PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. O autor sustenta nulidade da decisão em razão da inobservância do procedimento previsto para análise do pedido de gratuidade da justiça e requer o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da extinção do processo sem prévia observância do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) a possibilidade de cancelamento da distribuição após concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A extinção do processo sem observância desse procedimento configura violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se indevido, sobretudo porque o benefício da gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferido em agravo de instrumento por este Tribunal. A exigência de recolhimento das custas e a posterior extinção do processo configuram error in procedendo, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, mantida a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça depende da prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o processo por falta de recolhimento das custas sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 3. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal impede o cancelamento da distribuição por ausência de preparo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 7º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8066710-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 18.02.2025; TJGO, Apelação nº 0228777-48.2017.8.09.0051, j. 06.07.2020; TJDFT, AI nº 0715275-10.2022.8.07.0000, j. 10.08.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011318-87.2025.8.05.0150 oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante JAIR DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011318-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAIR DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor relatou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária sob o número 164.381.913-2, com renda líquida mensal de R$890,41, valor com o qual aduz assegurar sua subsistência. Argumentou que buscou a instituição financeira ré com o fito de obter um empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo induzido a erro com a pactuação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) sob o número 763531377-3, gerando descontos mensais compulsórios de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário. Sob o argumento de que houve flagrante vício de consentimento e violação ao dever de informação, requereu a anulação da avença, a repetição em dobro do indébito no valor atualizado de R$ 7.192,37 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O juízo de primeiro grau, de ofício, declarou-se incompetente sob o fundamento de que a causa deveria tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos aos Juizados Especiais Cíveis de Lauro de Freitas. Irresignado, o demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 8070563-91.2025.8.05.0000, sustentando o caráter facultativo da escolha do rito comum e a competência relativa da Justiça Ordinária. Em sede recursal, esta Relatora proferiu decisão monocrática conhecendo e provendo o agravo de instrumento para reconhecer a competência da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, e deferindo ainda o benefício da gratuidade judiciária em segundo grau. Após a devolução dos autos digitais à comarca de origem, a magistrada singular proferiu despacho intimando a parte autora para adequar o valor da causa e recolher as custas judiciais de ingresso no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento com baixa, sob o fundamento de que a mera declaração de pobreza não seria suficiente e que haveria indícios de advocacia predatória pelo fatiamento de pretensões. Não houve qualquer manifestação do Autor ou recolhimento pecuniário de custas. Sobreveio a sentença terminativa (ID 107436844), que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito sem exame de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor interpôs o recurso de apelação, defendendo a nulidade da sentença por violação ao rito previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil, ante a ausência de intimação prévia e específica para demonstrar sua hipossuficiência de recursos antes da exigência das custas judiciais. Formulou pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária em sede de apelação e o consequente retorno dos autos para o regular processamento. No primeiro grau, a escrivania certificou a impossibilidade de intimação da parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, haja vista a não realização da triangulação processual diante do indeferimento liminar da peça inaugural. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011318-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E GRATUIDADE EM GRAU DE APELAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O recurso é tempestivo e, quanto ao preparo, sua exigência fica afastada neste momento, pois a própria controvérsia recursal versa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, incidindo o disposto no art. 99, § 7º, do CPC. Verificadas a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal do apelo, impõe-se seu conhecimento. Ademais, como a petição inicial foi indeferida liminarmente e não houve citação da parte ré, a relação processual não chegou a ser formada, tornando desnecessária a abertura de prazo para contrarrazões, o que autoriza o imediato julgamento do recurso em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO RITO DO ART. 99, § 2º, DO CPC Superado o plano preliminar de admissibilidade do recurso, avança-se ao exame do mérito da insurgência recursal, que se cinge à legalidade da extinção do processo por ausência de preparo inicial, quando pendente manifestação judicial regular sobre o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A análise das peças colacionadas aos autos evidencia a ocorrência de grave vício de atividade (error in procedendo) por parte do juiz de primeiro grau, traduzido no desrespeito frontal às garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal. O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme expressa disposição legal. Compulsando os documentos que instruem a petição de ingresso, constata-se que o apelante colacionou declaração firmada de próprio punho e histórico de créditos previdenciários oriundos do INSS. O aludido extrato revela que o idoso é pensionista e aufere rendimentos brutos mensais de R$ 1.518,00, os quais sofrem múltiplos descontos de empréstimos, culminando em uma renda líquida real de apenas R$ 890,41. O modesto patamar financeiro demonstrado induz a forte convicção de que o custeio de emolumentos judiciais iniciais, em causa cujo valor é de R$ 27.192,37, comprometeria severamente o sustento próprio do devedor e as necessidades mais elementares de sua sobrevivência. Não obstante os elementos objetivos de carência, a magistrada de primeiro grau, antes de proceder a qualquer avaliação concreta dos documentos acostados, determinou de forma automática o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. Ao agir de tal forma, a julgadora singular olvidou-se do rito procedimental cogente estatuído pelo artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe uma barreira de proteção ao direito constitucional de gratuidade de justiça, nos termos seguintes: "Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Conforme se extrai da redação da norma de regência, o indeferimento da gratuidade de justiça ou a imediata ordem de pagamento de custas sob pena de extinção exige uma etapa intermediária obrigatória: a intimação pessoal ou na pessoa do advogado para que o jurisdicionado apresente provas documentais complementares aptas a dirimir eventuais dúvidas do julgador. O juiz de origem não possui a faculdade de ignorar o requerimento de assistência gratuita ou de impor o preparo imediato de forma automática, devendo fundamentar a exigência em dados concretos extraídos dos autos e, antes de mais nada, oportunizar o contraditório prévio. No caso concreto, o despacho intimou o autor para emendar a petição e recolher as taxas judiciais, mas em nenhum momento apontou elementos fáticos que elidissem a presunção de hipossuficiência ou ordenou a juntada de contracheques, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas ordinárias. A supressão dessa etapa de justificação prévia subtraiu do apelante a faculdade de demonstrar cabalmente seu estado de miserabilidade jurídica, caracterizando flagrante cerceamento de defesa e nulidade insanável da decisão de extinção por violação ao devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma pacífica no sentido de reconhecer a nulidade das decisões extintivas proferidas sem a prévia abertura de prazo para a comprovação da alegada insuficiência financeira do autor, conforme atesta o julgado da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça: III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para comprovar os pressupostos legais, sendo nula a decisão que não observa tal exigência. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante goza de presunção relativa, e a ausência de intimação prévia para complementação de provas caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal. 5. A decisão impugnada deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, permitindo ao agravante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração de necessidade em caso de dúvida fundada." [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80667101120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) O fechamento analítico desse entendimento jurisprudencial revela que a exigência de recolhimento de taxas iniciais de forma automática e sem prévia concessão de oportunidade probatória configura ilegalidade de ordem processual. No caso do apelante, cuja modesta aposentadoria líquida de R$ 890,41 restou plenamente demonstrada desde o início do feito, a ausência de intimação para sanar as dúvidas do juízo antes de decretar a extinção do processo acarretou severo prejuízo e ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, impondo-se a cassação da sentença nula. 4. INAPLICABILIDADE DO CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO ART. 290 DO CPC Prosseguindo na análise dos fundamentos determinantes da reforma, exsurge imperiosa a conclusão pela inaplicabilidade do artigo 290 do Código de Processo Civil para amparar a extinção sumária do feito na hipótese em julgamento. A referida sanção processual de cancelamento da distribuição pressupõe, por imperativo lógico, o inadimplemento deliberado de custas iniciais após o indeferimento formal, motivado e individualizado do pedido de gratuidade judiciária, não se prestando para sepultar pretensões cujos requerimentos de isenção sequer foram licitamente examinados pelo Poder Judiciário. A magistrada singular, ao proferir a sentença extintiva de ID 107436844, amparou-se na pretensa inércia do autor diante do despacho de ID 539317161, que assinalara prazo para emenda e recolhimento de custas processuais de ingresso. Contudo, além de não promover uma análise concreta e minuciosa da realidade financeira de Jair dos Santos, a julgadora de origem ignorou fato processual intransponível e de extrema gravidade: a concessão expressa e soberana do benefício da gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição. Com efeito, por ocasião do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8070563-91.2025.8.05.0000, interposto contra a primitiva decisão de declínio de competência, esta relatoria deferiu de forma explícita e irrecorrível a gratuidade judiciária pleiteada pelo idoso pensionista. Vejamos: “Inicialmente, com fulcro na Súmula 568 do STJ, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciada a manifesta conformidade das razões recursais com o entendimento dominante no TJBA acerca do tema. Defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.” (id nº 107436836 ) Diante da existência de decisão emanada deste egrégio Tribunal de Justiça deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, a determinação de recolhimento de custas processuais imposta pelo juízo de piso reveste-se de patente ilegalidade. A autoridade das decisões proferidas por esta instância ad quem é soberana e vinculante para o juízo de origem no âmbito do respectivo processo, de sorte que, uma vez franqueada a isenção de emolumentos judiciais por esta Corte, falece competência e higidez ao julgador primevo para revogar tacitamente a benesse ou penalizar a parte com a extinção terminativa do feito por falta de preparo. A propósito, os Tribunais Pátrios possuem o entendimento consolidado no sentido de desconstituir sentenças de cancelamento da distribuição quando demonstrado que a benesse da justiça gratuita foi devidamente outorgada em sede de recurso pela instância superior: I. Deferida a gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento, mostra-se nula a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, consequentemente, o arquivamento dos presentes autos, impondo sua cassação. II. O princípio da ultratividade das decisões interlocutórias proferidas em segundo grau tem acolhida mansa e pacífica na jurisprudência pátria, e sua principal consequência é manter a eficácia e a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal em sede de agravo de instrumento, mesmo em detrimento de provimentos definitivos proferidos pelo juízo de piso com base em cognição exauriente. III. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02287774820178090051, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) 1. Havendo pronunciamento da instância superior sobre tema posto em debate, ocorre o fenômeno da decisão substitutiva, devendo a instância a quo se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. 2. Com efeito, prevalece o posicionamento do Juízo de maior hierarquia, não podendo a matéria ser revista pelo magistrado singular em juízo de retratação, sendo necessária a cassação da decisão agravada. 3 . Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJ-DF 07152751020228070000 1606509, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) O fechamento analítico dessa diretriz precursora demonstra a inviabilidade de manutenção da sentença de cancelamento. Uma vez que o direito fundamental à gratuidade judiciária foi expressamente outorgado ao demandante por provimento desta Corte, a imposição de custas e a posterior decretação de nulidade do feito operada em primeira instância implicaram manifesto error in procedendo, a justificar a integral reforma do julgado combatido. Por conseguinte, a desconstituição da decisão terminativa é medida imperativa para restabelecer a ordem processual constitucional e assegurar o regular andamento da lide de origem. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido em grau recursal. Sala de Sessões, __ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011318-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO