PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DA SITUAÇÃO CONCRETA. RISCO DE DANO INVERSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001513-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por Eliana Alves dos Santos, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da autora, servidora pública municipal, de 30 (trinta) horas semanais para 27 (vinte e sete) horas semanais, correspondente à redução de 10% prevista no art. 2º, §1º, do Decreto Municipal nº 34.765/2021, sem compensação de horários e sem redução de vencimentos. Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Pleiteou a redução de sua jornada laboral em 50%, sem prejuízo remuneratório. O Juízo de origem, considerando os documentos médicos apresentados e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da Repercussão Geral, entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo parcialmente a tutela para redução da carga horária no percentual previsto no Decreto Municipal nº 34.765/2021. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e social; a ausência de demonstração de que a presença da genitora seria indispensável ao acompanhamento do menor; a insuficiência dos documentos particulares apresentados; a necessidade de prévio requerimento administrativo; e o risco de prejuízo à prestação do serviço público. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a tutela deferida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001513-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manutenção da tutela de urgência que determinou a redução da jornada da servidora municipal, sem compensação e sem redução remuneratória, em razão da alegada necessidade de acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O recurso merece provimento. Embora se reconheça a relevância da proteção conferida às pessoas com deficiência e às suas famílias, especialmente quando envolvidas crianças com necessidades específicas de acompanhamento, a concessão de tutela provisória contra o Poder Público exige análise criteriosa acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base, essencialmente, nos documentos médicos apresentados pela parte autora, sem que houvesse prévia submissão da situação à análise administrativa ou avaliação técnica capaz de aferir a efetiva necessidade da redução da jornada no caso específico. A questão posta nos autos não envolve apenas a existência do diagnóstico do menor, mas a extensão da necessidade de acompanhamento materno, a frequência das terapias, a indispensabilidade da presença da servidora e a adequação da medida administrativa pretendida. Tais circunstâncias demandam análise técnica mais aprofundada, especialmente considerando que a redução da jornada funcional sem compensação e sem redução remuneratória produz efeitos diretos na organização administrativa e na prestação do serviço público. Ademais, conforme destacado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, não há demonstração de que a agravada tenha formulado previamente requerimento administrativo perante o Município, oportunizando à Administração a análise da situação à luz da regulamentação municipal existente. A ausência de provocação administrativa prévia, em princípio, enfraquece a caracterização da necessidade da tutela jurisdicional imediata, sobretudo quando a própria legislação administrativa prevê critérios e procedimentos para análise de situações dessa natureza. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097 da Repercussão Geral, reconheceu o direito à concessão de horário especial ao servidor público responsável por pessoa com deficiência, sem necessidade de compensação e sem redução remuneratória. Contudo, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração concreta dos requisitos fáticos necessários à incidência da proteção constitucional, o que deve ser aferido mediante adequada instrução processual. Não se ignora a urgência e a relevância social da matéria, porém a proteção do direito invocado não afasta a necessidade de observância do devido processo legal, especialmente quando a medida interfere diretamente na organização administrativa do ente público. Dessa forma, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para manutenção da tutela concedida, sendo necessária maior dilação probatória para adequada análise da pretensão. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após regular instrução do feito. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001513-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
VOTO
MR