PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065401-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JOSE DE SOUSA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.  INALTERABILIDADE DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO CONTINUADO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU A EXECUÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 

1. O título executivo judicial, formado por sentença e Acórdão, estabeleceu expressamente a obrigação de pagar diferenças salariais "até enquanto perdurar a situação fática em questão", configurando uma obrigação de fazer de trato continuado, além da obrigação de pagar as parcelas pretéritas.

2. A decisão de primeiro grau que restringe o cumprimento de sentença apenas às parcelas vencidas, ignorando a obrigação de trato continuado, viola os limites objetivos da coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC.

3. A Execução deve se processar de forma plena, respeitando a integralidade do comando judicial transitado em julgado, que conferiu à obrigação de fazer um caráter vinculante e duradouro, enquanto persistir a ilegalidade do desvio de função.

4. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução em relação a ambas as obrigações.

ACÓRDÃO    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065401-52.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE NAILTON JOSE DE SOUSA e como AGRAVADO o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Lorena Amorim Bernadino.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065401-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JOSE DE SOUSA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por NAILTON JOSE DE SOUSA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, no Cumprimento de Sentença nº 0015687-19.2011.8.05.0001, proposto contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (ID 466959303 dos autos originários):

[...]

A parte autora aduziu a existência de obrigação de fazer, referente ao pagamento da remuneração mensal do autor. No entanto, cumpre esclarecer que tanto na sentença quanto no acórdão, foi reconhecido tão somente o direito da parte autora à indenização pelas diferenças salariais enquanto em desvio de função, não havendo qualquer determinação referente à obrigação de fazer.

Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, aparelhar corretamente a obrigação de pagar, atendo-se aos limites constantes na sentença (ID 107240302) e acórdão (ID 107240541), consoante o ditame processual descrito no art 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos que somente serão reativados com o pagamento dos emolumentos cabíveis.

Como se sabe, essa é uma obrigação legal da parte que litiga contra a fazenda pública, logo, é de sua responsabilidade apresentar os referidos cálculos.

Intime-se. 

Em seu arrazoado (ID 71948973), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância do título executivo, no tocante à obrigação de fazer.

Argumenta que restou consignada na sentença “[...] a obrigação de indenizar do Estado da Bahia, com o pagamento das diferenças salariais, ou seja, duas obrigações a de FAZER (DIFERENÇAS VINCENDAS) e de PAGAR (VENCIDAS).

Sustenta que, “[...] apesar de serem duas obrigações em análise, FAZER e PAGAR, ambas se complementam”; que “[...] o Agravante se encontra ATIVO em reiterado desvio de função (fato este não contestado ou impugnado pelo AGRAVADO), sendo-lhe de direito perceber seus vencimentos com as diferenças indenizatórias pelo ato ilegal praticado pelo ente público”.

Destaca, ademais, que “[...] entendimento diverso ensejaria ou ensejará a abertura de reiterados Cumprimentos de Obrigação de Pagar enquanto persistir o desvio de função, já que o descumprimento da ordem de fazer não gera um marco final para o pagamento as parcelas vencidas”.

Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.

A relatoria, através da decisão ID 72343719, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 76317942.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065401-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JOSE DE SOUSA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

O AGRAVANTE, NAILTON JOSE DE SOUSA, é beneficiário da gratuidade de justiça, ficando, consequentemente, dispensado do recolhimento do preparo.  

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na interpretação dos limites objetivos do título executivo judicial formado pela sentença e Acórdão nos autos da Ação Ordinária originária, para verificar se este inclui uma obrigação de fazer ou de trato continuado, consistente no pagamento de diferenças salariais futuras enquanto o desvio de função persistir.

Pois bem. Em análise detida dos autos, notadamente do teor da sentença e do Acórdão que a confirmou, o posicionamento do AGRAVANTE mostra-se irrefutável.

Conforme se depreende do título executivo judicial, a condenação imposta ao Estado da Bahia não se limitou à indenização das diferenças salariais pretéritas. A sentença, em seu dispositivo, foi clara ao condenar o ente público a pagar as diferenças salariais "até enquanto perdurar a situação fática em questão".

O Acórdão, por sua vez, ao julgar a Apelação interposta pelo Estado da Bahia, negou-lhe provimento e "manteve a r. sentença em seus termos", confirmando integralmente o comando judicial, inclusive o de caráter continuado.

A expressão "até enquanto perdurar a situação fática em questão", longe de ser um mero adendo ou uma cláusula genérica, constitui o cerne da condenação e estabelece, de forma inequívoca, uma obrigação de trato continuado com natureza de obrigação de fazer. Sua natureza jurídica é a de uma condição vinculante que molda o objeto da Execução.

A decisão agravada, ao restringir a execução apenas às parcelas pretéritas, incorreu em flagrante violação da coisa julgada material, um pilar do Estado Democrático de Direito e do sistema processual civil (art. 502 do CPC), pois desconsiderou parte expressa e fundamental da condenação.

Ao fazê-lo, o MM. Juízo de primeiro grau efetivamente reescreveu o título executivo, ignorando que o art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente ao Magistrado, na fase de cumprimento de sentença, inovar ou modificar o título executivo, limitando-se a interpretá-lo e aplicá-lo.

Ao negligenciar a expressão "até enquanto perdurar a situação fática", a decisão recorrida não interpreta, mas sim altera o comando judicial, violando a força vinculante da decisão transitada em julgado.

Impende salientar que a hipótese dos autos não se enquadra na vedação jurisprudencial à equiparação salarial futura sem expressa previsão judicial. A ratio decidendi de tal entendimento reside, precisamente, na necessidade de que a condenação para equiparação de salários com reflexos futuros seja expressamente prevista no título judicial.

Na espécie, a previsão de equiparação salarial futura existe e já transitou em julgado, constituindo-se em direito reconhecido e consolidado. A Execução originária, portanto, não representa uma indevida inovação ou ampliação dos limites da coisa julgada, mas sim o pleno exercício de um direito já reconhecido e consolidado judicialmente.

Assim, afastar a pretensão do AGRAVANTE significaria obrigá-lo a ajuizar sucessivos cumprimentos de sentença, o que contraria os princípios da economia e da celeridade processual, além de não conferir à tutela jurisdicional a efetividade que a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) lhe assegura.

Por conseguinte, o decisum combatido clama por reforma, uma vez que a execução da obrigação de fazer deve observar estritamente a natureza da obrigação exequenda, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, que neste caso é de trato continuado.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para que seja determinado ao MM. Juízo originário que prossiga com a Execução do título executivo judicial em sua totalidade, incluindo a obrigação de fazer de trato continuado, nos termos da sentença transitada em julgado. 

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM04