PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-11.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE ANDRADE SA
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: AC MODA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A APELANTE A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao homologar a desistência da ação indenizatória antes da citação da parte ré, determinou a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC.

2. A Apelante sustentou a inaplicabilidade do referido dispositivo, por ausência de citação, visto que a desistência equivale ao cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recolhimento das custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte contrária.

III. Razões de decidir

4. Deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, com base na documentação financeira de id. 93638670 fls. 2.

5. A aplicação do art. 90 do CPC pressupõe a formação da relação processual, o que apenas ocorre após a citação válida do réu. Assim, quando a desistência é formalizada antes desse marco, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “a regra do art. 90 do Código de Processo Civil [...] não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu” (REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais.

Tese de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação do réu equipara-se ao cancelamento da distribuição, afastando a condenação da parte desistente ao pagamento das custas processuais.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000894-11.2025.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, tendo, como Apelante, FERNANDA DE ANDRADE SÁ e, como Apelada, AC MODA MULTIMARCAS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-11.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE ANDRADE SA
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: AC MODA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDA DE ANDRADE SÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8000894-11.2025.8.05.0271, ajuizada contra AC MODA MULTIMARCAS LTDA, homologou o pedido de desistência da ação formulado pela Apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando-a a pagar custas processuais.

Em suas razões recursais, a Apelante requereu preliminarmente o benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de custas, reiterando a tese de que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC.

O juízo a quo determinou a remessa dos autos ao 2° Grau sem intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, em razão da ausência de citação (id. 93638671).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-11.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE ANDRADE SA
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: AC MODA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, com base na documentação financeira de id. 93638670 fls. 2.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da condenação da Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais, após ter desistido da ação indenizatória antes da citação da Ré, ora Apelada.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos, para que seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios.

A sentença recorrida, ao homologar a desistência, aplicou o artigo 90 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre que se funda deve ser homologada por sentença, sem prejuízo das despesas, das custas e dos honorários de advogado”.

Contudo, a aplicação do artigo 90 do CPC pressupõe a existência de uma relação processual angularizada, ou seja, onde o Réu já tenha sido citado. Tal dispositivo não se aplica na hipótese em que o não pagamento da custa processual é justificado pela desistência da ação antes da citação do réu.

No caso concreto, o juízo a quo intimou a Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, e, em resposta, a Apelante requereu a desistência da ação, antes da citação da Apelada, e justificou a não juntada da documentação, por entender que a “desistência da ação antes da citação se equipara ao cancelamento da distribuição, inexistindo o que se falar em pagamento de custas” (id. 93637815).

Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a desistência da ação antes da citação do Réu deve ser tratada como cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil, afastando a condenação em custas processuais:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Embora o caso não trate de cancelamento ex officio por falta de pagamento das custas iniciais, dado que a desistência foi expressa, o fundamento é o mesmo: a ausência de pagamento da custa inicial, ou a própria desistência antes da citação quando intimado para comprovar a gratuidade da justiça, impede que se configure o fato gerador da condenação em custas iniciais.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2 .016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art . 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

 

 

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Desistência de ação e isenção de custas processuais. Recurso de apelação conhecido e provido, afastando a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, mantendo apenas a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência, com o simples cancelamento da distribuição, nos termos do art . 290 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito e indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Além de determinar o pagamento de custas remanescentes. O apelante alegou vícios na condução do processo administrativo, que resultou em penalidade de demissão e requereu a nulidade da decisão que impôs a suspensão do direito de dirigir. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em ser cabível a condenação ao pagamento de custas processuais no caso de desistência da ação antes da citação da parte adversa e sem o recolhimento das custas iniciais. III. Razões de decidir3. A desistência da ação foi homologada antes da citação do réu, o que equipara a situação ao cancelamento da distribuição, dispensando o pagamento das custas processuais . 4. A imposição de custas ao apelante não é adequada, pois ele manifestou a impossibilidade de arcar com as custas antes da citação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a desistência antes do recolhimento das custas iniciais não gera a obrigação de pagamento das custas processuais .IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, mantendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência, com o cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A desistência de ação antes da citação do réu, acompanhada do pedido de justiça gratuita, equipara-se ao cancelamento da distribuição, isentando a parte desistente do pagamento de custas processuais.

[...]

(TJ-PR 00033569120238160190 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. "No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2 .003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023). "No processo cujo epílogo decorre do cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das primeiras custas, é indevida a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais" (Apelação n. 5000517-68 .2021.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUSTAS, DESPESAS OU HONORÁRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO . EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 77, § 2º E 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADAS . TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000741-86 .2024.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50007418620248240060, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 05/02/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação da Apelante ao pagamento de custas iniciais.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação da Apelante ao pagamento de custas iniciais.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA