PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TJBA (EDITAL Nº 01/2014). TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO ÚNICA POR INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do Estado da Bahia, mantendo a procedência do pedido de nomeação e posse em cargo público, bem como aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por recurso manifestamente protelatório. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, que não teria fixado ou majorado honorários advocatícios recursais em razão do trabalho adicional realizado na fase de Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não arbitrar novos honorários sucumbenciais no julgamento do Agravo Interno, ou se a majoração realizada por ocasião do julgamento da Apelação exaure a previsão contida no art. 85, §11, do CPC para o respectivo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado enfrentou a lide de forma exaustiva, confirmando a preterição arbitrária do candidato com base no déficit funcional atestado pelo CNJ e no precedente vinculante deste TJBA. 4. A tese de omissão quanto aos honorários recursais é manifestamente improcedente. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC deve ocorrer uma única vez por instância, especificamente no recurso principal que inaugura a fase recursal. 5. Recursos incidentais internos, como o Agravo Interno e os Embargos de Declaração, não comportam nova fixação de honorários advocatícios, mesmo que tenha havido trabalho adicional pela apresentação de contrarrazões, pois a majoração ocorrida na decisão monocrática de apelação já satisfez o limite remuneratório para o segundo grau de jurisdição. 6. A multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza jurídica estritamente sancionatória, não se confundindo com a verba honorária sucumbencial de natureza alimentar. A aplicação da sanção pecuniária não gera, por si só, direito à percepção de novos honorários se o teto recursal da instância já foi alcançado. 7. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos Embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à majoração de verbas sucumbenciais quando o tema foi devidamente tratado pela sistemática legal aplicada. ii) É incabível a majoração cumulada de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC) em sede de Agravo Interno interposto contra decisão que já procedeu à referida majoração no julgamento da Apelação, ocorrendo a preclusão consumativa da verba honorária na respectiva instância. iii) A natureza punitiva da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é independente da natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais, não servindo a condenação sancionatória como fundamento automático para o acréscimo de honorários advocatícios em recursos internos. Referências: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026; STJ, AgInt no AREsp 1.968.812/RJ; STF, AO 2063 AgR-ED; TJBA, AgInt nº 8093613-85.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8093613-85.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante Rodrigo Pacheco Pinto e como Embargado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO n. 8093613-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PACHECO PINTO
Advogado(s):LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Pacheco Pinto em face do v. Acórdão (ID 98013133) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão que determinou a nomeação e posse do Autor no cargo de Técnico Judiciário Escrevente, aplicando, outrossim, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no referido julgado. Afirma que o Acórdão, embora tenha reconhecido o caráter protelatório do recurso estatal e aplicado a sanção pecuniária, silenciou quanto à fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais ou à majoração da verba já arbitrada, conforme preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que a interposição do Agravo Interno pelo Ente Público exigiu trabalho adicional do causídico, que necessitou confeccionar contrarrazões específicas para realizar o distinguishing da Reclamação nº 58919/BA perante o Colegiado. Conclui pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para majorar a verba honorária. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 101840101), asseverando que o Embargante visa apenas a rediscussão do mérito e que o acórdão não padece de qualquer vício, pugnando pela sua rejeição. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: APELAÇÃO n. 8093613-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PACHECO PINTO
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Embargante, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. A questão central da insurgência é a suposta omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC na fase do Agravo Interno. Contudo, o vício apontado é manifestamente inexistente. A análise crítica dos autos revela que o Acórdão embargado aplicou corretamente a sistemática processual, e a tentativa do Embargante de obter nova majoração carece de amparo legal e jurisprudencial. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a ratio decidendi fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é devida uma única vez por instância. Uma vez que a decisão monocrática ID 89278340 já havia majorado os honorários advocatícios recursais em R$ 2.000,00, a interposição do Agravo Interno subsequente não autoriza a cumulação de novas verbas honorárias. A jurisprudência da Corte da Cidadania é categórica: [...] Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2306879/GO Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.10.2023) A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. (STJ - AgInt no REsp 2078762/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06.11.2023) Igual sorte socorre a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da AO 2063 AgR-ED, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reafirmou que a majoração pressupõe que o recurso tenha sido interposto contra decisão final que fixou honorários na respectiva instância, o que afasta a incidência em Agravos Internos contra decisões monocráticas. É imperioso destacar a distinção de naturezas jurídicas envolvidas. O v. Acórdão embargado, ao reconhecer o intuito protelatório do Estado da Bahia, que inovou recursalmente com a tese da Rcl 58919/BA de forma tardia, aplicou a multa sancionatória de 2% (art. 1.021, § 4º, CPC). Tal penalidade reverte ao Embargante e pune o abuso do direito de recorrer. Todavia, a existência dessa sanção não transmuta o Agravo Interno em um "novo recurso principal" apto a gerar honorários advocatícios autônomos. Com efeito, a "dupla majoração" sucessiva na mesma instância configuraria bis in idem financeiro não autorizado pelo legislador. Ademais, no que tange à análise probatória do mérito, invocada para justificar o "trabalho adicional", o Acórdão embargado foi denso ao chancelar a preterição arbitrária fundada nos relatórios de auditoria do CNJ (Pedido de Providências nº 0004302-77.2018.2.00.0000), que demonstraram a existência de milhares de terceirizados e estagiários em desvio de função cartorária no TJBA. Portanto, o trabalho realizado pelo patrono do Embargante nas contrarrazões ao Agravo Interno, embora elogiável, já está englobado na remuneração fixada para a fase recursal de segundo grau como um todo. Depreende-se, assim, que o Embargante busca, em verdade, desconstituir o v. Acórdão por mero inconformismo com o valor final da verba sucumbencial, extrapolando os limites do recurso de integração. Inexistindo omissão técnica, os Aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de reforma de mérito. Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos já atende ao requisito para acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: APELAÇÃO n. 8093613-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PACHECO PINTO
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
V O T O