PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073771-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL
Advogado(s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA HER2 POSITIVO. PERTUZUMABE, TRASTUZUMABE, DOCETAXEL E CARBOPLATINA. ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL E TERAPÊUTICA EXPERIMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura integral de tratamento quimioterápico à autora, portadora de neoplasia maligna de mama HER2 positivo, com os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, caráter experimental do tratamento, uso off-label e inexistência de previsão no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento quimioterápico prescrito; (ii) estabelecer se a alegação de tratamento experimental e ausência no rol da ANS afasta a obrigação de cobertura pelo plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação médica demonstra diagnóstico de neoplasia maligna de mama HER2 positivo e prescrição fundamentada do protocolo quimioterápico, evidenciando a probabilidade do direito.

O perigo de dano é concreto, pois o atraso no início do tratamento oncológico pode ocasionar progressão da doença e comprometimento do prognóstico terapêutico.

A indicação do tratamento foi referendada por profissional credenciado da própria operadora, reforçando a plausibilidade da pretensão.

O medicamento Pertuzumabe possui registro na ANVISA, não sendo possível classificá-lo, em cognição sumária, como tratamento experimental.

A discussão acerca do uso off-label e do enquadramento nas diretrizes da ANS exige dilação probatória, incompatível com a fase de análise da tutela provisória.

A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura excepcional quando há indicação médica e risco à saúde do paciente.

A negativa baseada apenas em auditoria interna, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz, não afasta a tutela concedida.

O periculum in mora é inverso, pois a suspensão da medida pode causar dano grave à paciente, enquanto eventual prejuízo econômico da operadora é reversível.

A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida recomenda a manutenção da decisão que assegura o tratamento prescrito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073771-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravado TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073771-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM


RELATÓRIO


HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 528186233, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenizatória (8209119-70.2025.8.05.0001) proposta por TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., proceda à imediata autorização e cobertura integral do tratamento quimioterápico prescrito à Autora, consistente nas sessões de quimioterapia com os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, conforme protocolo terapêutico indicado pela médica assistente e referendado pela médica credenciada da Ré, devendo a autorização ser expedida no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, com início imediato do tratamento, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitado a R$60.000,00 sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.”


A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A./Agravante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento onde sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por não estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, em especial quanto à urgência da situação clínica do paciente e à probabilidade do direito invocado.


Defende que, que seja afastada a obrigação de cobertura do tratamento quimioterápico determinado judicialmente, ao argumento de que se trata de terapêutica experimental, não abrangida pelo contrato e pelo rol da ANS, além de carecer de respaldo científico nos moldes exigidos pelo STJ e CNJ.


Aduz inicialmente que a decisão agravada violou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, especialmente o da probabilidade do direito, sustentando a ausência de comprovação de eficácia do tratamento pleiteado e o fato de o protocolo utilizado não estar registrado para a situação clínica específica da agravada.


Afirma que o uso do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®) na hipótese adjuvante do câncer de mama HER2-positivo não é aprovado pela ANVISA nem encontra amparo nas evidências científicas disponíveis, caracterizando uso off-label e, portanto, tratamento experimental.


Alega ainda que o parecer técnico de auditoria médica atestou que a paciente não atende aos critérios do estudo clínico APHINITY, base científica do uso do Pertuzumabe, tendo em vista a ausência de dados quanto ao status ECOG e o descumprimento do intervalo entre a cirurgia e a primeira dose de quimioterapia, que ultrapassou as oito semanas admitidas.


Invoca o art. 10, I, da Lei n.º 9.656/1998, que exclui da cobertura contratual os tratamentos experimentais, além das disposições da RN n.º 465/2021 da ANS e de pareceres da ANVISA sobre a utilização off-label de medicamentos, asseverando que tal prática não é autorizada e pode representar risco à segurança da paciente.


Reforça, ainda, que a jurisprudência atual do STJ, notadamente os Temas Repetitivos n.º 106 e 1.082, bem como os Enunciados n.º 18, 29, 59 e 89 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, consolidaram o entendimento de que a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS depende da inexistência de alternativa terapêutica, comprovação científica de eficácia e recomendação de órgãos técnicos como CONITEC e NATJUS, o que não ocorre na hipótese em apreço.


Sustenta, portanto, que não está obrigada a fornecer medicamento experimental que não integra o rol de cobertura mínima obrigatória, tampouco apresenta comprovação científica da sua eficácia para o caso concreto.


Por fim, requer seja suspenso, liminarmente, os efeitos da decisão Agravada e, no mérito, seja dado PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.


Em decisum de ID 95685244, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave em favor da agravante. Destacou-se que o perigo de dano milita em favor da agravada, portadora de neoplasia maligna, havendo prescrição médica para início imediato do tratamento indicado, sendo que a discussão acerca do caráter experimental da terapêutica demanda dilação probatória, razão pela qual foi mantida a decisão agravada.


Foram apresentadas contrarrazões, nos termos da petição de ID 96717772, onde requer o Agravado, em suma, o desprovimento do Agravo de Instrumento.


O Agravante, irresignado com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, interpôs Agravo Interno em ID 96880762.


Parecer Ministerial em petição de ID 96947667, pugnando pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, bem como requer que seja prejudicado o Agravo Interno.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073771-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM


VOTO


Conforme exposto no relatório, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 528186233, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenizatória (8209119-70.2025.8.05.0001) proposta por TATIANE CRISTINA MOREIRA AMARAL deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., proceda à imediata autorização e cobertura integral do tratamento quimioterápico prescrito à Autora, consistente nas sessões de quimioterapia com os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, conforme protocolo terapêutico indicado pela médica assistente e referendado pela médica credenciada da Ré, devendo a autorização ser expedida no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, com início imediato do tratamento, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitado a R$60.000,00 sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.”


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento.


Observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento quimioterápico prescrito à agravada, com os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, bem como à análise da alegação da agravante de que se trata de terapêutica experimental, não contemplada pelo rol da ANS e desprovida de comprovação científica suficiente.


Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.


Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados.


Conforme já consignado por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o perigo de dano milita em favor da agravada, tendo em vista tratar-se de paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama HER2 positivo, enfermidade grave, de evolução potencialmente rápida, que demanda início célere do tratamento indicado, sob pena de progressão da doença e comprometimento do prognóstico terapêutico.


A documentação acostada aos autos revela a existência de relatório médico circunstanciado, no qual a médica assistente indica, de forma fundamentada, a necessidade do protocolo quimioterápico com os fármacos descritos, apontando sua adequação ao quadro clínico específico da paciente.


Registre-se, ainda, que tal indicação foi referendada por profissional credenciado da própria operadora, circunstância que reforça a plausibilidade do direito invocado.


No que tange à alegação de que o tratamento possuiria caráter experimental, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elemento suficiente para afastar a tutela concedida. Isso porque o medicamento Pertuzumabe possui registro na ANVISA, não podendo ser automaticamente classificado como experimental.


A discussão acerca do uso off-label, bem como do eventual não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS, demanda análise técnica aprofundada e dilação probatória, incompatíveis com o presente momento processual.


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da natureza do rol da ANS, firmou orientação no sentido de sua taxatividade mitigada, admitindo, em hipóteses excepcionais, a cobertura de tratamento não expressamente previsto, desde que haja indicação médica fundamentada e risco à saúde do paciente, requisitos que, em juízo de cognição sumária, se mostram presentes no caso em exame.


Nesta senda:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO . TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a condenação para custeio integral de tratamento médico em hospital não credenciado, considerando a gravidade do quadro clínico do paciente e a ausência de alternativa eficaz na rede conveniada .

2. O recorrido, portador de câncer com metástase óssea comprometedora gravíssima, buscou autorização para tratamento no Hospital Sírio Libanês, alegando a necessidade de técnicas avançadas não disponíveis na rede credenciada local. A operadora indicou alternativa credenciada e questionou a ausência de requerimento administrativo prévio.

3 . As instâncias ordinárias reconheceram a urgência e emergência do caso, a inviabilidade de tratamento adequado na rede credenciada e aplicaram a Teoria da Aparência para considerar o hospital como parte do conglomerado Unimed.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento em hospital não credenciado, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa eficaz na rede conveniada; e (ii) saber se a aplicação da Teoria da Aparência e a flexibilização da taxatividade do rol da ANS são cabíveis no caso concreto .

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação da eficácia do tratamento e recomendação de órgãos técnicos de renome.

6 . As instâncias ordinárias constataram, com base nos laudos médicos, que o tratamento no Hospital Sírio Libanês era indispensável e que não havia comprovação de alternativa eficaz na rede credenciada, enquadrando-se nos critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS.

7. A aplicação da Teoria da Aparência foi fundamentada na apresentação do Sistema Unimed como um conglomerado, o que atraiu a responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento no hospital indicado.

8 . A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. A ausência de requerimento administrativo prévio foi justificada pela urgência da situação e pela alegada recusa extraoficial, fatos que não podem ser reexaminados em recurso especial.

IV . DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido..

(STJ - REsp: 00000000000002159079 PB 2024/0269757-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, beneficiária de plano de saúde, portadora de doença de Crohn, com pedido de cobertura para transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, negado pela parte ré sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o procedimento de transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas deve ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS. (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS .

III. RAZÕES DE DECIDIR:

(iii) A negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva, pois o procedimento é necessário para o tratamento da doença de Crohn, conforme prescrição médica, e a Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos legais .

(iv) A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos específicos, garantindo a cobertura de tratamentos essenciais à saúde do paciente.

IV. DISPOSITIVO:

(v) Recurso desprovido. Manutenção da sentença de procedência do pedido de obrigação de fazer . Condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.

Teses de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de doença grave, prescrito por médico, é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS." "2 . A Lei n. 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ permitem a mitigação da taxatividade do rol da ANS, assegurando a cobertura de tratamentos essenciais."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, art . 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n . 14.454/2022, art. 10, § 13.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1 .886.929/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 03/03/2015; TJSC, Apelação n. 5005996-73.2019.8 .24.0036, rel. Eduardo Gallo Jr., j . 14-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5006527-64.2021 .8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 11-02-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50065276420218240045, Relator.: Quiteria Tamanini Vieira Peres, Data de Julgamento: 11/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE PALLISTER-KILLIAN . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14 .454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022. PREFERÊNCIA PELA REDE CREDENCIADA E POSSIBILIDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO AOS DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .

I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda., desafiando decisão do Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência em Ação Ordinária, obrigando a Agravante a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Treini à parte Agravada, Martim Ferreira Lemos, diagnosticado com Síndrome de Pallister-Killian, incluindo sessões de fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional, conforme prescrição médica.

II . Questão em Discussão Análise sobre a obrigatoriedade de cobertura do método específico prescrito (Treini) para o tratamento de criança com síndrome rara, frente à negativa de cobertura da Agravante sob o argumento de que o tratamento indicado não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que não houve preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória. Discussão sobre a responsabilidade da operadora de saúde quanto à integralidade do custeio do tratamento não previsto no rol da ANS, mas essencial à saúde e ao desenvolvimento do menor, e a interpretação da nova legislação aplicável (Lei nº 14.454/2022).

III . Razões de Decidir Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O contrato de plano de saúde é regido pelo CDC, exigindo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente por envolver assistência à saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade (portadora de patologia grave e rara). Tal interpretação visa assegurar o equilíbrio nas relações de consumo e proteção aos direitos fundamentais de saúde e vida do usuário. Prescrição Médica: A indicação do médico assistente deve prevalecer sobre a limitação administrativa imposta pelo rol da ANS, considerando o conhecimento do quadro clínico específico e a adequação do tratamento ao caso individual. Nos casos de doenças graves e complexas, a prescrição médica assume papel determinante para assegurar a melhor terapêutica ao paciente, em alinhamento com o entendimento do STJ sobre a prevalência da indicação médica . Novo Regime Jurídico e a Lei nº 14.454/2022 Com o advento da Lei nº 14.454/2022, foi incluído o § 13 no art. 10 da Lei 9 .656/98, estabelecendo que, embora o rol de procedimentos da ANS seja considerado taxativo, a operadora deve autorizar a cobertura de tratamentos não incluídos no rol em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a necessidade terapêutica, ou haja recomendação por órgãos técnicos de saúde reconhecidos nacional e internacionalmente. A lei introduz critérios que, no caso concreto, favorecem a concessão do tratamento prescrito, dada a gravidade da patologia e a comprovação de eficácia clínica. Normas da ANS para Transtornos Globais de Desenvolvimento A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 impôs às operadoras de saúde a cobertura obrigatória de métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, como o transtorno do espectro autista e condições associadas. Esse entendimento foi reforçado pelo comunicado ANS nº 95/2022, que impede a suspensão de tratamentos já iniciados . Assim, pacientes com condições complexas, como a síndrome em análise, têm direito ao custeio integral dos tratamentos indicados por profissionais especializados. Probabilidade do Direito e Risco de Dano Irreparável Comprovado o diagnóstico de Síndrome de Pallister-Killian e a necessidade de tratamento contínuo e especializado, foi demonstrada a probabilidade do direito da parte autora e o risco de dano irreparável ao seu desenvolvimento e bem-estar, caso a cobertura fosse negada. A restrição contratual alegada pela Agravante comprometeria o direito à saúde e à vida do menor, o que é inadmissível à luz dos princípios constitucionais e dos valores essenciais do contrato de plano de saúde. Custeio e Reembolso em Rede Credenciada e Externa Para assegurar o atendimento especializado da parte Agravada, a operadora deve fornecer o tratamento na rede credenciada . Em caso de inexistência de profissionais aptos na rede, é facultado ao beneficiário escolher profissionais fora da rede credenciada, com reembolso conforme as normas contratuais, sendo o excesso, se houver, de responsabilidade da parte Agravada. Este entendimento é sustentado pela jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade do custeio integral do tratamento quando a operadora não dispõe de profissionais adequados na rede própria, com respaldo na boa-fé contratual e na função social do contrato.

IV. Dispositivo e Tese Agravo conhecido e parcialmente provido, permitindo-se a implementação do tratamento na rede credenciada e, na falta desta, em rede particular, com reembolso nos limites contratuais . Prevalece a tese de que a operadora de saúde deve assegurar a cobertura de tratamento específico prescrito por médico assistente quando imprescindível à saúde e ao desenvolvimento de paciente com síndrome rara, independentemente de constar no rol da ANS, em respeito ao princípio do melhor interesse do paciente e ao direito fundamental à saúde.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, bem como para NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, já que prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06282788020248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136391-07.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: B . M. D. S. e outros Advogado (s):ROBSON DE OLIVEIRA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MENOR DE IDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . TRATAMENTO COM MÉTODO TREIN. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA 1082 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 9 .656/98. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTES. LEI Nº 9 .656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 15.000,00 . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .

1. Como narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposto interposto pelo AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença prolatada pelo MM . Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Indenização proposta por B.M.D.S, representado por sua genitora MARCIA MOREIRA FERREIRA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos, (Id . 50879688).

2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que determinou o custeio pelo apelante do tratamento com método TREIN em benefício do Recorrido, além de avaliar a ocorrência dos danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecidos na condenação .

3. Colhe-se dos autos de origem, que o autor foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica de etiologia não definida, evoluindo com síndrome de West e retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, com tetraparesia espástica e não tem marcha independente com retração de tendões de aquiles bilateralmente, razão pela qual o médico assistente prescreveu o tratamento com método TREIN.

4. Com efeito, consta do relatório médico acostado nos ID . 50878794, a indicação da médica neurologista infantil do tratamento com método TREIN como necessário para obter o melhor desenvolvimento da criança.

5. Importante destacar que, não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste ao paciente.

6 . De outro prisma, a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS não pode prosperar, haja vista a edição da nova e vigente Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, modificadora da Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde suplementar, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol.

7. É dizer, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelo médico assistente através de relatório médico e exames nos autos de origem, não cabendo ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano, mostrando-se abusiva, inclusive, a limitação das sessões de terapia necessárias ao tratamento.

8 . Portanto, não merece guarida os argumentos lançados pelo plano de saúde quanto à impropriedade do tratamento prescrito, sob o fundamento de que não seria o adequado, ou ainda, de que não estaria previsto no rol da ANS e de que haveria exclusão contratual, tendo em vista que essa taxatividade é mitigada, devendo a competência para determinação das intervenções terapêuticas recair sobre o médico assistente.

9. Em relação à alegação do cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora, se encontrava excluído por iniciativa do contratante, o que afastaria a responsabilidade do plano apelante na cobertura do tratamento, não merece guarida.

10 . Diante desse quadro, verifica-se que os incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 são taxativos em proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora.

11. Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.

12 . Desse modo, mostrou-se abusiva a conduta da operadora ré na rescisão do contrato durante o tratamento, não demonstrado que o autor teve ciência do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual considero abusiva a negativa de cobertura da ré, ora apelante do tratamento solicitado.

13. Nesse sentido, foi decidido pelo STJ no Tema 1.082 que as operadoras de planos de saúde coletivos devem garantir a continuidade de tratamentos médicos no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços .

14. É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial econômico do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

15. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), deve ser mantida, não havendo razões para acolhimento do recurso do apelante também nesse sentido.

16. Por fim, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8136391-07.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e apelado B.M .D.S, representado por sua genitora MÁRCIA MOREIRA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 20 de março de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31

(TJ-BA - Apelação: 81363910720208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 20/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)


Cumpre observar, ainda, que o indeferimento da cobertura pela operadora baseou-se em auditoria médica interna, sem que, ao menos neste momento processual, tenha sido demonstrada a existência de alternativa terapêutica eficaz e adequada ao quadro clínico da agravada. Tal circunstância reforça a necessidade de preservação da decisão agravada, até que haja análise probatória mais aprofundada.


Outrossim, o periculum in mora revela-se inverso, pois a suspensão da decisão implicaria atraso no início do tratamento oncológico prescrito, com potencial agravamento do quadro clínico da paciente.


Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência pátria tem privilegiado a proteção à vida e à saúde, em detrimento de eventual prejuízo econômico suportado pela operadora, o qual, ademais, mostra-se reversível.


Não se pode perder de vista que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem tratamento oncológico.


Nesse contexto, a revogação da tutela deferida pelo juízo de origem, neste momento processual, poderia acarretar dano grave e de difícil reparação à agravada, diante da natureza progressiva da patologia e da necessidade de início imediato da terapêutica indicada, circunstâncias que recomendam a manutenção da medida.


Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos e em consonância com os fundamentos adotados quando do indeferimento do efeito suspensivo, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.


Por fim, considerando que o mérito do presente Agravo de Instrumento está sendo apreciado nesta oportunidade, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, restando prejudicado o Agravo Interno interposto.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


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