PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO INSS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8004603-57.2026.8.05.0000, em que é agravante SONJA MARIA MELO DO DESTERRO e em que é agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004603-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONJA MARIA MELO DO DESTERRO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (PJe 1º grau - nº8152900-08.2023.8.05.0001), que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a causa seria de competência da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, por envolver descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário administrado pelo INSS. Reconheceu, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a referida autarquia federal. Nas razões recursais, a autora/agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente privada, decorrente de descontos associativos supostamente indevidos realizados por entidade sindical, sem qualquer imputação de conduta ilícita ao INSS. Defende a competência da Justiça Estadual, ao argumento de que a relação subjacente possui natureza consumerista, atuando o INSS apenas como agente operacional de repasse dos valores. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o provimento do recurso. Recebido o recurso, concedi o efeito suspensivo (PJe 2º grau, ID 98019300), por vislumbrar que o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com a consequente redistribuição ao TRF1, poderia comprometer a utilidade do julgamento final do recurso por este Tribunal (TJBA). Em contraminuta, a parte agravada defendeu a regularidade da filiação da agravante à entidade sindical e requereu a suspensão do feito, em razão de investigações nacionais sobre a matéria, bem como a necessidade de dilação probatória, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 09 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004603-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONJA MARIA MELO DO DESTERRO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, neste caso, está dispensado de preparo. Da análise dos autos, verifico que a demanda originária discute a legalidade de descontos associativos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Não obstante os descontos incidirem sobre verba de natureza previdenciária, observa-se que não há pedido formulado diretamente em face do INSS, figurando a autarquia, em princípio, apenas como ente responsável pela operacionalização do pagamento do benefício e pelo repasse dos valores eventualmente consignados. Nessas circunstâncias, não se evidencia interesse jurídico direto da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A mera participação do INSS como órgão pagador ou intermediador dos descontos não é suficiente para caracterizar litisconsórcio passivo necessário nem para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, inexistindo pretensão deduzida diretamente contra ente federal, deve ser afastada a decisão que declinou da competência, mantendo-se o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. Cumpre salientar que há indicação de vínculo associativo entre a entidade demandada e a parte autora, o que, em princípio, revela relação de natureza civil. Entretanto, a definição acerca da natureza jurídica da relação discutida - se de consumo ou estritamente civil -, deverá ser realizada pelo juízo de origem, no momento processual oportuno, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004603-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONJA MARIA MELO DO DESTERRO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
VOTO