PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITBI. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR NA ESPÉCIE. VALOR DE TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE O VALOR QUE CONSTA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E O VALOR FIXADO PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027993-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027993-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):VINICIUS NASCIMENTO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do mandado de segurança tombado sob n.º 8001187-32.2024.8.05.0039, ajuizado por DIMENSÃO PATRIMONIAL LTDA, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “...Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, DEFIRO a concessão da medida liminar requerida nos autos em favor da impetrante DIMENSÃO PATRIMONIAL LTDA., considerando a presunção de boa-fé dos valores declarados pela impetrante, NOTIFIQUE-SE a autoridade municipal impetrada nos autos, para que no prazo máximo de dez dias, proceda a expedição de Guia de Pagamento em favor da impetrante qualificada nos autos no valor de R$15.466,98 (quinze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada em favor da própria impetrante através de bloqueio nas contas bancárias da autoridade municipal impetrada, para fins de transferência de propriedade do bem imóvel cadastro: 64607, junto ao Cartório de Imóveis competente desta Comarca de Camaçari, para fins de transferência da propriedade do imóvel descrito nos autos, com a devida averbação na matrícula do referido bem imóvel, SUSPENDENDO, desta forma, a exigibilidade do pagamento do tributo municipal em discussão nos autos, até ulterior decisão judicial, para os devidos efeitos legais...” Em suas razões recursais (ID 60867056), aduz, em breve síntese, que “...não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação...” Alega que “...a jurisprudência é unânime no sentido de que o valor venal, base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação...”. Destaca que a fixação da base de cálculo do ITIV pela Administração Tributária municipal tem previsão legal e atende a critérios objetivos, resultantes da prerrogativa de avaliação criteriosa dos aspectos mercadológicos que envolvem as transações imobiliárias no âmbito deste Município. Ademais, sustenta que todo o procedimento segue rigoroso processo administrativo para sua apuração, tal como determina o art. 148, do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que “...para a adequada análise da compatibilidade do atual valor venal imputado por este Município ao imóvel da parte Impetrante, torna-se necessária a dilação probatória, não havendo, portanto, que se falar na existência de direito líquido e certo...”. Defende a necessidade de realização de exame pericial para determinar o valor venal do imóvel. Salienta que “...é objetiva a má-fé da Impetrante para com a Administração Tributária Municipal, ainda que tal fato possa não estar abrangido pela má-fé processual ou pela tutela do direito penal. Isso porque, agiu na fase administrativa e age, com a presente demanda, com o propósito de lesar o erário - seja com a conduta comissiva de prestar informação diversa da verdadeira ou na tentativa de imputar ilegalidade a ato fazendário sabidamente legal; considerando que o valor venal fixado pelo Município de Camaçari representa o praticado no mercado imobiliário local...”. Sustenta que “...a Secretaria da Fazenda do Município de Camaçari cuidou de realizar o devido procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do imóvel em questão para fins de incidência do ITIV, em substituição ao preço declarado...”. Nestes termos, pugna que seja deferido o efeito suspensivo vindicado, para sobrestar a decisão guerreada e, ao final, que seja provido o recurso interposto. Por intermédio da decisão de ID 60895306, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 63023020, defendendo a necessidade de manutenção da decisão atacada, com o não provimento do agravo interno. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito. Restituo, assim, os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027993-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59648-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, assegurando a expedição de Guia de Pagamento em favor da impetrante, qualificada nos autos, no valor de R$15.466,98 (quinze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), para fins de transferência de propriedade do bem imóvel descrito na exordial. Inicialmente, sustenta o ente agravante que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, além de poder propiciar perigoso efeito multiplicador de demandas congêneres. Contudo, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4296/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, por ser incabível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegido pela Constituição. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Diante disto, não merece guarida a alegação de inviabilidade do pleito liminar formulado na origem, por contrastar, alegadamente, com o referido óbice legal. Ultrapassado este ponto, impende ressaltar, no que tange ao fumus boni iuris, que assiste razão ao ente agravante, ao afirmar, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp 1.937.821-SP (Tema 1.113), que o valor da transação declarado pelo contribuinte, embora goze da presunção de que é condizente com o valor de mercado, pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Transcreva-se, por elucidativo, a ementa do julgado acima trazido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) –destaque meu. No entanto, como já pontuado quando do julgamento do agravo interno interposto, no caso vertente, consoante restou consignado na decisão objurgada, a parte agravada celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 429894075), no valor de R$515.566,00 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e seis reais), ao passo que o ente municipal fixou, como valor do bem, para fim de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, o montante de R$2.087.766,80 (dois milhões, oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Efetivamente, a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do artigo 38, do Código Tributário Nacional: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Reitere-se que, como consabido, as condições de mercado não pressupõem valor absoluto, mas, sim, relativo, pois podem sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, no momento da realização da transação, bem como da motivação dos contratantes. Não por outro motivo, a jurisprudência pátria confere presunção relativa à declaração ofertada pelo contribuinte, com base no princípio da boa-fé objetiva. Merece destaque, ainda, como já apontado alhures, que a presunção relativa da declaração do contribuinte pode ser afastada pelo ente municipal, mas a disparidade nos montantes em análise, ainda que se vislumbre o afastamento da veracidade da declaração inicialmente prestada pelo contribuinte, reforça a necessidade de manutenção da liminar deferida pelo MM. Juízo primevo. No que tange à alegação de que há necessidade de produção de prova pericial, no caso vertente, ante o contraste entre os valores da declaração prestada, do contrato firmado e a avaliação realizada pelo ente municipal, tem-se que há farta documentação acostada aos autos, cuja análise, em cognição exauriente, permitirá concluir sobre qual valor deve prevalecer, sobretudo em se aferindo a legalidade do procedimento adotado pelo ente municipal. Por fim, ressalte-se que a suspensão da exigibilidade do tributo momentaneamente não impedirá a sua total cobrança, ao final, caso não seja concedida a segurança em favor da parte ora agravada, não se vislumbrando, por conseguinte, prejuízo ao ente municipal. Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão combatida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão vergastada, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027993-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59648-A)
VOTO