impugnado. III - Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, deverá a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; IV - Comprovados os descontos no beneficio da parte e negada a relação jurídica com a parte adversa, deve-se presumir a veracidade da alegação a justificar a concessão da tutela urgente consistente na suspensão dos descontos. VI - Verifica-se, in casu, o periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos impugnados no benefício previdenciário, ensejará no comprometimento da renda do Agravado e na indisponibilidade dos valores. VII – Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, principalmente considerando que já houve a devolução de quase a totalidade do valor do empréstimo impugnado, com depósito judicial da diferença devida. VIII- A revisão da multa por descumprimento somente é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos, já que o valor arbitrado enquadra-se nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IX- Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025843-44.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada CESAR FRANCISCO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AI: 80258434420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O provimento de piso encontra-se fundamentado e pautado em critérios de razoabilidade, não se justificando, numa análise superficial, própria do momento, a concessão da medida de urgência pleiteada, sobretudo porque o risco de dano, neste particular, milita tanto mais em favor da Agravada, na medida em que, desconhece qualquer contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, ora agravante, com descontos em seu benefício. A princípio, a contratação do empréstimo consignado mostra-se nebulosa, haja vista que a agravada, tão logo de posse da informação bancária referente aos descontos efetuados mensalmente, se dirigiu a unidade policial e registrou boletim de ocorrência, narrando os fatos descritos na inicial. Ademais, não é possível requerer prova de fato negativo da agravada. Assim, acaso existente algum tipo de contrato de empréstimo, competirá ao banco agravante colacionar nos autos. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da agravada, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. O valor da multa arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8002615-40.2022.8.05.0000, em que é agravante Banco Daycoval S/A e agravada Edna Teodora Teixeira de Queiroz. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80026154020228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/05/2019) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018) 

 

Ademais, salienta-se a ausência de risco de prejuízo à parte Ré, pois a tutela concedida na origem é medida reversível, que não elide o eventual crédito, tampouco sua cobrança, caso não se sagre vencedora a parte Autora.

 

A propósito, urge rememorar que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo o transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão.

 

O próprio CPC prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência. Veja-se:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

 

I - a sentença lhe for desfavorável; 

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Em relação ao valor fixado a título de multa diária, em nada se mostra discrepante, mormente pelo fato de ter caráter coercitivo, traduzindo uma obrigação de fazer, devendo prevalecer a importância determinada, uma vez que atende de maneira satisfatória a razoabilidade. Além disso, o estabelecimento de valor inferior poderia reduzir sua força coercitiva, afastando-a de sua finalidade, razão pela qual os argumentos do agravante não merecem prosperar.

 

Há que se anotar, ainda, que a eventual incidência das astreintes que lhe foram impostas somente ocorrerá caso seja descumprida a decisão objurgada, não tendo o recorrente delineado qualquer motivo justo pelo qual o referido cumprimento seria impossível no caso concreto, não se vislumbrando, nesse momento processual, eventual risco ao plano de saúde.

 

Assim, ao menos neste estágio processual, entendo por ratificar a decisão que determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte consumidora, porquanto há discussão da dívida, oriunda de contrato supostamente mantido com o Banco Agravado, cuja celebração o agravado categoricamente afirma desconhecer.

 

Destarte, os argumentos trazidos no presente recurso fazem vislumbrar, em favor do Agravado, os requisitos necessários ao provimento do recurso, à luz do art. 300 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239