PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de Paciente condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa alega a ocorrência de nulidades insanáveis durante a instrução processual e busca o trancamento da ação penal originária (nº 0535785-84.2019.8.05.0001), na qual já foi interposto Recurso de Apelação pendente de julgamento perante este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8070941-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Paciente, GILMAR PEREIRA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070941-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A), CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA (OAB:BA85903-A)
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a viabilidade do presente Habeas Corpus como meio para obter o trancamento de ação penal, bem como para discutir nulidades processuais, quando: (i) já foi proferida sentença condenatória e a matéria de mérito confunde-se com a análise probatória, imprópria na via estreita do writ; (ii) já existe recurso de Apelação interposto pela defesa tratando do mesmo caso, o que caracteriza a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal; e (iii) a autoridade apontada como coatora, em parte da impetração, é o próprio Desembargador Relator do recurso de apelação, o que atrairia a competência de Tribunal Superior.
3. O não conhecimento da impetração se impõe, primeiramente, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal, por se tratar de medida excepcionalíssima. Na hipótese, a ação penal de origem já teve sua instrução finalizada, com a prolação de sentença condenatória, o que torna inviável a análise do pedido de trancamento, que demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. A análise de argumentos como a ausência de provas concretas sobre a autoria do delito e a fundamentação da acusação em meras presunções invade o mérito da causa principal, que deve ser devidamente apreciado no âmbito do recurso de apelação já interposto.
4. Ademais, a impetração revela-se como indevido sucedâneo recursal. A existência de um Recurso de Apelação criminal, interposto pelo próprio paciente e pendente de julgamento, que constitui o meio processual adequado e amplo para a rediscussão de toda a matéria fática e de direito, inclusive as nulidades processuais alegadas, obsta o conhecimento do Habeas Corpus utilizado para o mesmo fim. A utilização simultânea de ambas as vias para impugnar a mesma decisão não se revela adequado, não admitido pela jurisprudência.
5. Por fim, verifica-se a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar parte da impetração. Ao apontar o Desembargador Relator da apelação como autoridade coatora por ter determinado a inclusão do recurso em pauta de julgamento, o impetrante deveria ter dirigido seu pleito ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que estabelece a competência daquela Corte para julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for desembargador de Tribunal de Justiça.
6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese: "1. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, incabível quando a demanda já foi sentenciada e a análise das alegações defensivas exige reexame aprofundado de provas. 2. Não se conhece de Habeas Corpus utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso de apelação pendente de julgamento, interposto pela mesma parte e com objeto similar. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, 'c', da Constituição Federal."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA pelo DR. VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB/BA Nº 34.964), apontando como Autoridade Coatora a 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR (Processo apontando como referência: autos nº 0535785-84.2019.8.05.0001) – Inicial acostada ao ID 94440426. Narra o Advogado Impetrante que o presente Habeas Corpus visa o trancamento da ação penal de origem, em face do necessário reconhecimento de nulidades, ponderando que “no presente caso, há evidente constrangimento ilegal imposto ao Paciente, pois a ação penal está fundamentada em meras presunções, sem qualquer prova concreta de que ele tenha promovido a adulteração do veículo”. Argumenta que “o Paciente, Sr. Gilmar Pereira Nogueira, foi denunciado e, posteriormente, condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sendo-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A acusação se baseia em fatos ocorridos em 27 de junho de 2019, quando o veículo Toyota Corolla, placa OVC 9329, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Embora o Paciente não estivesse na condução do veículo (que era conduzido por Gilberto Souza de Morais), a denúncia foi oferecida contra ele, baseando-se na suposta propriedade do veículo e em alegadas declarações informais dadas à PRF. Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa interpôs o competente Recurso de Apelação (nº 0535785-84.2019.8.05.0001), que atualmente aguarda julgamento. Contudo, a referida ação penal padece de nulidades absolutas, insanáveis e que não foram objeto de análise na Apelação, as quais causam flagrante constrangimento ilegal ao Paciente”. Alega que durante a instrução processual ocorreram três nulidades insanáveis: não oferecimento de ANPP; indeferimento da apresentação de rol testemunhal em momento posterior; e nulidade da prova oral, sob o argumento de que o Juízo de origem e o Ministério Público “contaminaram o depoimento de uma testemunha ao lerem trechos da denúncia durante a audiência, induzindo sua resposta”. Aduz, ainda, que “diante dessas flagrantes ilegalidades, esta Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 8017037-15.2025.8.05.0000 perante este Egrégio Tribunal. Em 20 de maio de 2025, a Douta Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, em Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator Pedro Augusto Costa Guerra, CONCEDEU A ORDEM para determinar a baixa dos autos e a reanálise da oferta do ANPP pelo Ministério Público. Ocorre que, ao conceder a ordem para análise do ANPP, o Nobre Relator julgou prejudicada a análise das outras duas nulidades (Cerceamento de Defesa e Nulidade da Prova Oral), que não chegaram a ser apreciadas por este Tribunal. Após a concessão da ordem, os autos baixaram, e o ANPP, após reanálise, foi definitivamente negado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 83561289), sob o argumento de "ausência de confissão formal e circunstanciada". Esgotada a via do ANPP, o motivo que levou ao "prejuízo" das demais teses de nulidade deixou de existir. É neste ponto que surge o ato coator que motiva a presente impetração: Ao invés de retornar os autos para a análise das nulidades pendentes (que não estão mais prejudicadas), a Douta Autoridade Coatora (o Eminente Desembargador Relator), em decisão monocrática proferida em 03 de novembro de 2025 (ID 93586456), indeferiu petição da defesa e determinou a "inclusão do feito em julgamento na próxima pauta". SIC. Grifei. Em suas razões, o Impetrante sustenta as seguintes teses no presente Habeas Corpus: a) cerceamento de defesa; b) parcialidade do Juízo e nulidade relativa do processo em face da leitura de trechos da Denúncia para testemunha; c) ausência de justa causa para exercício do jus puniendi; e d) negativa de autoria e ausência de provas. Requereu a concessão de medida liminar, argumentando que este Relator determinou a inclusão da ação penal nº 0535785-84.2019.8.05.0001 em pauta de julgamento, sem que as apontadas nulidades fossem apreciadas, requerendo, assim, a suspensão do julgamento do citado feito. Conjuntamente à Inicial foram acostados documentos diversos, constantes nos IDs 94440427-94432748, extraídos da Apelação Criminal nº 0535785-84.2019.8.05.0001, de Relatoria deste Julgador. A liminar foi indeferida (ID 94497257). Foram prestadas as informações judiciais pelo Juízo de origem (ID 95030705). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do presente Writ (ID 95761353). É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070941-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A), CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA (OAB:BA85903-A)
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA pelo DR. VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB/BA Nº 34.964), apontando como Autoridade Coatora a 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR (Processo apontando como referência: autos nº 0535785-84.2019.8.05.0001) – Inicial acostada ao ID 94440426. Narra o Advogado Impetrante que o presente Habeas Corpus visa o trancamento da ação penal de origem, em face do necessário reconhecimento de nulidades, ponderando que “no presente caso, há evidente constrangimento ilegal imposto ao Paciente, pois a ação penal está fundamentada em meras presunções, sem qualquer prova concreta de que ele tenha promovido a adulteração do veículo”. Argumenta que “o Paciente, Sr. Gilmar Pereira Nogueira, foi denunciado e, posteriormente, condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sendo-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A acusação se baseia em fatos ocorridos em 27 de junho de 2019, quando o veículo Toyota Corolla, placa OVC 9329, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Embora o Paciente não estivesse na condução do veículo (que era conduzido por Gilberto Souza de Morais), a denúncia foi oferecida contra ele, baseando-se na suposta propriedade do veículo e em alegadas declarações informais dadas à PRF. Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa interpôs o competente Recurso de Apelação (nº 0535785-84.2019.8.05.0001), que atualmente aguarda julgamento. Contudo, a referida ação penal padece de nulidades absolutas, insanáveis e que não foram objeto de análise na Apelação, as quais causam flagrante constrangimento ilegal ao Paciente”. Alega que durante a instrução processual ocorreram três nulidades insanáveis: não oferecimento de ANPP; indeferimento da apresentação de rol testemunhal em momento posterior; e nulidade da prova oral, sob o argumento de que o Juízo de origem e o Ministério Público “contaminaram o depoimento de uma testemunha ao lerem trechos da denúncia durante a audiência, induzindo sua resposta”. Aduz, ainda, que “diante dessas flagrantes ilegalidades, esta Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 8017037-15.2025.8.05.0000 perante este Egrégio Tribunal. Em 20 de maio de 2025, a Douta Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, em Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator Pedro Augusto Costa Guerra, CONCEDEU A ORDEM para determinar a baixa dos autos e a reanálise da oferta do ANPP pelo Ministério Público. Ocorre que, ao conceder a ordem para análise do ANPP, o Nobre Relator julgou prejudicada a análise das outras duas nulidades (Cerceamento de Defesa e Nulidade da Prova Oral), que não chegaram a ser apreciadas por este Tribunal. Após a concessão da ordem, os autos baixaram, e o ANPP, após reanálise, foi definitivamente negado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 83561289), sob o argumento de "ausência de confissão formal e circunstanciada". Esgotada a via do ANPP, o motivo que levou ao "prejuízo" das demais teses de nulidade deixou de existir. É neste ponto que surge o ato coator que motiva a presente impetração: Ao invés de retornar os autos para a análise das nulidades pendentes (que não estão mais prejudicadas), a Douta Autoridade Coatora (o Eminente Desembargador Relator), em decisão monocrática proferida em 03 de novembro de 2025 (ID 93586456), indeferiu petição da defesa e determinou a "inclusão do feito em julgamento na próxima pauta". SIC. Grifei. Em suas razões, o Impetrante sustenta as seguintes teses no presente Habeas Corpus: a) cerceamento de defesa; b) parcialidade do Juízo e nulidade relativa do processo em face da leitura de trechos da Denúncia para testemunha; c) ausência de justa causa para exercício do jus puniendi; e d) negativa de autoria e ausência de provas. Requereu a concessão de medida liminar, argumentando que este Relator determinou a inclusão da ação penal nº 0535785-84.2019.8.05.0001 em pauta de julgamento, sem que as apontadas nulidades tenham sido apreciadas, requerendo, assim, a suspensão do julgamento do citado feito. Pois bem. Em que pese o combativo trabalho defensivo, entendo que a presente impetração não deve ser conhecida. No que tange ao pedido de trancamento da Ação Penal nº 0535785-84.2019.8.05.0001, o pleito em comento não pode ser apreciado, especialmente pelo fato de que a Ação Penal em comento já teve sua instrução finalizada e Sentença Condenatória exarada. Nesse sentido, o trancamento de ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcionalíssima, que não se destina a discussão probatória e possui rito restrito, com apresentação de prova pré-constituída documental, não cabendo, assim, avaliação acerca de eventuais provas ou questões intrínsecas à necessária instrução processual, que, no caso concreto, restou finalizada. Em tal sentido, vide a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “(...) RHC 215617 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0161553-8 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 25/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/11/2025 Ementa DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de que o imóvel era utilizado para armazenamento, separação e embalagem de entorpecentes. 3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela fuga do paciente no momento da abordagem. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido”. Grifei. “AgRg no RHC 222468 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0326740-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/11/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. A defesa sustenta que a negativa do trancamento da ação penal perpetua a persecução penal, mesmo diante da alegada ausência de justa causa, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo quantidade ínfima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é cabível diante da alegação de ausência de justa causa, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal. 6. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão do Tribunal Estadual, que reconheceu a conformidade da denúncia, não comporta censura, sendo necessário aguardar a instrução processual para melhor análise dos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal. 3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022”. Grifei. Na linha dos julgados citados, não se verifica, de plano, atipicidade da conduta, inexistência de justa causa da referida Ação Penal e nem mesmo extinção da punibilidade. Ao afirmar que a Ação Penal possui “constrangimento ilegal imposto ao Paciente, pois a ação penal está fundamentada em meras presunções, sem qualquer prova concreta de que ele tenha promovido a adulteração do veículo”, constata-se que a presente impetração visa, em verdade, rediscutir o mérito da Ação Penal em comento, o que se revela legalmente inviável na via estrita do Habeas Corpus. Outrossim, constata-se que a Sentença de origem teve recurso de Apelação Criminal interposto pelo Paciente, não sendo o Habeas Corpus, igualmente, sucedâneo recursal para fins de eventuais impugnações não formuladas na via recursal adequada. Seguindo tal linha intelectiva, a Procuradoria de Justiça trouxe relevante manifestação, “(...) considerando a existência de recurso de apelação ainda pendente de julgamento, compreende-se que o remédio heroico em apreço assume contornos de sucedâneo recursal, de sorte que, também por esse viés, o não conhecimento da impetração em comento resulta de rigor”. SIC. Grifei. Noutro ponto, imperioso destacar, ainda, que os Impetrantes argumentam que este Relator: “(...) Ao invés de retornar os autos para a análise das nulidades pendentes (que não estão mais prejudicadas), a Douta Autoridade Coatora (o Eminente Desembargador Relator), em decisão monocrática proferida em 03 de novembro de 2025 (ID 93586456), indeferiu petição da defesa e determinou a "inclusão do feito em julgamento na próxima pauta. Excelências, o Paciente está na iminência de ter seu Recurso de Apelação julgado, correndo o risco de ter sua condenação mantida, sem que este Egrégio Tribunal tenha sequer analisado duas nulidades absolutas gravíssimas (Cerceamento de Defesa e Contaminação da Prova), que podem levar ao trancamento da ação penal ou à anulação de todo o processo.". SIC. Ora, se os Impetrantes, porventura, entendem que este Relator configura como eventual Autoridade Coatora, conforme exposição contida na Inicial apresentada, tal pleito deve ser formulado no Tribunal Competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça. Em tal sentido, vide o bem explanado pela Procuradoria de Justiça: “É de se convir, portanto, que o TJBA se tornou a suposta autoridade coatora. Assim, a análise do presente remédio heroico compete ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 105, alínea “c”, da Carta Magna”. SIC. Grifei. Ressalte, por oportuno, que a Apelação Criminal citada, igualmente de Relatoria deste Julgador, já é objeto de análise para fins de inclusão em pauta de julgamento, momento processual adequado para enfrentamento e análise de questões relativas ao mérito. Ante o todo exposto, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070941-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A), CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA (OAB:BA85903-A)
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO