PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015598-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

PJ09

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS JUROS PACTUADOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 784, IX DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015598-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros e como Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR.





ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 


 Sala das Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015598-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

PJ09

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA e DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo da  1ª Vara Cível e Comercial da Comarca, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE processo tombado sob o nº 0551128-28.2016.8.05.0001, tendo, como parte Autora, ora Agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, que concedeu a liminar vindicada, nos seguintes termos:


“A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.

Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. 

Com efeito, a matéria trazida aos autos demanda incursão no acervo fático probatório, não se confundindo com a matéria de ordem pública, tal como alegado, não podendo, por isso mesmo, ser analisada a peça defensiva.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

Determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente informar no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências que pretende para o prosseguimento do feito executório.”



Analisando os fólios, observo que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Centro de Diagnose e Terapia LTDA ME e Dulce Marly Querino da Silva Andrade, decorrente da celebração de Cédula de Crédito Bancário nº 7377/0 (Capital de Giro) entre a Exequente e a Centro de Diagnose e Terapia LTDA ME, no montante de R$121.762.70 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. 


Sustentam que caso permita-se a continuidade dos atos expropriatórios em concomitância com a tramitação deste agravo, os Agravantes fatalmente terão um desfalque patrimonial incontável, apto a gerar sua falência. 

Pontuam que há uma clara nulidade de execução, posto que os Agravantes estão sendo executados em valores absurdos, podendo ter lesado tanto seu patrimônio, quanto sua moral, tendo em vista que ficará marcado como inadimplente por longos anos, o que, por ora, é visivelmente injusto, já que efetuou o pagamento da maior parte do valor devido.

Alegam que, em que pese a propositura do processo de Execução, se fez necessário apresentar Exceção de Pré-Executividade, a fim de demonstrar ao douto juízo o excesso da execução, causando pela abusividade dos juros aplicados.


Defendem que a decisão merece reforma, tendo em vista que a parte Agravante apontou a necessidade de fundamentação em alguns pontos. Antes mesmo de vergastar as considerações acerca da presente demanda, cumpre destacar que a Exceção rejeitada era plenamente cabível, ao contrário do quanto alegado no decisum embargado.


Afirmam que a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do juízo, desde que a alegação prescinda de dilação probatória, a exceção de pré-executividade.

Asseveram que a Cédula de Crédito originária fora na quantia de R$121.762,70 (cento e vinte um mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), e os pagamentos das 12 (doze) parcelas configurariam um quantum de R$ 142.013,52 (cento e quarenta e dois mil e treze reais e cinquenta centavos), logo aplicação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor inicialmente pactuado em apenas 01 (hum) ano.


Afirmam estar evidente que ao presente Agravo deve ser concedido o efeito suspensivo, diante de todos os fatos já enunciados e ante o permissivo constante do art. 1.019, I do CPC.


Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso, para anulação da decisão, por conseguinte, o reconhecimento e deferimento da exceção de pré-executividade.


O efeito suspensivo não foi concedido no ID 60888570.


A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 61710250), pugnando pelo não provimento do recurso.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

 


Salvador, 01 de Agosto de 2024.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015598-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

 

PJ09

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser examinada.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA e DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo da  1ª Vara Cível e Comercial da Comarca, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE processo tombado sob o nº 0551128-28.2016.8.05.0001, tendo, como parte Autora, ora Agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR.


Com a interposição deste recurso, pretende a parte Agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o seguimento da execução. 

Na hipótese, após cotejo dos autos, em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra o requisito probabilidade de provimento do recurso.

Ab initio, cumpre destacar que, embora não possua previsão legal, a Exceção de Pré-Executividade vem sendo amplamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio como uma ferramenta de defesa incidental e atípica do Executado, para demonstrar vícios processuais que levam a anulação do mesmo.

Contudo, o seu cabimento encontra-se limitado às hipóteses em que sejam atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, a matéria suscitada deve envolver questões de ordem pública e deve ser dispensável a necessidade de dilação probatória.

Analisando os fólios, observo que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Centro de Diagnose e Terapia LTDA ME e Dulce Marly Querino da Silva Andrade, decorrente da celebração de Cédula de Crédito Bancário nº 7377/0 (Capital de Giro) entre a Exequente e a Centro de Diagnose e Terapia LTDA ME no montante de R$121.762.70 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se reveste de natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no art. 784, IX, do CPC, apresentando os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, válido e hábil a amparar a pretensão executiva da parte Agravada.

Cumpre ressaltar que, a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, qualidade que lhe é expressamente atribuída pela Lei nº 10.931/2004, no art. 28: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 

Ressalte-se que a Agravante alega haver excesso de execução causado pela abusividade dos juros pactuados, o que não se trata de matéria de ordem pública, sendo matéria sujeita à valoração probatória, eis que diz respeito a questionamento de critério de aplicação de juros.

 Assim, considerando que a matéria depende essencialmente de dilação probatória, não deve ser utilizada a via da exceção de pré- executividade.

Nesse sentido, colaciono julgados:

*EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Instituto que tem cabimento quando houver irregularidade/nulidade do título executivo, que possa ser aferida sem a necessidade de dilação probatória – Cédula de crédito bancário – Título extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível – Súmula 14 deste E. Tribunal – Executividade reconhecida em sede de recurso repetitivo proferido pelo C. STJ – Apresentação, pelo exequente, de planilha de débito que preenche os requisitos previstos no art. 28 da Lei 10.931/04 – Prescindibilidade das assinaturas do credor e de duas testemunhas, não exigidas pela lei de regência – Desnecessidade da juntada dos contratos anteriormente celebrados entre as partes e que deram origem à cédula de crédito em comento, cuja discussão somente poderia ser acolhida se pleiteada em ação autônoma – Juros – Ventilada abusividade que não é passível de conhecimento pela via da presente exceção, que demanda a devida dilação probatória e o contraditório – Litigância de má-fé dos agravantes não comprovada – RECURSO NÃO PROVIDO.*

(TJ-SP - AI: 21069328020208260000 SP 2106932-80.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050792-12.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CASTRO CONSTRUTORA E ELETRÔNICA LTDA. ME E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO INADEQUADO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme artigos 26, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 28, caput, da Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. 2. A Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que trata da cédula de crédito bancário, estabelece, em seu art. 29, formalidades que devem ser observadas, não prevendo dentre elas a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas, daí a sua prescindibilidade para assegurar a exigibilidade do título. 3. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, suficiente a apresentação da planilha de cálculos demonstrando a evolução da dívida para tornar exigível o título de crédito. 4. Eventual discussão acerca da abusividade do título executivo não é comportável em exceção de pré-executividade, porquanto não cabe dilação probatória em seus estreitos lindes. 5. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 6. Na situação em exame, não evidenciadas, de plano, as irregularidades apontadas pelos excipientes/agravantes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, por inadequação da via eleita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 50507921220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)


À vista disso, concluo que não assiste razão à parte Agravante, porquanto é coerente a decisão do Juiz a quo ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, devendo ser mantida a decisão agravada.  

Antes o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator