PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s):CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATOS. ACORDO VERBAL. DISTRATO FÁTICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ELENILTON DA SILVA BARREIROS contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a ambas as apelações cíveis simultâneas, mantendo a sentença que condenou os réus à restituição de R$ 18.755,00 a título de danos materiais e julgou improcedentes os pedidos de pró-labore e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 (quatro) questões em discussão nos presentes embargos: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao art. 107 do Código Civil, que consagra a liberdade de forma dos negócios jurídicos; (ii) definir se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, relativos à função social do contrato e à boa-fé objetiva; (iii) apurar eventual omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa; e (iv) examinar se o julgado é omisso quanto ao art. 927 do Código Civil, acerca do dever de reparar o dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas e se limitam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador.

O acórdão embargado enfrentou de forma completa e exaustiva todas as questões centrais da controvérsia. A omissão inexiste porque o voto condutor reconheceu a validade do acordo verbal de devolução de valores (distrato fático), aplicou expressamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), analisou a natureza do pró-labore como remuneração por serviço efetivo e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, citando os arts. 186 e 927 do Código Civil.

A alegação de omissão quanto ao art. 107 do CC não procede, pois o acórdão, ao reconhecer o distrato fático e a validade do acordo verbal de devolução, implicitamente aplicou o princípio da liberdade de forma, que informa todo o sistema contratual privado brasileiro. O enfrentamento explícito de cada dispositivo legal invocado pela parte não é exigência do art. 1.022 do CPC, bastando que a decisão examine a controvérsia com fundamentação suficiente.

Quanto aos arts. 421 e 422 do CC, a boa-fé objetiva foi o principal fundamento do acórdão para rejeitar a tese de irretratabilidade contratual invocada pelos réus. O julgado expressamente consignou que invocar a irretratabilidade após a devolução parcial dos valores configuraria venire contra factum proprium, violando o art. 422 do Código Civil.

No tocante ao art. 884 do CC, o acórdão debateu o enriquecimento sem causa de forma específica ao analisar o pedido de pró-labore, concluindo que seu pagamento por 26 meses sem efetiva prestação de serviços implicaria enriquecimento ilícito do autor. A pretensão do embargante de inverter essa conclusão constitui mera discordância com o resultado do julgamento.

Por fim, o art. 927 do CC foi expressamente citado no voto condutor, que analisou os requisitos da responsabilidade civil e concluiu que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de matéria já apreciada, ainda que sob o pretexto de prequestionamento."

Referências. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Código Civil, arts. 107, 421, 422, 884 e 927. 

Jurisprudência citada: TJ-BA, ED n. 8023286-18.2021.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, p. 02/11/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.236.605/RJ, Rel. Min. Raul Araújo.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149693-98.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros e como embargado ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELENILTON DA SILVA BARREIROS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 104560905) contra o acórdão de ID 102887087, que, por unanimidade, negou provimento a ambas as apelações cíveis simultâneas, mantendo a sentença que condenou os réus à restituição de R$ 18.755,00 a título de danos materiais e julgou improcedentes os pedidos de pró-labore e de indenização por danos morais.


O embargante alega omissão no acórdão quanto a quatro pontos distintos. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre: (a) o art. 107 do Código Civil, que consagra a validade da declaração de vontade independentemente de forma especial; (b) os arts. 421 e 422 do CC, que tratam da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; (c) o art. 884 do CC, acerca da vedação ao enriquecimento sem causa; e (d) o art. 927 do CC, relativo ao dever de reparar o dano.


Aduz que, ao rejeitar o pedido de pró-labore, o acórdão tratou a questão exclusivamente sob a ótica de remuneração típica de sócio, sem enfrentar a tese de que a parcela mensal derivava de negócio jurídico atípico verbalmente ajustado, cuja validade formal encontraria amparo no art.  107 do CC.


Quanto aos arts. 421 e 422 do CC, argumenta que, se a avença verbal foi considerada apta a produzir efeitos obrigacionais para a devolução do capital, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à cláusula verbal de remuneração mínima, e que o acórdão não enfrentou essa consequência lógica.


No tocante ao art. 884 do CC, sustenta que o acórdão fez referência genérica ao enriquecimento sem causa apenas para afastar o pedido do autor, sem enfrentar o argumento recursal de que os réus estariam retendo vantagem indevida ao reconhecer apenas parte do pacto.


Por fim, quanto ao art. 927 do CC, alega que o julgado não enfrentou de forma específica se o conjunto fático — captação de investimento de pessoa física, promessa de retorno mensal, frustração do ajuste e retenção prolongada dos valores — seria apto a caracterizar ato ilícito indenizável.


Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o consequente provimento do recurso de apelação. Suscita, ainda, prequestionamento dos arts. 107, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil.


Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 105008471), pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que inexistem os vícios apontados e que a parte busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não constitui instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa, para o reexame de provas ou para adequar o pronunciamento judicial à tese que a parte reputa mais justa.


Da alegada omissão quanto ao art. 107 do CC (liberdade de forma dos negócios jurídicos)


A alegação de omissão não procede. O acórdão embargado, ao apreciar o mérito do recurso dos réus, reconheceu expressamente a validade do acordo verbal de devolução de valores, consignando que a devolução parcial de R$ 3.245,00 pelos réus demonstrava a existência de distrato fático e que invocar a irretratabilidade do contrato escrito configuraria violação à boa-fé objetiva.


O reconhecimento da validade do pacto verbal é, em si mesmo, aplicação concreta do princípio da liberdade de forma consagrado no art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir, e o acórdão, ao prestigiar a realidade fática em detrimento do formalismo contratual, aplicou este mesmo princípio. A decisão não precisa mencionar numericamente cada dispositivo legal para que se considere a matéria enfrentada. O que o art. 1.022 do CPC exige é que o julgado se pronuncie sobre o ponto ou questão submetido, e não que enumere artigos de lei.


O embargante não aponta qual tese ou argumento específico deixou de ser analisado. Sua pretensão, em verdade, é que o Tribunal reaprecie o mérito do pedido de pró-labore sob a ótica do art. 107, atribuindo-lhe solução diversa daquela adotada. Isso é vedado em sede de embargos de declaração.


Da alegada omissão quanto aos arts. 421 e 422 do CC (função social do contrato e boa-fé objetiva)


Também aqui a omissão é inexistente. O acórdão embargado é expresso ao aplicar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como fundamento central para rejeitar a tese de irretratabilidade dos réus. Consta do voto condutor que "chancelar a tese de irretratabilidade neste momento processual configuraria flagrante violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)".


O embargante sustenta que o acórdão deveria ter aplicado a mesma lógica ao seu pedido de pró-labore, reconhecendo que a avença verbal também conteria cláusula de remuneração mínima. Esse argumento, contudo, não traduz omissão, mas sim discordância com o resultado do julgamento. O acórdão examinou o pedido de pró-labore e o rejeitou com fundamento específico: o autor afastou-se das atividades do negócio apenas três meses após o ingresso, sendo inviável cobrar remuneração por 26 (vinte e seis) meses sem prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.


A boa-fé objetiva foi aplicada em favor do embargante para reconhecer o distrato fático e a condenação dos réus à restituição de R$ 18.755,00. O fato de o mesmo princípio não ter sido acolhido para estender a obrigação ao pagamento de pró-labore não configura omissão, mas sim decisão desfavorável em ponto específico do mérito.


Da alegada omissão quanto ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa)


O acórdão enfrentou a questão do enriquecimento sem causa. Ao analisar o pedido de pró-labore, o voto condutor consignou que "afigura-se juridicamente inviável e configuraria patente enriquecimento sem causa a cobrança de remuneração por um período de 26 (vinte e seis) meses em que não houve qualquer prestação de serviços".


O embargante pretende inverter a conclusão e sustentar que o enriquecimento sem causa seria dos réus, e não do autor. Essa inversão constitui rediscussão do mérito, não omissão. O acórdão apreciou a questão e decidiu em determinado sentido; a parte, inconformada, busca nova apreciação sob o mesmo fundamento. Os embargos de declaração não são via adequada para esse fim.


Da alegada omissão quanto ao art. 927 do CC (dever de reparar o dano)


O acórdão expressamente citou o art. 927 do CC e analisou os requisitos da responsabilidade civil. Consta do voto condutor que "a configuração do abalo moral indenizável nos moldes delineados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda comprovação robusta de lesão a atributos da personalidade, violação à honra, à imagem ou à dignidade do indivíduo".


O julgado concluiu que o autor não demonstrou desdobramentos nefastos extraordinários — como negativação indevida ou exposição vexatória —, traduzindo-se o imbróglio financeiro em mero dissabor da vida negocial. Essa fundamentação é completa e suficiente, não havendo qualquer omissão a ser suprida.


A pretensão do embargante de que o Tribunal reexamine o conjunto fático para concluir de modo diverso sobre a ocorrência de dano moral é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.


O acórdão embargado analisou de forma completa e exaustiva todas as questões centrais da controvérsia, incluindo a validade jurídica do acordo verbal, a incidência da boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. A decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada.


O embargante, em verdade, busca a reapreciação do mérito e a modificação da conclusão que lhe foi desfavorável. Isso é defeso na via estreita dos aclaratórios, que se destinam à integração do julgado, e não à sua reforma por inconformismo da parte.


Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória revela-se inadequada para a mera rediscussão do mérito da causa.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.236.605/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)


Nesse mesmo sentido, este Tribunal já firmou o entendimento de que "incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos" (TJ-BA, ED n. 8023286-18.2021.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, p. 02/11/2022).


Por fim, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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