PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de inscrição no SISBACEN/SCR sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o SISBACEN/SCR se equipara aos órgãos de proteção ao crédito para fins de aplicação das garantias do art. 43 do CDC; (ii) se a cláusula contratual expressa autorizando o envio de dados ao SCR supre a exigência de notificação prévia; e (iii) se há configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição no referido sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O SISBACEN/SCR equipara-se aos órgãos de proteção ao crédito, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.099.527/MG e REsp n. 1.811.531/RS), uma vez que suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos. 4 - A existência de cláusula contratual expressa informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados ao SCR supre a exigência legal de notificação prévia, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022, cumprindo a instituição financeira o dever de informar previamente o consumidor. 5 - Inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral quando a instituição financeira se limita a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas ao SCR, cumprindo o dever de notificação mediante cláusula contratual específica, sendo a dívida incontroversa e não questionada quanto à sua existência ou legitimidade. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104220-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ELIZETE DO NASCIMENTO COSTA e como apelado, LUIZA CRED S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104220-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por ELIZETE DO NASCIMENTO COSTA (ID. 86449141), em face da sentença (ID. 86449139), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada contra LUIZA CRED S.A., nos seguintes termos: “Dessa forma, o referido sistema consiste em cadastro que visa fornecer ao Banco Central do Brasil informações necessárias ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, possibilitando o exercício de sua atividade fiscalizatória, bem como que permite o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, viabilizando a avaliação mais precisa e segura do cliente no que tange à capacidade de pagamento de operações de crédito. Consigne-se que, diferentemente do que ocorre com os demais órgãos de proteção ao crédito, consolida-se um perfil completo do cliente, não se registrando apenas informações negativas. Cuida-se, pois, de um levantamento completo das contratações de crédito, que contém informações mistas, tanto de adimplemento quanto de inadimplemento. O cadastro não possui, portanto, conotação restritiva. (…) No mais, importante lembrar que as consultas às informações cadastradas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente (art. 10 da Resolução 4.571/2017 do BACEN), não sendo o banco de dados, portanto, de livre acesso ao público. Em que pese tratar-se de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe à produção de prova mínima do alegado. No caso concreto, o autor não esclareceu a contento, em sua petição inicial, encargo que lhe incumbia, se a quitação do débito, ora incontroversa, precedeu às anotações discutidas do referido cadastro. Dessa forma, a exclusão de informações pretéritas somente se justificaria caso demonstrada a sua incorreção, ou seja, que quando da inserção os dados não correspondiam à realidade do momento, o que não restou demonstrado no caso dos autos, já que as anotações combatidas retratam um fato verídico, isto é, a existência do débito. Diante desse cenário, os fatos narrados pela parte autora não lhe conduzem às consequências jurídicas almejadas, sendo improcedentes os pedidos formulados. Eis o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 86449141), a Apelante sustenta, em síntese, que teve seu nome negativado no SISBACEN/SCR sem qualquer notificação prévia, o que lhe causou constrangimento e abalo de crédito, em razão de seu score reduzido. Pontua que a sentença não apreciou corretamente o cerne da controvérsia, que reside na ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, e não na existência da dívida em si. Defende que o SISBACEN/SCR possui natureza análoga aos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG, AgRg no REsp 877.525/RS e REsp 1.811.531/RS), e que a Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualmente substituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022) impõe o dever de comunicação prévia expressa ao consumidor, obrigação esta que, no caso concreto, não foi cumprida pela instituição financeira. Afirma que a simples previsão contratual autorizando o envio de dados ao SCR não substitui o dever de notificação formal, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual entende configurada a ilicitude da conduta do banco e a consequente responsabilidade civil pelos danos morais sofridos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 86449149), a Apelada requer o não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade recursal, porquanto a Apelante teria se limitado a reiterar os argumentos da exordial, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da inscrição da dívida no SCR, destacando tratar-se de sistema de registro obrigatório, de caráter meramente informativo, alimentado pelas instituições financeiras nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ressalta que a contratação entre as partes está comprovada nos autos, contendo cláusula expressa de autorização para envio de dados ao SCR, o que supriria a exigência legal de notificação prévia, afastando a caracterização de ato ilícito. Sustenta, ainda, que não houve qualquer restrição de crédito, tampouco demonstração de dano efetivo, sendo indevida qualquer condenação por danos morais. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Processo distribuído para este Relator, mediante sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 86451248. É o relatório. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104220-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 86449139), passo à análise do mérito. I – Da natureza jurídica do SISBACEN/SCR: Sobre a questão do SISBACEN/SCR, é verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023). O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS). II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor: No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17. Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação: O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR. Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, o que é o caso do processo (ID. 86449149, pg. 5), a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025). Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. É o caso dos autos. Conforme documento acostado aos autos pelo réu, não impugnado pela autora, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor "autoriza a consulta ao Sistema de Informações de Crpedito (SCR) do Banco Central e está ciente de que seus dados serão registrados no SCR, conforme previsão constante do Contrato de Cartão de Crédito" (ID 86448653, p. 3). Dessa forma, com a devida vênia, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. Desse modo, limitando-se o réu a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, cumprindo o dever de notificação diante da cláusula contratual supracitada, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra da apelante. Destaco, por fim, que a apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação. Por estas razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo originário que julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial. Seguindo o quanto dispõe o artigo 85, §11, do CPC, é necessário majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor dos patronos do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressaltando que tal valor encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, com base no artigo 98, §3º, do CPC, conforme determinou o Juízo de origem na sentença de ID. 86449139. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104220-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO