PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0000327-64.2013.8.05.0101, da Comarca de Igaporã

Recorrente: Jorge Rocha dos Santos

Advogado: Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37160)

Advogado: Dr. Robson Silva Melo (OAB/BA 74487)

Recorrente: Eber de Souza Torquato

Advogado: Dr. Leonardo Anastácio Mascarenhas (OAB/BA 27975)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara do Júri

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz


ACÓRDÃO


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). APELO DE  JORGE ROCHA DOS SANTOS QUE PRETENDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, IMPRONÚNCIA E ALTERNATIVAMENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELO DE EBER DE SOUZA TORQUATO QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA E ALTERNATIVAMENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE JORGE E PROVIMENTO PARA IMPRONÚNCIA DO RECURSO DE EBER.

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 

PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. VÍTIMA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E SEM POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM REGIÕES VITAIS E PELAS COSTAS, CAUSANDO-LHE A MORTE.

 

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NAS PESSOAS DO RECORRENTE JORGE ROCHA DOS SANTOS E DO CORRÉU FALECIDO JOSÉ DE CARVALHO CASTRO. FATO OCORRIDO NO DIA 29.04.2013, POR VOLTA DAS 09:00 HORAS, NO CEMITÉRIO DA CIDADE DE IGAPORÃ, OCASIÃO EM QUE OS RECORRENTES E CORRÉU, TODOS POLICIAIS MILITARES, FORAM CHAMADOS PARA UMA OCORRÊNCIA ENVOLVENDO A VÍTIMA, LUIS MARCELO DE SOUZA SILVA, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, QUE ESTARIA NO INTERIOR DO CEMITÉRIO EM SURTO PSICÓTICO.

 

DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INDUVIDOSA DE QUE O RECORRENTE, JORGE ROCHA DOS SANTOS, TERIA AGIDO SOB O MANTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.

 

IRRESIGNAÇÃO DE EBER DE SOUZA TORQUATO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DESPRONÚNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Denúncia que descreve que no dia 29/04/2013, por volta das 09h, no cemitério situado na Praça da Saudade, cidade de Igaporã, os recorrentes, Policiais Militares, imbuídos de “animus necandi”, e em comunhão de desígnios e vontades com o corréu José de Carvalho Castro, através de disparos de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima, portadora de necessidades especiais, sem dar-lhe chance de resistência, cabendo ao recorrente EBER TORQUATO dar cobertura a ao recorrente JORGE ROCHA e ao corréu JOSÉ CASTRO, executores do crime.

 

Recurso interposto por JORGE ROCHA que pugna, preliminarmente, pela gratuidade da justiça e, no mérito, pela impronúncia, com pedido alternativo por sua absolvição sumária.

 

Recurso interposto por EBER TORQUATO que pugna pela impronúncia, com pedido alternativo por sua absolvição sumária.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por JORGE ROCHA, e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por EBER TORQUATO, por insuficiência de indícios de autoria.

 

Nos termos do art. 153, VI, do RITJBA: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...]", cabendo ao juízo de execução aferir a possibilidade ou não do pagamento das custas processuais, após a análise da eventual miserabilidade do agente, razão pela qual não se conhece do pedido.

 

Laudo de exame cadavérico evidenciando que a vítima, Luís Marcelo de Souza Silva, apresentava: “(…) a) dois ferimentos de entrada em face lateral esquerda externa do tronco, com uma saída em face lateral direita de hemitórax contra-lateral; b) um ferimento de entrada em nádega esquerda com saída em sua face lateral externa esquerda”, que resultaram em “perfuração pulmonar à esquerda com transfixação cardíaca” e “perfuração de alças intestinais”, concluindo os peritos que “faleceu vítima de perfurações corpóreas”. (ID 48666947), demonstrando que a vítima quando foi lesionada em regiões vitais, se encontrava de costas para os autores dos disparos, não encontrando respaldo a tese de legítima defesa, inclusive porque a vítima estava desarmada.

 

Conjunto probatório formado por laudo de exame cadavérico, depoimentos prestados por testemunhas e confissão judicial, que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do recorrente JORGE ROCHA DOS SANTOS, de modo a autorizar a pronúncia. Absolvição sumária, com fundamento em excludente de ilicitude, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige comprovação irrefutável nos autos, o que não se verifica no caso.

 

Prova oral produzida em sede de instrução criminal que demonstra que o recorrente EBER DE SOUZA TORQUATO permaneceu fora do local da execução do crime, na direção do veículo policial, sem qualquer evidência de que tenha participado da prática criminosa, impondo-se a sua despronúncia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0000327-64.2013.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, em que figuram como recorrentes JORGE ROCHA DOS SANTOS e EBER DE SOUZA TORQUATO, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento, na extensão conhecida, ao recurso interposto por Jorge Rocha dos Santos, e conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Eber de Souza Torquato, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de Jorge Rocha dos Santos e deu-se provimento ao Recurso de Eber de Souza Torquato, à unanimidade.

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra José de Carvalho Castro, Jorge da Rocha Santos e Eber de Souza Torquato, como incursos no crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

 

Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 29/04/2013, por volta das 09h, no cemitério situado na Praça da Saudade, cidade de Igaporã, os denunciados, imbuídos de animus necandi, e em comunhão de desígnios e vontades, deflagraram disparos de arma de fogo contra Luis Marcelo de Souza Silva, conhecido por “Capitão”, causando sua morte.

 

Ainda de acordo com a denúncia, no dia dos fatos, os denunciados, Policiais Militares, estavam em serviço, quando foram chamados para uma diligência envolvendo a vítima, portadora de necessidades especiais, que foi alvejada pelos dois primeiros denunciados, JOSÉ e JORGE, sem ter chance de defesa, enquanto o denunciado EBER dava cobertura aos executores do crime.

 

A denúncia, ID 48666927, foi instruída com o inquérito policial constante nos IDs 48666932 a 48666943, e recebida por decisão datada de 19/12/2013, ID 48666956 – fl. 06.

 

Laudo de exame cadavérico constante no ID 48666947. Respostas à acusação constantes nos IDs 48666966 e 48667118.

 

Em sede de instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como, interrogados os recorrentes, conforme termos de audiência, IDs 48667160, 48667164 e 48667321, e arquivos digitais inseridos no PJe mídias.

 

Alegações finais das partes apresentadas através de memoriais, conforme IDs 48667322, 48667323 e 48667326.


Sobreveio sentença de pronúncia, ID 48667362, considerando os três denunciados como incursos no crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP.

 

Os recorrentes foram devidamente intimados da sentença, conforme documentos constantes nos IDs 48667429 e 53133743, havendo informação nos autos quanto ao óbito do réu José de Carvalho Castro, ID 48667422.

 

Jorge Rocha dos Santos, através de advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito, ID 48667366, tendo apresentado as razões do recurso, ID 48667426, pugnando, preliminarmente, pela gratuidade da justiça e, no mérito, por sua impronúncia, com pedido alternativo por sua absolvição sumária.

 

Eber de Souza Torquato, por sua vez, através de advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito, ID 48667418, tendo apresentado as razões do recurso, ID 48667420, pugnando por sua impronúncia, com pedido alternativo por sua absolvição sumária.

 

Contrarrazões do Ministério Público que pugnam pelo não provimento dos recursos defensivos, ID 48667440.

 

Decisão de sustentação da decisão recorrida constante no ID 48667442.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, ID 53728957, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Jorge Rocha dos Santos, e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Eber de Souza Torquato, a fim de que seja impronunciado, por insuficiência de indícios de autoria.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Recursos tempestivos, presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Do recurso interposto por Jorge Rocha dos Santos.

 

De início, nos termos do art. 153, VI, do RITJBA: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...]", cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade ou não do pagamento das custas processuais, após a análise da eventual miserabilidade do agente, razão pela qual não se conhece do pedido.

 

Nos termos do art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Logo, tal hipótese, apenas se mostra cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação. No entanto, ao exame do arcabouço probatório, vê-se não merecer prosperar a argumentação defensiva.

 

Demonstrada a materialidade do crime, através do laudo de exame cadavérico, a prova oral colhida nos autos revela indícios suficientes da autoria do recorrente, quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, autorizando a pronúncia. Veja-se:

 

De acordo com o laudo de exame cadavérico, a vítima, Luís Marcelo de Souza Silva, possuía “(…) a) dois ferimentos de entrada em face lateral esquerda externa do tronco, com uma saída em face lateral direita de hemitórax contra-lateral; b) um ferimento de entrada em nádega esquerda com saída em sua face lateral externa esquerda”, que resultaram em “perfuração pulmonar à esquerda com transfixação cardíaca” e “perfuração de alças intestinais”, concluindo os peritos que “faleceu vítima de perfurações corpóreas”. (ID 48666947).

 

Em juízo, narraram as seguintes testemunhas de acusação e defesa:

 

“Que mora próximo ao cemitério e no dia estava em casa; que viu o momento em que uma viatura da Polícia Militar passou em alta velocidade; que viu quando dois policiais desceram da viatura, ficando um na viatura; (…) que viu quando a vítima se aproximou, levantou as mãos e entrou no cemitério; que os policiais direcionaram a arma e ouvi os tiros; que atiraram da entrada do cemitério; que neste momento, Marcelo não estava na minha vista”. (Testemunha Marcos Antônio Pereira Martins – PJe mídias).

 

“Que era comum a vítima ter esses surtos, mas sempre ligavam para o pessoal do CAPES; que com a polícia ele era sempre agressivo, mas apenas com xingamentos e resistia para não ser levado, porque dizia que não era bandido; que a vítima nunca agrediu ninguém; que compareceu no cemitério e viu o corpo lá, mas não viu nenhuma faca; que a polícia não mostrou arma nenhuma que estivesse com a vítima; que só tinha um sargento próximo ao corpo; que era perceptível que a vítima não tinha mais vida”. (Testemunha Welber Pereira da Silva – PJe mídias).

 

“Que viu a vítima perto do túmulo de seu avô e fui trabalhar; que quando viu, a vítima não estava com nada, nenhuma faca; que sentiu que ele estava agitado, mas não quebrou nada; que sabia que ele tinha problemas mentais”. (Testemunha Marleide Cruz de Amaral – PJe mídias).

 

“Que é irmã da vítima; (…) que depois disso aí, os dois policiais ainda foram na minha casa; que como não tinha ninguém, quiseram invadir, pegar alguma faca, alguma coisa, pra provar que meu irmão estaria com alguma coisa; que no dia dos fatos, meu irmão estava sem nada; como uma pessoa que é policial, que é preparada, não consegue conter uma pessoa que é deficiente mental?; (…) que em outro dia, policiais, inclusive o sargento estava presente, agrediu meu irmão, que ficou com marcas no pescoço; que eu não estava presente, mas quem estava me disse; que mesmo em surto, ele não agredia ninguém”. (Testemunha Jaqueline Rosa de Souza Silva – PJe mídias).

 

“Que conhecia a vítima; que já vi a Polícia Militar conduzi-la ao hospital; que já ouvi comentários que ele já esteve em frente ao BPM difamando a polícia; que nunca o vi em conflito com a polícia; (…) que nunca vi a vítima ser agressiva nem a polícia ser agressiva com ele”. (Testemunha Ailton Lousada Andrade – PJe mídias)

 

“Que conhecia a vítima; (…) que não reparei se estava armado com alguma coisa; que ele não agressivo, a não ser que mexesse com ele; que de vez em quando ele ficava nervoso mas não mexia com ninguém; (…) que em um dia que corri dele ele ficou xingando os policiais; (…)”. (Testemunha Antônio Alves Pereira – PJe mídias).

 

O próprio recorrente confessou que deflagrou os tiros contra a vítima: “Que os fatos são verdadeiros; que essa ocorrência começou antes quando disseram que ele estaria com a foice no meio da rua; que ele jogou a foice e correu; (…) que retornei à Delegacia; que o apelido da vítima é ‘capitão’; que recebemos outra ligação dizendo que ele se encontrava com uma faca na rua; que disseram que ele estava no cemitério; que fomos ao cemitério; que saímos o sargento e eu; que Torquato era o motorista e ficou; que ele saiu com uma faca em nossa direção e efetuamos os disparos de arma de fogo”. (Jorge Rocha dos Santos – PJe mídias).

 

De forma subsidiária, requereu-se a absolvição sumária do recorrente, pelo reconhecimento da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal.

 

Dispõe o art. 415 do CPP: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.

 

De acordo com sólido entendimento jurisprudencial, apenas é possível a absolvição sumária, na primeira fase do procedimento do Júri, quando houver a demonstração, de forma irrefutável, de alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verifica no caso dos autos, de acordo com a prova transcrita.

 

O próprio laudo de exame cadavérico descreve que a vítima foi alvejada por três vezes, por disparos de arma de fogo, em regiões letais, o que, por si só, vai de encontro à moderação exigida para caracterização da legítima defesa.

 

A tese do estrito cumprimento do dever legal, igualmente, não se sustenta, uma vez que o eventual cumprimento de prisão em flagrante em face da vítima, ou qualquer outra diligência, não justifica o fato de dois policiais treinados deflagrarem três disparos contra a mesma, que sequer portava arma de fogo, ainda que estivesse com arma branca.

 

Desse modo, e tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, nega-se provimento ao recurso interposto por Jorge Rocha dos Santos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete o exame aprofundado da prova e o julgamento do mérito dos fatos.

 

Do recurso interposto por Eber de Souza Torquato.

 

Em juízo, declarou o recorrente: “Que éramos três, eu, o Soldado Rocha e o Sargento Castro; que a vítima estava arremessando coisas do cemitério pra fora; que o Sargento pediu pra parar a viatura e eu esperar; que eles desceram pra resolver a ocorrência; que eles foram até a porta do cemitério e efetuaram os disparos; que disseram pra eu ligar pro SAMU; (…) que eu não me aproximei; que, segundo o Soldado e o Sargento o rapaz tinha atentado contra a vida deles com uma faca; que eu escutei dois ou três disparos; que eles disseram que ambos efetuaram os disparos; que, segundo informações, o rapaz tinha problema mental”. (Eber de Souza Torquato – PJe mídias).

 

De acordo com a prova oral colhida, o recorrente Eber de Souza Torquato, Policial Militar, e que fazia parte da mesma guarnição dos Policiais José de Carvalho Castro e Jorge Rocha dos Santos, permaneceu na viatura, ao lado de fora do cemitério, inexistindo nos autos qualquer indício de que teria qualquer envolvimento na ação que culminou na morte da vítima, seja como autor imediato ou mediato, ou ainda, como partícipe.

 

De fato, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer:

 

“(…) a presença do Recorrente EBER na cena do crime foi meramente circunstancial, e em nada alterou o curso da ação promovida pelo Recorrente JORGE DA ROCHA, em coautoria com o falecido Sgt José de Carvalho. O fato dele se encontrar no local do crime como integrante da composição policial, e conduzir o veículo até o lugar determinado pelo Comandante da Operação, o falecido Sgt. José de Carvalho, não se mostra capaz de determinar sua responsabilidade no evento delituoso. O que emerge dos autos, em verdade, é que não houve qualquer apoio ou incentivo da sua parte ao evento delituoso, não se podendo sequer afirmar sua aquiescência em referência ao resultado da ação”. (ID 53728957).

 

Ainda que se trate a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, faz-se indispensável elementos mínimos de prova a demonstrar a existência de indícios de autoria ou de participação, o que não se verifica nos autos.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121 § 2º, I E IV, DO CP - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Para o juízo de pronúncia, exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou de participação; verificada a insuficiência de elementos sobre esses indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia”. (TJ-MG - APR: 10134130090720001 Caratinga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022).

 

“APELAÇÃO. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DA ANUÊNCIA DOS RÉUS À CONDUTA EXECUTADA PELO APONTADO COAUTOR ADOLESCENTE. A atuação em concurso de pessoas tem como um de seus requisitos o liame subjetivo entre os agentes; assim, quando a unanimidade da prova aponta para a inexistência desse vínculo na prática do crime doloso contra a vida, que inequivocamente foi executada por pessoa diversa dos réus, a manutenção da impronúncia queda impositiva. APELO DESPROVIDO”. (TJ-RS - APR: 50160009820188210001 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – CABÍVEL – INDÍCIOS DE AUTORIA – AUSENTE – PROVIDO. Se na 1ª fase do processo de competência do Tribunal do Júri se mostrarem insuficientes para acenar a possível autoria ou participação no delito, tal particularidade não se amolda ao texto do artigo 413 do Código de Processo Penal, circunstância que impõe ao Julgador determinar a paralisação da persecução penal, com a consequente impronúncia do acusado. CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO”. (TJ-MS - RSE: 00085370520108120008 MS 0008537-05.2010.8.12.0008, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2017).

 

Assim é que, diante da fragilidade do conjunto probatório, no que diz respeito à autoria, dá-se provimento ao recurso defensivo interposto por Eber de Souza Torquato, para despronunciá-lo pelo crime a ele imputado na denúncia.

 

Recurso interposto por Jorge Rocha dos Santos não provido, na extensão conhecida, e recurso interposto por Eber de Souza Torquato conhecido e provido, cabendo ao juízo a quo empreender diligências objetivando a efetiva comprovação quanto ao óbito do corréu José de Carvalho Castro, para o fim de decretação de extinção da sua punibilidade.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)